Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/22/2006
Processo:01551/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA
NORMAS VIGENTES À DATA DO PEDIDO
PARECER DESFAVORÁVEL
INDEFERIMENTO TÁCITO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:Decisão: 20-05-2009
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, vem, sobre o mesmo, dizer o seguinte:

O recurso jurisdicional vem interposto do acórdão que considerou improcedente a acção supra referenciada proposta pelo Autor, proprietário duma moradia, contra o Município de Aguiar da Beira, com vista à declaração de nulidade do despacho do Presidente da Câmara de 17-5-04 que indeferiu o pedido do Autor, apresentado em 1996, de legalização de obras já efectuadas na mesma, mas não constantes do projecto inicial da construção, cujo licenciamento foi aprovado em 11-8-83.
O indeferimento foi motivado por as referidas alterações violarem o disposto nas normas do Plano Director Municipal ( nº1, alínea a), do artº 24º, do RGEU).

Segundo o douto acórdão recorrido, não se verificam os vícios apontados pelo Autor ao acto impugnado.

Não se conformou, porém, o recorrente, reafirmando a sua tese de que à luz das normas que presidiam às edificações urbanas nos anos em que foi construída a moradia, eram permitidas as alterações que introduziu - aumento de 20,5 m2 de implantação e aumento de 173 m2 de construção bruta – e, por isso, tais alterações poderiam ter sido legalizadas se o respectivo pedido tivesse sido formulado antes da entrada em vigor das novos instrumentos de planeamento urbanístico - Plano Director Municipal em 1995 e Reserva Ecológica Nacional em 1990, o que só não aconteceu por residir fora de Portugal, onde regressou apenas em 1999. Daí que a entidade ora recorrida devesse, segundo o recorrente, ter analisado o pedido de “licenciamento” formulado em 17-5-04, à luz das normas em vigor à data da construção.

Mais defende que a anuência tácita da entidade ora recorrida, em relação às obras ilegais de que tinha conhecimento, entre 1986 e 2004, tem a consequência jurídica de não poder recusar-se a legalizá-las.

Defende, finalmente, que o acto é nulo, nos termos do artº 15 do DL nº 93/90, de 19-3, uma vez que a Ré não interpretou o silêncio da Direcção Regional do Ambiente como parecer favorável à sua pretensão, o que contraria o nº4 do artº 4º deste Decreto-Lei, com a alteração introduzida pelo DL nº 213/92, de 12-10.
***

Importa, antes de mais, aferir se as normas da REN, bem como do PDM, se aplicam no caso vertente, ou se, pelo contrário, apenas se aplicam as normas vigentes à data da construção da parte da obra não licenciada.

Dado que não estamos perante um pedido de licenciamento de obras, mas sim perante um pedido de legalização de obras ilegais porque levadas a cabo sem a necessária licença de construção, aplica-se, ao caso, o artº 106º do DL nº 177/01 de 4-6, que alterou o DL nº 555/99, de 16-12, legislação vigente à data do pedido, sendo certo que o presidente da Câmara pode, nos casos previstos no nº1 do artº 102, tomar várias medidas em face de construções levadas a cabo em desconformidade com o projecto aprovado, desde o embargo a demolição ou legalização, todas de natureza facultativa, já que a lei nada impõe, em termos de obrigatoriedade da legalização de tais obras.

Assim, não tendo a obra sido licenciada previamente ao seu início, manteve-se ilegal e, como tal, passível de ser demolida em qualquer altura já que a lei não estabelece qualquer prazo para o efeito e a sua legalização sempre seria um poder discricionário da Administração ( ac do STA de 21-3-01, in recº nº 046857 ).

Sendo assim, jamais poderia vingar a tese do recorrente no sentido de interpretar o silêncio da Ré como consentimento, por falta total de apoio legal.


Igualmente não tem qualquer razão quando invoca a violação do nº4 do artº 4 do DL nº 93/90, de 19-3, com a alteração introduzida pelo DL nº 213/93, por considerar que não havendo parecer das entidades consultadas dentro do prazo de 30 dias, tem que se considerar tal parecer favorável.

De facto, para além de não ter ficado provado nos autos tal omissão, bem como a não existência de parecer negativo, a verdade é que tal norma não se aplica ao caso vertente uma vez que não se trata de um "licenciamento" mas duma "legalização".
Assim, sempre se teria que interpretar o eventual silêncio como indeferimento tácito e não deferimento tácito (cfr neste sentido, os acs do STA de 5-2-03 e de 26-9-02, in recºs nºs 01005/02 e 0485/02, respectivamente).

Além disso, para além da violação da REN, está em causa também a violação do PDM que foi considerado no acto recorrido e que o ora recorrente não contrariou, o que conduziria inevitavelmente à impossibilidade da legalização da obra em causa.

E finalmente, dir-se-á que não foi violado o princípio da proporcionalidade uma vez que a entidade recorrida não poderia agir de modo diferente do que agiu em face dos parecer desfavoráveis das entidades competente, bem como das normas do PDM, a que estava vinculada.

Não se verificam, pois, os vícios que o Autor aponta ao acórdão recorrido, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência deste recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.
A magistrada do Ministério Público