Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/02/2008 |
| Processo: | 04362/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00266/06.2BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Data do Acordão: | 05/26/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, então A., do acórdão de fls. 245 e segs. do TAC de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente Acção, absolvendo o R. dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 124º e 125º do CPA e dos arts. 4º, 5º e 9º do DL nº 248/85 de 15/07, arts. 6º e 8º do DL nº 404-A/98 de 18/12, art. 1º do DR nº 20/85 de 01/04 e da Portaria nº 885/88 de 11/10, ou seja, dos mesmos que imputa aos despachos impugnados, e ainda a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. O Hospital, ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão de mérito e com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 13, de fls. 246, in fine, a 249, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto às imputadas violações pela sentença recorrida dos arts. 124º e 125º do CPA e dos arts. 4º, 5º e 9º do DL nº 248/85 de 15/07, arts. 6º e 8º do DL nº 404-A/98 de 18/12, art. 1º do DR nº 20/85 de 01/04 e da Portaria nº 885/88 de 11/10 desde já entendemos não assistir razão à recorrente. Na verdade, como elucidativamente decorre dos factos dados como provados e das razões explanadas no aresto recorrido, os actos em crise não evidenciam as invalidades que lhes são assacadas, mostrando - se, a nosso ver, o Despacho 9/2006 suficientemente fundamentado e demonstrando a ora recorrente “ter entendido a que propósito aquele acto concreto foi praticado, em que medida afecta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente” (cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Almedina, 10ª edição, Vol-1, pág. 477), sendo certo, por outro lado, no que respeita ao Despacho 8/2006, que a circunstância de a requerente, Assistente Administrativa Especialista, exercer presentemente funções de secretariado não permite concluir pelo exercício de tarefas claramente diversas das atribuídas legalmente à sua carreira administrativa, não se mostrando violados os preceitos legais referidos. IV – Quanto à imputada nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( art. 668º nº 1 al. d) do CPC ). Alega a recorrente enfermar a sentença recorrida de tal nulidade por ter omitido qualquer referência ao vício de falta de fundamentação imputado ao Despacho nº 8/2006, indicando as conclusões 18 e 19 das alegações por ela apresentadas nos termos do art. 91º do CPTA. Conforme é jurisprudência corrente «A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.º da LPTA]. Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. ( cfr. entre outros Ac. STA de 18/06/08, Rec. 083/07 ). No caso em apreço, a Recorrente, nos arts. 55º a 60º da petição inicial, assaca também ao Despacho impugnado nº 8/2006 o vício de forma de falta de fundamentação, vício esse que da mesma forma imputou nas conclusões 18 e 19 das suas alegações e no texto argumentativo destas ( cfr. fls. 225 e fls. 221 e 222, respectivamente ). Na verdade, atentando na estrutura dada quer na p.i., quer nas alegações ao abrigo do art. 91º do CPTA, a recorrente argumenta e imputa o vício de falta de fundamentação primeiramente ao despacho impugnado nº 9/2006 e depois ao despacho também impugnado nº 8/2006, vícios de violação de lei e de falta de fundamentação, pelo que ao contrário do referido pelo recorrido e no despacho de fundamentação, ao referir – se, nos mencionados arts. da p.i. e nas conclusões 18 e 19 das alegações ao “acto impugnado”, é notório que se refere ao despacho nº 8/2006. Ora, sobre a existência ou não de fundamentação do despacho nº 8/2006, efectivamente, a sentença recorrida não se pronunciou, ainda que por remessa para os fundamentos anteriormente explanados sobre o despacho 9/2006, incorrendo, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia ( art. 668º nº 1 al. d) do CPC ), assistindo nesta parte razão à recorrente. Daí que, nos termos do art. 149º nº 1 do CPTA, deva este tribunal ad quem, após anular a sentença, conhecer do imputado vício. V – Ora, em nosso entender aquele despacho nº 8/2006 é de considerar fundamentado por se tratar de uma decisão de transferência interna de vários funcionários pelo órgão de gestão do Hospital, cuja motivação é a de “melhoramento do desempenho nos postos de trabalho que passam a assegurar” e no “cumprimento dos princípios fundamentais estabelecidos no Regulamento Interno” do mesmo Hospital como é apontado, o que conduz à plena percepção das razões fundamentadoras da referida transferência. Na verdade, o artigo 125º nº1 CPA não exige uma exposição exaustiva, mas apenas uma “exposição sucinta” dos fundamentos de facto e de direito da decisão, exigência que no caso, a nosso ver, se mostra suficientemente satisfeita. Motivo pelo qual o apontado vício de fundamentação deverá ser considerado improcedente. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da sentença recorrida ser anulada por omissão de pronúncia, proferindo - se nova decisão em que igualmente seja considerado improcedente o apontado vício de forma por falta de fundamentação do despacho nº 8/2006. |