Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/28/2007
Processo:02472/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:SUBSIDIO DE TURNO
CHEFES
Data do Acordão:01/12/2012
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA



Os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão que julgou improcedente a acção em que pediam que, enquanto chefes de núcleo, pudessem continuar a prestar trabalho por turnos e a beneficiar do respectivo subsídio de turno, devendo ser declarado ilegal o despacho impugnado, bem como os actos de execução do mesmo, ou, em alternativa, ser o R. condenado a pagar-lhes os valores mensais desse subsídio enquanto se mantiverem a prestar trabalho por turnos.

Sustenta a Recorrente que, exercendo funções de chefia de uma unidade orgânica cujos funcionários exercem as mesmas na modalidade de horário por turnos, e cumprindo os horários estabelecidos pelas respectivas escalas de serviço, é-lhe devido o subsídio de turno.
O Recorrente conclui que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, por ter omitido factos essenciais, admitidos por confissão, e que é nulo por não especificar todos os fundamentos de facto, por estes estarem em clara oposição com a decisão, por ter conhecido de questões que não eram controvertidas e ter omitido pronúncia sobre pedidos formulados.

A questão essencial posta na acção era a de saber se os AA, que têm funções de chefia, também prestam serviço em regime de horário por turnos e devem também beneficiar do subsídio de turno, porque todos os funcionários que exercem funções nos núcleos que eles chefiam, prestam o trabalho nesse regime de turnos.
Essa foi a questão decidida pelo acórdão recorrido, que não julgou provado prestarem os AA., autorizadamente, trabalho por turnos, e concluiu ser legalmente incompatível o regime de trabalho por turnos, sujeito a horário, com o regime de chefias, que está isento de horário.
Não parece, pois, que o acórdão padeça das nulidades que lhe são imputadas.
Nem que tenha errado na apreciação da matéria de facto. O R. não confessou que os AA integram as escalas de serviço por turno, pelo contrário, dessa peça e do despacho impugnado resulta que, pelo menos após a data deste – período que interessa considerar – pretendeu a Administração deixar claro que os AA. não estavam sujeitos ao regime horário por turnos, mas ao regime de isenção de horário, dada a sua qualidade de chefes.
E também não conseguem os Recorrentes demonstrar o indemonstrável: que é possível estarem sujeitos a um horário (horário por turnos) e ao mesmo tempo isentos de qualquer horário. É verdadeiramente o princípio lógico da não contradição que os Recorrentes querem eliminar. Com efeito, se estivessem obrigados a cumprir um horário por turnos, com hora de entrada e de saída, não estavam isentos de horário, como implica a sua qualidade de chefia, não em benefício próprio, mas no interesse do serviço, para tal sendo remunerados. E se não têm horário porque dele estão isentos, como podem eles prestar o trabalho dentro dos limites de um horário?
Não é pelo facto de chefiarem funcionários em regime horário de turno que os chefes passam a ter o seu horário, embora seja natural e exigível que, no limite mínimo, acompanhem o trabalho por aqueles desenvolvido, mas estando obrigados para além dele. E não é o tipo de horário dos subalternos que altera a natureza da isenção de horário dos chefes: qualquer que seja o tipo de horário daqueles, devem os chefes estar sempre disponíveis para, mesmo fora desse horário, solucionar problemas que sejam da sua competência, pois tal visa a isenção de horário, que não é um benefício, mas um ónus para o chefe.
Portanto, embora os Recorrentes chefiem funcionários sujeitos a horário por turnos, continuam a ser chefes cujo regime legal não é o do horário de trabalho por turnos, mas um regime isento de horário. E a remuneração respectiva não é a correspondente ao horário por turnos, mas a da isenção de horário, que é a das chefias. Aliás, aos Recorrentes podem ser distribuídos funcionários que exerçam trabalho em mais do que um turno ou em mais do que uma modalidade de horário, o que em nada tornaria menos onerosa a sua prestação, mas nem por isso terão direito a outras compensações remuneratórias.
Parece-me, em face do exposto, que os recursos deverão improceder.