Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/04/2009 |
| Processo: | 04782/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | LEGALIZAÇÃO DE OBRA. ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. NULIDADE POR OPOSIÇÃO ENTRE DECISÃO E RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Vem impugnada a douta decisão proferida nos presentes autos (que julgou improcedente a acção aqui em causa por não considerar verificados os vícios que são imputados ao acto administrativo recorrido traduzido na ordem de demolição das obras efectuadas no imóvel da recorrente) sendo-lhe assacados erro de julgamento na matéria de facto, nulidade da previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. e – repetindo o anteriormente aduzido em sede de petição - vícios de violação dos normativos legais constantes dos artigos 60º e 106º nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, e 98º do Regulamento do P.D.M. de Sintra e ainda do princípio da proporcionalidade. Ora, com integral adesão aos fundamentos enunciados naquela douta decisão (devida e suficientemente alicerçada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da ora recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa o acerto daquela decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, dar como boa a solução ali encontrada e, assim, sob pena de manifesta e irrelevante repetição, sufragar o entendimento nela defendido. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Assim, e relativamente à primeira das indicadas situações, alega a recorrente que a factualidade dada como provada não considerou, como deveria, matéria factual por si aduzida a qual, a ser considerada, conduziria a decisão de sentido diverso. Consubstancia-se tal factualidade em: “entre 1997 e 1998 a A. Procedeu à construção de uma nova cozinha e sala, de forma a proporcionar melhores condições de segurança e salubridade ao imóvel” e “pois que a mesma constitui a única habitação da A. e seu agregado familiar”. Ora, e tal como defendido pelo ora recorrido, afigura-se-me, tendo em devida consideração as disposições legais ao caso aplicáveis (e, para assim aferir da necessária legalidade conceptual) que é totalmente irrelevante, senão mesmo indiferente, apurar qual a finalidade das obras levadas a cabo no imóvel aqui em apreço, bem como saber se o mesmo se trata da única habitação do agregado familiar da recorrente, pois que o que aqui interessa é apurar se a construção era susceptível de legalização (por, para tanto, observar as determinações legais aplicáveis) quer à data da respectiva edificação, quer à data em que foi requerido o licenciamento, quer ainda à data actual. E a resposta a tal questão terá que ser necessariamente negativa. De facto, e independentemente de se considerar qual o ordenamento legal cronologicamente aplicável (Regulamento do PDM de Sintra; Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e Regulamento do Plano de Urbanização de Sintra), certo é que., em qualquer deles, atento o espaço em que o imóvel se encontra, a parcela de terreno em causa não possui a área mínima legalmente exigível para construção, o que, desde logo, inviabilizaria a atribuição da imprescindível licença camarária, o que corresponde a dizer que independentemente do ordenamento jurídico em vigor em qualquer daquelas datas, sempre as obras levadas a cabo, com a finalidade que lhes foi atribuída, violariam os referidos ordenamentos. Em relação, por sua vez, à invocada nulidade da douta decisão consubstanciada ou traduzida em oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, certo é que não se vislumbra onde tal oposição possa ocorrer, mormente no sentido preconizado em sede de alegações, de que as obras são legalizáveis porque anteriores à data de entrada em vigor do PDM de Sintra. Com efeito, e por um lado, como anteriormente referido, independentemente da data em que foram efectuadas as obras, a respectiva legalização não era viável pois que a parcela de terreno onde se encontra implantada não tem (nem tinha) a área mínima exigida para ser permitida qualquer edificação. Por outro lado, e admitindo que as obras, como defendido, foram levadas a cabo anteriormente à entrada em vigor do PDM, necessário seria para que a tese da recorrente pudesse merecer acolhimento, que a edificação fosse construída ao abrigo do direito vigente à época (e isto, independentemente de a obra se traduzir numa melhoria de condições de salubridade do edifício) o que, no caso, se inverificou. É que, e como resulta da factualidade apurada (não posta em causa, aliás) as obras foram realizadas sem a pertinente e exigida licença camarária o que se traduz, desde logo, numa violação dos instrumentos de ordenamento do território vigentes àquela data, quer à data em que foi requerida (sem sucesso) a respectiva legalização. Assim sendo, e porque o exacto sentido da douta decisão recorrida se fundamenta exactamente na falta de cobertura legal para realização das obras efectuadas, inverifica-se, irremediavelmente, a pretendida nulidade. Finalmente, e quanto à violação dos ante referidos preceitos legais e do princípio da proporcionalidade, a douta decisão recorrida rebateu, a meu ver de modo categórico, a argumentação utilizada pela recorrente, em sede de petição inicial, com vista à respectiva verificação, razão porque a carência, em sede de alegações, de qualquer inovação ou aditamento ao ali aduzido quanto a tal matéria, a mesma decisão deverá ter-se como insusceptível de modificação. Permita-se-me apenas salientar o que segue. Resulta do artigo 60º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes. Assim sendo, apenas se englobam na previsão do referido normativo legal aquelas que, no momento da respectiva construção, cumpriram todos os requisitos exigíveis pelas normas legais e regulamentares de ordem urbanística vigentes à data, razão porque expressamente se exige o requisito “erigida ao abrigo do direito anterior”. Tal equivale a dizer que, no caso concreto, como foram executadas obras de ampliação (não resultando que visavam melhoria das condições de salubridade ou segurança) sem que, para o efeito, houvesse sido concedido o necessário licenciamento municipal, não pode considerar-se como erigida ao abrigo do direito anterior, o que tem como consequência a inaplicabilidade da determinação constante do artigo 98º do PDM de Sintra, o qual, aliás, não viabiliza a legalização sem mais, concedendo apenas uma mera possibilidade nesse sentido. Acresce considerar que os diversos pedidos da legalização das obras de ampliação foram indeferidos por a pretensão formulada se inserir em Espaço Agrícola de nível 3 e o seu terreno não ter a área mínima para construção, de acordo com o determinado na alínea a) do nº 4 do artigo 31º do Regulamento do PDM de Sintra. E o acabado de referir vale para dizer, face à insusceptibilidade de licenciamento ou autorização, que o determinado no artigo 106º nº 2 do Decreto-Lei nº 555/99 não resulta como violado atenta a não satisfação dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Refira-se, finalmente, relativamente à alegada violação do princípio da proporcionalidade, que a decisão aqui em causa apenas afecta a posição da recorrente na exacta medida em que implica a reposição da legalidade urbanística, e isto, já que a demolição ordenada se refere apenas às obras efectuadas sem licença, que não ao moinho existente na propriedade. Assim sendo, a douta decisão recorrida não padece, manifestamente, dos vícios que lhe vêm assacados, razão porque emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |