Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/09/2007 |
| Processo: | 00713/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00274/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO PROGRESSÃO NA CARREIRA TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SITUAÇÃO DE SUPRA NUMERÁRIO RECLASSIFICAÇÃO |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela recorrente, da sentença de fls. 110 e segs. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido. Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação do nº 3 do art. 5º e nº 1 do art. 6º ambos do DL nº 42/97 de 07/02 e o princípio estabelecido no art. 27º nº 1 do DL nº 184/89 de 02/06 e art. 16º nº 1 do DL nº 353-A/89. O recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 13, a fls. 111 a 113, supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - nos, face aos factos dados como provados, assistir razão ao ora recorrente, Director Geral dos Impostos. Em questão está a legalidade ou ilegalidade da exclusão do recorrido do processo de progressão para o nível 2 do grau 4, das categorias de Técnico de Administração Tributária (TAT ), com fundamento em não possuir essa categoria à data do prazo de candidatura. Conforme doc. de fls. 22 e pontos 1 e 2 da matéria factual assente, em 11.01.2002, por Aviso divulgado nos Serviços, foi aberto, por sete dias úteis, processo de progressão para o nível 2 do grau 4, das categorias de Técnico de Administração Tributária (TAT) e Inspectores Tributários (IT), nos termos dos arts.52º e 53º do DL nº 557/99 de 17/12, podendo candidatar - se os TAT e IT com, pelo menos, 3 anos de permanência no nível 1 e classificação não inferior a bom no último triénio. Acontece que o recorrido havia sido nomeado por Despacho do Subdirector Geral dos Impostos, proferido em 10.12.1999, na categoria de perito tributário de 2ª classe, na situação de supranumerário, ao abrigo do art. 5º do DL nº 42/97 de 07.12, com efeitos a 21.11.1998 (ponto 12 da matéria factual assente e DR junto a fls. 43). Dispõe, todavia o nº 3 daquele art. 5º que: « 3 - A nomeação como supranumerário mantém-se até que ocorra qualquer dos seguintes factos: a) O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação no concurso a que se refere o artigo seguinte; b) Não aprovação no concurso; c) Falta de comparência às provas; d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro; e) Desistência da situação de supranumerário ». Estipulando, por sua vez, o nº 4 do mesmo artigo e diploma legal que: « 4 - Os funcionários cuja situação de supranumerário cesse por algum dos motivos mencionados no número anterior regressam à categoria e lugar de origem a partir do dia imediato ao da publicação da cessação da qualidade de supranumerário no Diário da República, não podendo beneficiar novamente da possibilidade prevista no presente artigo. » ( bold nosso ) Ora, por Despacho do Director - Geral dos Impostos, proferido em 14.03.2002, o recorrido foi reclassificado nos termos do nº 1 do art. 6º do DL nº 447/99 de 19/11 como Técnico Administração Tributária nível 1, com efeitos a 21.11.1998 ( cfr. ponto 13 da matéria factual assente e DR juntos a fls. 44 e 45 ). Porém, a reclassificação profissional, operada em 14.03.02, não se poderia reportar, ela em si, a 1998, já que, nessa data, não tinha entrado em vigor o DL nº 497/99, de 18-11, ao abrigo do qual a mesma se efectuou. Por outro lado, a nomeação do recorrente como perito tributário de 2ª classe e, depois, como TAT ( esta última ao abrigo do DL nº 557/99 ), não foi definitiva, mas na qualidade de supranumerário, pelo que, sendo o processo de progressão em causa, aberto aos TATs e ITs com pelo menos três anos de serviço, nos termos do nº4 do artº 52º e nº2 do artº 53, do DL nº 557/99, de 17/12, não possuía o recorrido os requisitos exigidos. No aviso divulgado em 11.01.2002, o processo de progressão para o nível 2 do grau 4, foi destinado aos Técnicos de Administração Tributária (TATs) nível I e Inspectores Tributários (ITs) nível I, do grupo de pessoal da administração tributária, do quadro de pessoal da DGCI, com pelo menos três anos de permanência nessa categoria, abrangidos pelo disposto no nº4 do artigo 52º e nº2 do artº 53º do DL nº 557/99, de 17-12. Desde logo se verifica, que situação em análise não se subsume ao nº4 do artº 52º, já que, para tal, teria que estar abrangido pela alínea c) do seu nº1, nos termos do qual, os peritos de fiscalização tributária de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1. Ora, o recorrido, à data da entrada em vigor do DL nº 557/99, ou seja, em 01.01.2000, não detinha, como categoria de origem, a de perito de fiscalização tributária, mas sim a de técnico de administração tributária adjunto, nível I, nomeado perito tributário supranumerário, com as condicionantes previstas no art. 5º do DL nº 42/97, 07/02, ou seja, a título precário e temporário, “não extinguindo o vínculo com a categoria de origem” como se refere no douto Acórdão deste TCAS de 13/07/05, Rec. 12573/03. Verifica-se, pois, que não poderia ter transitado dessa categoria que detinha no lugar de origem, para a de técnico de administração tributária, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 52º, mas apenas, nos termos do art. 60º nº 1 do DL 557/99, para a de técnico de administração tributária supranumerário, por via da sua anterior nomeação como perito tributário de 2ª classe, também como supranumerário. Assim, o recorrido, em 01.01.2000, transitou para a categoria de técnico de administração tributária de nível 1, mas supranumerário, portanto com as mesmas restrições que detinha na anterior categoria e que eram, essencialmente, as consignadas no citado artº 6º, nos termos do qual, o provimento dos supranumerários em lugares do quadro se fazia obrigatoriamente por concurso, só por esta via se contando o tempo como supranumerário ( cfr artº 6º nºs 1 e 2 do DL nº 42/97 de 07/02). Aliás, tal como refere o recorrente, a obrigatoriedade de concurso para acesso nas carreiras da função pública, é princípio geral estabelecido no art. 27º nº 1 do DL nº 184/89 de 02/06 e no art. 16º nº 1 do DL nº 353-A/89 de 16/10. Daí que, o processo de reclassificação nessa categoria, com o consequente ingresso no quadro, só pudesse efectivar-se após ocorrer uma das situações previstas numa das alíneas do nº 3 do art. 5º do DL nº 42/97, com o consequente regresso à categoria de origem. Invoca agora o recorrente, nas suas alegações de recurso jurisdicional, que o recorrido renunciou em 27/02/2002, mediante declaração, à categoria de TAT supranumerário. Todavia, trata - se de um facto invocado ex novo, já que nunca antes havia sido invocado, nem consta documentalmente do P.A, pelo que sobre ele o tribunal de 1ª instância não se podia pronunciar, em termos de facto e de direito, como não se pronunciou, motivo porque este tribunal ad quem não o pode considerar . Só que, independentemente dessa circunstância, uma vez que igualmente não consta, de qualquer forma, dos autos que o recorrido tivesse sido provido por concurso, nos termos do art. 6º nº 1 do DL nº 42/97, que o processo de reclassificação do recorrente ao abrigo do DL nº 497/99 só pudesse ter operado por via do recorrido ter regressado – por uma das formas consignadas nas als. b) a e) do nº 3 do art. 5º do DL nº 42/07 – à sua categoria de origem, com efeitos reportados a 21.11.1998, em que foi nomeado supranumerário, nos termos do nº 4º do art. 5º do DL nº 42/97, ou seja, à categoria de técnico de administração tributária adjunto ( note - se que desde a vigência do DL nº 557/99 deixou de existir a categoria de perito de fiscalização tributária ). Deste modo, uma vez que a reclassificação não opera automaticamente, dependendo da existência cumulativa de vários requisitos, a mesma só pôde produzir os seus efeitos a partir de 14.03.2002, data do despacho que a determinou, pelo que para efeitos de antiguidade na categoria de técnico de administração tributária, tem de se atender à data deste despacho. E, assim, que à data de 15.01.2002, em que o recorrido apresentou a sua candidatura ao processo de progressão em causa, o mesmo ainda não detivesse a categoria de técnico de administração tributária, categoria que apenas alcançou em 14.02.2002, data do despacho que o nomeou como tal. É que, a retroacção dos efeitos da reclassificação tem de ser atendida, sim, não para efeitos de antiguidade na categoria, como se viu, mas para efeitos remuneratórios, nomeadamente, os vencimentos já auferidos como supranumerário, para evitar a sua reposição, ou ao reposicionamento num determinado índice remuneratório. A não ser assim, desvirtuar - se - ia o regime aplicável aos supranumerários, tudo se passando como se em vez de obedecer a este regime, o recorrido detivesse a categoria de perito de fiscalização tributária desde 21.11.98, em igualdade de circunstâncias com os funcionários do quadro com a mesma categoria o que – por serem situações diferentes, já que estes tiveram que se submeter a concurso e os supranumerários não – violaria o princípio da igualdade e o da igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos. O acto impugnado fez, pois, a nosso ver, correcta apreciação da situação de facto e aplicou-lhe o direito correspondente, não violando qualquer dispositivo ou princípio geral de direito que o então recorrente, e ora recorrido, lhe assacou. Pelo que ao assim não ter decidido, a sentença recorrida violou as disposições legais invocadas pelo recorrente. IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra, que indefira o recurso contencioso interposto, mantendo o acto recorrido. |