Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/19/2007
Processo:02255/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:IDRHA
ART. 71º DO CPA
OMISSÃO, RECUSA OU DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO
Data do Acordão:03/15/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando satisfeita a pretensão visada por A......, C...... e C........... através dos presentes autos de intimação, julgou improcedente por não provada a acção, absolvendo do pedido o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHA).


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa.

Afigura-se-me na verdade que a informação (tempestivamente prestada aos ora recorrentes pelo IDRHA: artigo 71 do CPA) era a possível na altura, face à inexistência de parecer jurídico – visto de tal circunstância decorrer a impossibilidade de proferir decisão final.

Deste modo, dependendo a prolação desta última de parecer jurídico cujo prazo de ultimação não havia sequer decorrido completamente (com a particularidade de tal prazo apresentar, alem disso, um cariz meramente ordenador), a indicação de uma data provável para o efeito (como pretendiam os recorrentes) não era minimamente útil ou curial, por se revelar duplamente aleatória.

Daí que seja acertadamente salientado no aresto recorrido “não se encontram preenchidos os pressupostos da presente acção, designadamente o de omissão, recusa ou deferimento parcial do pedido (n.º 1 do artigo 104 e artigo 105 do CPTA)”.

Contráriamente ao sustentado nas alegações do recorrente, não enferma pois a sentença do TAF de Lisboa de qualquer nulidade, nem é vislumbrável erro de julgamento, designadamente por deficiente interpretação e aplicação da lei.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.