Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/12/2008
Processo:03922/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FUNCIONÁRIOS DAS ANTIGAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PEDIDO FORMULADO ENTRE 1-10-81 E 4-11-86
ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DESDE 1-12-86.
Data do Acordão:10/30/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, com vista à condenação da CGA à prática de acto administrativo devido, que lhe reconheça o direito à aposentação que solicitou em 19-2-82, ao abrigo do DL nº362/78, de 28-11, com efeitos desde 1-3-82, conforme determina o nº1 do artº 3º do DL nº 23/80, de 29-2, mais os juros legais vencidos e vincendos.

Segundo a entidade recorrente, tendo o Autor requerido a pensão em 1-2-82, a mesma só pode ser devida a partir de 1-12-86, nos termos do disposto no artigo único, nºs 2 e 3, do DL nº 363/86, de 30-10, que entrou em vigor em 4-11-86, pelo que o eventual direito à pensão ocorrerá a partir do mês seguinte.

Nestes termos não procedeu o Tribunal à correcta rectificação da sentença que lhe foi solicitada pela CGA.

Não tem, porém, razão, neste ponto.

Em primeiro lugar, porque não se trata, quanto a esta matéria, de qualquer rectificação, mas sim de alteração da sentença por erro de julgamento, pelo que só com a interposição de recurso jurisdicional da mesma – como aliás efectivamente aconteceu - é que poderá ser, esta, alterada.

Assim, bem andou a sentença recorrida ao rectificar, apenas, a sentença alterando as datas de 1-9-80 e 1-10-80 - que constituíam mero lapso de escrita - para as datas de 19-2-82 e 1-3-82.

Porém, parece-nos que a tese defendida pela CGA quanto ao momento do vencimento da pensão merece acolhimento legal.

De facto, quanto a nós, o nº3 do artigo único, do DL nº 363/86, de 30-10, estabeleceu uma excepção à regra instituída por este diploma de que “a pensão se vence a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente.”, ao referir que, “para os efeitos consignados nos números anteriores, consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data”.

Ora, estabelecem os números anteriores do nº3, o seguinte:

1 - A pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 23/80 e 118/81, respectivamente de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode ser requerida «a todo o momento».

2 - A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente.

Estas duas disposições legais estão de acordo com o estabelecido no preâmbulo do mesmo diploma nos termos do qual,

“Tendo sido prorrogado até 30 de Setembro de 1981 o prazo para os funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos requererem a pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, verifica-se que existem ainda muitos indivíduos que não usaram oportunamente daquela faculdade.

Considerando que, por razões de justiça e de equidade, as medidas de protecção social que o Governo decretou devem aproveitar a todos os que reúnam requisitos legais para o efeito, consagra-se no presente decreto-lei a possibilidade de a referida pensão ser requerida, sem fixação de prazo, adoptando-se, porém, o critério de a mesma ser devida apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada na Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados”

Assim, a interpretação a dar a todo o conteúdo do DL nº 363/86, de 30-10 é que, a partir da sua entrada em vigor e por tempo indeterminado da sua vigência, os pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, seguem a regra geral de que a pensão se vence a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada na Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados.

Porém, quanto aos requerimentos entrados na CGA no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e 4-11-86 - data da entrada em vigor deste diploma – como é o caso do pedido formulado pelo Autor – o nº3 citado estabeleceu que, neste caso, a pensão se vence a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do DLnº 363/86, ou seja em 1-12-86, tal como defende a entidade recorrente.

E como também refere esta entidade, a citada medida parece ter a sua justificação no facto de não existir qualquer diploma, entre aquelas duas datas, que permitisse o pedido da pensão aos ex-funcionários das Províncias Ultramarinas, a qual, por ser excepcional, tem de estar legalmente prevista e regulada para ser concedida.

Nestes termos, afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional deverá merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e reconhecendo-se o direito do Autor à pensão de aposentação, e respectivos juros de mora, mas só a partir de 1-12-86.


A magistrada do Ministério Público