Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/14/2001 |
| Processo: | 10876/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ DOENÇA NÃO CONTRAÍDA EM SERVIÇO DOENÇA CONGÉNITA SERVIÇOS DE SAÚDE DO EXÉRCITO JUNTA MÉDICA DE REVISÃO |
| Data do Acordão: | 02/21/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto da decisão da CGA que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao recorrente, por não reconhecimento do nexo causal entre a comissão de serviço na Guarda Fiscal e a doença de insuficiência renal de que padecia. Invoca o recorrente, ora agravante a nulidade da sentença por não Ter conhecido de questões enunciadas nos números 1º,2º e 6º das conclusões das suas alegações finais, que deveria conhecer. Porém, sem razão. Na verdade, o que o recorrente apelida de “questões”, não o são, tratando-se, simplesmente, de meros argumentos pelos quais se procura demonstrar que o acto sub judicio é ilegal. Ou seja, considera-se que o acto recorrido é ilegal porque o parecer da Junta Médica de Revisão em que se baseou, é contrário ao parecer dos Serviços de Saúde do Exército. Assim, entendendo a sentença recorrida que o acto impugnado é legal porque o parecer da JMR em que se baseou não é sindicável nos seus aspectos técnicos, ficou prejudicada a apreciação do argumento de que esses aspectos técnicos e as razões de facto no mesmo insertas são sindicáveis, seja por que argumento for. Igualmente não decorre dos pareceres médicos dos Serviços de Saúde do Exército senão que poderia ter havido, quando muito, agravamento do seu estado de saúde entre 1982 e 1986, período em que esteve em comissão de serviço na Guarda Fiscal, decorrente das condições em que exerceu o cargo. Efectivamente, são esses pareceres que aludem ao carácter hereditário da doença renal de que o recorrente padece, da sua manifestação na idade que o recorrente à data detinha, e da sua evolução normal para uma insuficiência renal crónica, concluindo pelo nexo causal entre o agravamento da doença e o serviço militar( cfr §§ 6 a 9 da matéria de facto dada como provada e docs aí referidos). Assim, não se pode considerar - nem tais pareceres o referem - que a referida doença decorra de “acidente em serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho”. Porém os pareceres das Juntas Médicas da CGA e, nomeadamente da JMR, excluíram mesmo que esse agravamento fosse decorrente do exercício de funções em causa, dado que se trata duma “situação constitucional que evolui nalguns casos de modo espontâneo, como no caso vertente para a insuficiência renal crónica com as suas complicações (hipertensão, mesmo hemodiálise)”. Ora a conclusão que chegou este parecer não foi minimamente posta em causa por matéria factual trazida aos autos pelo recorrente, nem sequer chega a ser contrariada pelos pareceres dos Serviços Militares atrás aludidos, pois em lado algum se refere ou demonstrou que a doença em causa habitualmente teria uma evolução mais favorável ou que se não fossem as funções exercidas, não teria havido manifestação da doença, ou ainda que esta evoluiu de forma anormalmente celerada. Deve, pois, dar-se não só como assente mas também como bem assente a conclusão a que chegou a JMR, a qual, ao contrário do que pretende o agravante se encontra suficientemente fundamentada. Para além disto há a referir que a pensão de invalidez a que se reporta a alínea a) do nº2 do artº 118, conjugado com a alínea b) do seu nº1 e ainda com o artº 38, todos do Estatuto da Aposentação, só é devida no caso de haver nexo causal entre a incapacidade e a doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho, conforme decorre do estatuído no último dispositivo legal citado, e não já no caso de mero agravamento de doença já existente, como é o caso de doença congénita. Neste sentido se pronunciou o acórdão de 3-11-87,in recº nº 22010, publicado no DR de 20-4-94, paradoxalmente citado pelo recorrente em apoio da sua tese de que “em caso de agravamento da doença em serviço não competia à Junta Médica da Caixa aferir do respectivo nexo causal”. Efectivamente, a conclusão extraída pelo citado acórdão dessa asserção, não é a de que nesse caso vale o parecer dos Serviços Militares, acarretando automaticamente a atribuição da pensão de invalidez, mas sim a de que em caso de mero agravamento da doença não pode ser atribuída tal pensão, por a lei não prever tal hipótese. Quanto à aplicabilidade ao caso do DL nº314/90 de 13-10, nada vem referido pelo recorrente, nomeadamente nas conclusões das suas alegações finais - que fixam como se sabe, o âmbito do recurso contencioso - pelo que não incorre a sentença recorrida em omissão de pronúncia por não ter conhecido esta questão. Deste modo, não pode nesta fase ser a mesma apreciada. Termos em que, pelos motivos expostos, sou do parecer de que o presente recurso jurisdicional não merece provimento. |