Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/22/2010
Processo:07020/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
CADUCIDADE.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Data do Acordão:11/03/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação da sua associada C......., da sentença proferida em 19.07.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que:

- julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no tocante ao pedido de condenação da Ré Câmara Municipal de Loures à prática de um acto administrativo legalmente devido, concedendo resposta ao recurso hierárquico interposto em 17.07.2008 por aquela interessada; e

- julgou procedente a excepção de caducidade relativamente ao pedido de adopção dos actos e operações necessários á reconstituição da situação que existiria, com o provimento da reclamação apresentada pela mesma associada do STAL.

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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Afiguram-se na verdade inexistentes as nulidades apontadas à sentença, previstas no artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

Desde logo porque a excepção de caducidade foi suscitada pelo R. Município de Loures – tratando-se, ademais, de excepção de conhecimento oficioso (v. artigos 495 e 660 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), pelo que a respectiva apreciação jamais poderia configurar qualquer excesso de pronúncia.

E também não ocorre omissão de pronúncia, já que a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide, e a procedência na parte restante, da excepção de caducidade (questões cujo conhecimento, por força da lei, é prioritário) prejudicaram óbviamente o conhecimento do mérito da acção.

Com efeito, e no decurso destes autos (em 26.10.2009), o Presidente da Câmara de Loures apreciou e decidiu o recurso hierárquico que a associada do STAL havia interposto do despacho de 09.07.2008 do Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Loures – deste modo resultando satisfeito o primeiro dos pedidos do Autor, com a consequente extinção da instância nessa parte, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do C.P.C.).

Por outro lado, e como acertadamente resulta da fundamentação do douto aresto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o despacho de 09.07.2008 do Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Loures só poderia ser impugnado através de uma acção de anulação (CPTA, artigos 50 n.º 1 e 66 n.º 1 a contrario), a intentar no prazo de três meses (CPTA, artigo 58 n.º 2 alínea b)). Contudo, quando em 30.03.2009 foi intentada a presente acção, já há muito se havia esgotado esse período de tempo legalmente fixado para o efeito – e daí a procedência da excepção de caducidade, no tocante ao segundo pedido formulado pelo Autor, e ora apelante.

Neste contexto, e porque a meu ver a douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.