Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/06/2010
Processo:06558/10
Nº Processo/TAF:01426/09.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PENSÃO APOSENTAÇÃO.
ART. 37ºA EA, NA REDACÇÃO LEI 11/2008 DE 20/02.
ART. 43º EA, REDACÇÃO LEI 52/2007 DE 31/08.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença de fls. 111 e segs., que decidiu “a) Não anular o acto proferido pela Direcção da CGA, de indeferimento do pedido de aposentação apresentado pelo Autor, e; b) Não condenar a Entidade Demandada que conceda ao Autor a Aposentação Antecipada”.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o ora recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 37º-A nº 1 al. a) e 43º do Estatuto da Aposentação, quando interpretados em conformidade com as normas constitucionais, designadamente os arts. 2º e 266º nº 2 da CRP e art. 6º-A do CPA, o que gera a sua inconstitucionalidade e violação do art. 268º nº 3 da CRP, art. 1º do DL nº 256-A/77 de 17/06 e arts. 100º, 124º e 125º do CPA.

A CGA, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1) a 8) de II, de fls. 115, in fine, a 118, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está saber se existe ou não falta de fundamentação do acto impugnado e se a data relevante para efeitos de Aposentação antecipada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 37º-A do EA, na redacção da Lei nº 11/2008, deve ser considerada a da apresentação do respectivo requerimento no serviço de origem do funcionário ou a da data de entrada do mesmo requerimento na CGA.

A) Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, entendemos, tal como a sentença recorrida, pela sua inexistência pelos fundamentos exarados na mesma, por deles inteiramente concordarmos e nada termos a acrescentar aos mesmos, motivo por que a sentença recorrida não enferma, a nosso ver, do vício que lhe é imputável nesta parte.

B) Quanto à segunda questão, ou seja, da data atendível para efeitos de Aposentação antecipada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 37º-A do EA, na redacção da Lei nº 11/2008.

Dispõe o nº 1 do art. 37º-A do EA na redacção da Lei nº 11/2008 de 20/02, que podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
“a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;” (bold nosso)

Por sua vez, o art. 43º do mesmo EA, na redacção da Lei nº 52/2007 de 31/08, estipula no seu nº 1 al. a) que :
“1 O regime da aposentação fixa - se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;” (bold nosso).

Ora, o A., ora recorrente, que havia completado 33 anos de serviço em 18/09/2008, apresentou em 31/12/2008, junto do seu serviço, requerimento dirigido à CGA, requerendo a sua Aposentação ao abrigo da referida al. a) do art. 37º-A, na redacção da Lei citada Lei 11/2008, o qual foi remetido pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGI à CGA em 16/01/2009.

Assim, do art. 43º do EA, na redacção da Lei nº 52/2007, resulta que o regime de aposentação fixado com base na data em que foi recebido na CGA, o requerimento do recorrente para a aposentação antecipada tinha de ser o da Lei nº 11/2008, em vigor nessa altura e, por outro lado, a situação existente na mesma data era a de que o ora recorrente detinha mais de 33 anos de serviço e havia requerido a sua pensão de aposentação em 31/12/2008.

Pelo que, dispondo o nº 1 al. a) do art. 37º-A do EA, na redacção dada pela Lei 11/2008, nos termos atrás citados, que fosse este o regime que lhe era aplicável.

Na verdade, enquanto a al. a) do nº 1 do art. 37º-A, redacção da Lei 11/2008 dispõe para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008, já a sua al. b) dispõe para as pensões requeridas após essa data, ou seja, após 01 de Janeiro de 2009.

Ora, a data de recebimento do requerimento na CGA, a que se reporta o art. 43º do EA, na redacção da Lei nº 52/2007, afigura - se - - nos que tem de ser atendida, apenas, para fixação da lei aplicável e da situação existente, ou seja, no caso, do número de anos de serviço e data do requerimento ( e, noutros casos, também da idade e fórmula de cálculo da pensão).

Se assim não fosse, partindo do princípio que o legislador sob exprimir o seu pensamento, em vez do termo “requeridas” o legislador da Lei 11/2008, teria consignado antes o termo “recebidas na CGA até 31/12/2008”.

Na verdade, como refere o recorrente, a seguir o entendimento da CGA, todos aqueles que perfizessem os 33 anos de serviço, apenas nos últimos dias de Dezembro, nunca veriam satisfeita a sua pretensão de aposentação, ao abrigo da citada al. a) do art. 37-A, já que seria impossível serem os mesmos recebidos pela recorrida até à mesma data.

E, o facto da recorrente ter tido a possibilidade de requerer a sua aposentação logo após 18/09/2008, data em que perfez 33 anos de serviço, não releva, já que o fez na data estipulada na mesma al. a) do art. 37-A do EA, na redacção da lei nº 11/2008.

Não havendo que distinguir situações de negligência da parte ou dos serviços, que a lei não distingue.

Ao assim não ter decidido, afigura - se - nos, pois, que a sentença recorrida enferma de violação do art. 37º-A nº 1 al. a) do EA, na redacção da Lei nº 11/2008 e do art. 43º do EA, na redacção da Lei nº 52/2007.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, revogando - se a sentença recorrida na parte em que entendeu ter sido feita correcta aplicação, pela CGA, dos normativos aplicáveis, substituindo - a por outra que anule o pedido de indeferimento proferido pela Direcção da CGA, do pedido de aposentação do A., e a condene a conceder ao A. a aposentação ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 37º-A do EA, na redacção da Lei 11/2008, nos termos dos pedidos.