Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 06/12/2008 |
| Processo: | 03922/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNCIONÁRIOS DAS ANTIGAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PEDIDO FORMULADO ENTRE 1-10-81 E 4-11-86 ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DESDE 1-12-86. |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, com vista à condenação da CGA à prática de acto administrativo devido, que lhe reconheça o direito à aposentação que solicitou em 19-2-82, ao abrigo do DL nº362/78, de 28-11, com efeitos desde 1-3-82, conforme determina o nº1 do artº 3º do DL nº 23/80, de 29-2, mais os juros legais vencidos e vincendos. Segundo a entidade recorrente, tendo o Autor requerido a pensão em 1-2-82, a mesma só pode ser devida a partir de 1-12-86, nos termos do disposto no artigo único, nºs 2 e 3, do DL nº 363/86, de 30-10, que entrou em vigor em 4-11-86, pelo que o eventual direito à pensão ocorrerá a partir do mês seguinte. Nestes termos não procedeu o Tribunal à correcta rectificação da sentença que lhe foi solicitada pela CGA. Não tem, porém, razão, neste ponto. Em primeiro lugar, porque não se trata, quanto a esta matéria, de qualquer rectificação, mas sim de alteração da sentença por erro de julgamento, pelo que só com a interposição de recurso jurisdicional da mesma – como aliás efectivamente aconteceu - é que poderá ser, esta, alterada. Assim, bem andou a sentença recorrida ao rectificar, apenas, a sentença alterando as datas de 1-9-80 e 1-10-80 - que constituíam mero lapso de escrita - para as datas de 19-2-82 e 1-3-82. Porém, parece-nos que a tese defendida pela CGA quanto ao momento do vencimento da pensão merece acolhimento legal. De facto, quanto a nós, o nº3 do artigo único, do DL nº 363/86, de 30-10, estabeleceu uma excepção à regra instituída por este diploma de que “a pensão se vence a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente.”, ao referir que, “para os efeitos consignados nos números anteriores, consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data”. Ora, estabelecem os números anteriores do nº3, o seguinte: 1 - A pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 23/80 e 118/81, respectivamente de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode ser requerida «a todo o momento». 2 - A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente. Estas duas disposições legais estão de acordo com o estabelecido no preâmbulo do mesmo diploma nos termos do qual, Considerando que, por razões de justiça e de equidade, as medidas de protecção social que o Governo decretou devem aproveitar a todos os que reúnam requisitos legais para o efeito, consagra-se no presente decreto-lei a possibilidade de a referida pensão ser requerida, sem fixação de prazo, adoptando-se, porém, o critério de a mesma ser devida apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada na Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados” Assim, a interpretação a dar a todo o conteúdo do DL nº 363/86, de 30-10 é que, a partir da sua entrada em vigor e por tempo indeterminado da sua vigência, os pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, seguem a regra geral de que a pensão se vence a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada na Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados. Porém, quanto aos requerimentos entrados na CGA no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e 4-11-86 - data da entrada em vigor deste diploma – como é o caso do pedido formulado pelo Autor – o nº3 citado estabeleceu que, neste caso, a pensão se vence a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do DLnº 363/86, ou seja em 1-12-86, tal como defende a entidade recorrente. E como também refere esta entidade, a citada medida parece ter a sua justificação no facto de não existir qualquer diploma, entre aquelas duas datas, que permitisse o pedido da pensão aos ex-funcionários das Províncias Ultramarinas, a qual, por ser excepcional, tem de estar legalmente prevista e regulada para ser concedida. Nestes termos, afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional deverá merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e reconhecendo-se o direito do Autor à pensão de aposentação, e respectivos juros de mora, mas só a partir de 1-12-86. A magistrada do Ministério Público |