Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/19/2009 |
| Processo: | 04734/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. SUBSÍDIO DE DOENÇA. REPOSIÇÃO DE VERBAS. |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 24.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por F......., onde se visa a anulação dos actos administrativos praticados pelo Instituto de Segurança Social, IP, determinando a reposição de verbas recebidas por aquele interessado a título de subsídio de doença. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Efectivamente, a aposentação de F......... apresenta natureza voluntária, na medida em que ocorreu ao abrigo do disposto no artigo 37 n.º 2 alínea c) do Estatuto da Aposentação, e mediante “requerimento do interessado” (E. A. citado, artigo 40 n.º 2). E foi já nessa situação (de aposentado, e a auferir a correspondente pensão) que o ora recorrente recebeu tambem as prestações a título de subsídio de doença. Mas indevidamente, pois quer o Decreto-lei n.º 132/88 de 20 de Abril (artigo 7º n.º 2 alínea a)), quer o diploma que o revogou (Decreto-lei n.º 28/2004 de 4 de Fevereiro, e seus artigos 1º n.º 2, 2º e 6º alínea c)) condicionam a atribuição do subsídio de doença à verificação de certas circunstâncias. Na verdade, o D.L. 132/88 (artigo 7º n.º 2 alínea a)) faz depender essa concessão da inexistência de concorrência da cobertura de riscos. E por seu turno o D.L. 28/2004 considera a atribuição do subsídio de doença como compensação por perda da remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho (artigo 1º n.º 2) . Deste modo, o subsídio por doença representa claramente um sucedâneo da retribuição devida aos trabalhadores, não cumulável com outra prestação compensatória da perda da remuneração de trabalho concedida no âmbito de regime de protecção social, como a pensão de reforma. Não surpreende pois que a douta sentença recorrida haja concluído que “não havendo fundamento legal para a atribuição do referido subsídio, verifica-se que, seja com base no artigo 7º/2/a) do Decreto-lei n.º 132788 de 20 de Abril, seja com base no artigo 6º/c) do Decreto-lei n.º 28/2004 de 4 de Fevereiro, o A., sendo aposentado, se encontra abrangido pela regra de exclusão do direito ao subsídio de doença”. Por conseguinte, à indevida concessão das prestações a título de subsídio de doença a F....... (ocorrida por desconhecimento do ISS, IP da situação de aposentação em que se encontrava este interessado) não poderia deixar de seguir-se a reposição de tais montantes, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 133/88 de 20 de Abril. Assim, ao pronunciar-se pela inteira regularidade dos actos da Administração, a decisão do TAF de Lisboa mostra-se isenta de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, o presente recurso jurisdicional não deverá lograr provimento. |