Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/02/2004
Processo:12424/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CONCURSO PARA PERITOS TRIBUTÁRIOS
PROVAS ESCRITAS
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESCRIÇÃO
FALTA DE CONCRETIZAÇÃO FACTUAL NA ACUSAÇÃO
Data do Acordão:10/28/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 9-5-2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que em recurso hierárquico necessário manteve o despacho de 29-10-2002, do Director Geral dos Impostos, que aplicou ao recorrente, inspector tributário de nível 2, a pena disciplinar de multa no valor de 250 €.
Tal como se refere no despacho de 29-10-2002, o fundamento da pena aplicada foi o facto de o recorrente, não Ter cumprido com a diligência devida, as funções de supervisão e vigilância que lhe foram atribuídas e lhe competia exercer, durante as provas escritas atinentes ao concurso para Peritos Tributários de 2ª classe e Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª classe, realizadas em Setúbal, permitindo que se efectuasse a comunicação oral e escrita entre os candidatos que prestaram provas nos dias 28 e 30 de Junho de 2000, na Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Superior Politécnico de Setúbal.

Segundo o recorrente, o despacho impugnado merece ser anulado pelos motivos explanados nas conclusões das suas alegações finais ( aliás iguais às que apresentou na petição inicial ), nos termos seguintes :


a) o despacho recorrido carece em absoluto de fundamentação, na medida em que nem sequer se apropria de qualquer parecer, não sendo de considerar a possibilidade de fundamentação por remissão;
b) estando, por isso, o mesmo ferido de vicio de forma por falta de fundamentação;
c) o, desde logo, reconhecido pela entidade recorrida, desprezo pelos prazos estipulados pelos arts. 65º, nº 1, e 66º, nº 4, do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar, em termos de caducidade;
d) sendo que a consideração de tais prazos como de mera ordenação viola o principio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos á parte arguido exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação especifica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua pratica e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas;
e) tornando, assim, inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da paridade de armas, decorrentes do art. 13º da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do EDFAARCL, a qual expressamente se invoca e argui;
f) da mesma forma que ocorre a prescrição do procedimento disciplinar, atento o disposto no art. 4º, nº 2, do EDFFARCL, pois que, não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito (Acórdão do STA de 3.5.1984 no BMJ, 337º, p. 398), evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18.10.2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação aos funcionários;
g) tal por estarmos perante factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, estando a acusação datada de 15.4.2002, notificada em 23.4.2002, depois de em 21.2.2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o art. 45º, nº 3, do EDFAACRL, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20.12.2001;
h) revelando-se, assim, igualmente violado, por precludido, o prazo assinalado no art. 45º, nº 3, do EDFAARCL;
i) actos esses não notificados ou por qualquer forma comunicados ao recorrente, ao abrigo de uma confidencialidade que torna os mesmos inoponiveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do art. 37º do EDFAACRL por violação do art. 267º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa;
j) a acusação formulada é nula por violação do art. 59º, nº 4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo art. 42º, nº 1, do EDFAARCL, pois que, contendo a mesma meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes ás imputações formuladas, tal como determina a consagração das mais elementares garantias de audiência e de defesa – art. 269º, nº 3 e 32º, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa;
k) sendo, como se denotou logo na resposta, a mesma insusceptível de compreensão e de resposta contraditória;
l) sob pena de se conferir ao art. 59º, nº 4, do EDFAARCL um entendimento violador do art. 269º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa, logo inconstitucional;
m) ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contraprova por parte da defesa, violado se revela o principio “in dúbio pro réu”, constitucionalmente afirmado no art. 32º, nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa;
n) aliás a carência alegatoria degenera numa absoluta ausência de fundamentação da decisão punitiva, geradora de vicio de forma por falta de fundamentação, em atenção ao art. 125º do Cod. Proc. Administrativo;
o) estando, igualmente, o despacho recorrido ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram;
p) bem como quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva;
q) sendo certo que, ao acrescentar, em sede punitiva, elementos complementares á acusação, que deles era omissa, se está a violar os princípios da acusação e do contraditório;
r) sendo, de qualquer forma, a sanção desproporcionada, não considerando elementos de mérito inerentes ao recorrente.

Por sua vez a entidade recorrida alega o seguinte:

A) O despacho contenciosamente recorrido satisfaz o dever legal de fundamentação, pois que um destinatário normal ficaria em condições de saber por que se decidiu no sentido do indeferimento.

B) Os prazos previstos no artigo 45º, no nº1 do artigo 65º e no nº4 do artigo 66º do EDFAACRL, invocados pelo recorrente, são meramente ordenadores, constituindo a sua inobservância simples irregularidade processual insusceptível de conduzir à prescrição do procedimento disciplinar.

C) Não se verifica a alegada prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do nº2 do artigo 4º do EDFAACRL, dado que o processo disciplinar foi instaurado dentro do prazo de três meses após a conclusão do processo de inquérito.

D) O recorrente foi devidamente notificado, nos termos do nº3 do artigo 45º do EDFAACRL, do início da instrução do processo disciplinar.

E) Não houve qualquer desrespeito pelo “princípio da participação dos interessados nas decisões da administração”, não tendo o funcionário sido, de forma alguma, impedido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 52º do EDFAACRL, bem como pelos números 2 e 3 do artigo 55º do mesmo diploma.
F) Em conformidade com o nº4 do artigo 59º do EDFAACRL foram indicados na parte final da acusação os preceitos legais infringidos com a conduta articulada.
G) Na acusação ordenaram-se factos com vista a fazer ressaltar a responsabilidade disciplinar do arguido, sendo claras e precisas as imputações que aí lhe são feitas.

H) Tendo o senhor instrutor, face aos factos relatados pelos funcionários ouvidos no processo – depoimentos que têm valor probatório de per si - entendido que os mesmos constituíam infracção disciplinar, não apenas podia, como devia, nos termos em que o fez, ter deduzido a respectiva acusação.

I) Mantendo o Senhor Instrutor, aquando da elaboração do Relatório Final, efectuada a análise critica da defesa e face à prova produzida, a convicção da prática, pelo arguido, de factos que constituem infracção disciplinar, e de que vinha acusado, então, não podia deixar de propor à entidade decidente, como o fez, a aplicação de pena disciplinar.

J) Não se verifica o alegado “o erro sobre os pressupostos de facto em que assenta a decisão recorrida”, pois que a prova carreada para os presentes autos de processo disciplinar permite fazer um juízo de convicção objectivamente fundado de que o ora recorrente praticou os factos que lhe são imputados.

K) Não se verifica qualquer suposto vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois que existe correspondência entre os tipos legais punitivos e os factos provados nos autos de procedimento disciplinar.

L) As classificações de serviço do arguido, constantes da sua ficha biográfica, usualmente designada por “certificado de registo disciplinar”, foram consideradas pela entidade decisora, nos termos do artigo do 28º da EDFAACRL, ao aplicar a pena ao arguido.

M) Improcedem, assim, todos os vícios arguidos pelo ora recorrente.


Vejamos quem tem razão

Prescrição

De todo o exposto, a questão que importa resolver prioritariamente é a invocada existência de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artº4º nº 1 do ED, de acordo com o qual, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 meses se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.

É certo que não procede a argumentação do recorrente impressa nas alíneas f) e g) das sua conclusões, nomeadamente porque, tal como refere a entidade recorrida, é jurisprudência pacífica do STA que os inquéritos e averiguações suspendem os prazos prescricionais, sobretudo, como é o caso, quando tal inquérito se destina a averiguar os factos e os infractores, antes desconhecidos ( cfr, acs do STA de 17-5-00( Pleno ), de 28-5-99 e de 20-1-98( Pleno), in recs nºs 33385, 32164 e 31105, respectivamente ) .

Contudo, já não tem razão aquela entidade ao referir que o processo disciplinar foi instaurado dentro do prazo de três meses após a conclusão do processo de inquérito.

De facto, nos termos da jurisprudência citada, o prazo de prescrição suspende-se com o despacho que ordena o inquérito e só volta a correr com o termo desse processo e a remessa à entidade competente, concluindo-se, pela leitura do último acórdão citado, que essa entidade será a entidade que mandou instaurar o processo disciplinar, neste caso o membro do governo competente - Ministro das Finanças.
Ora no caso vertente, o momento em que esta entidade teve conhecimento dos factos em termos de os poder enquadrar como ilícitos disciplinares, foi em 24-9-01, data em que apôs o seu despacho no processo de inquérito que fora concluído em 19-7-01(fls 5 a 70 do PI).
Também desde 23-8-01 que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tinha conhecimento das conclusões do inquérito, o mesmo acontecendo com o Director Geral dos Impostos desde pelo menos 10-9-01( fls 79 do PI), sendo certo que o prazo prescricional em referência não se suspende nem se conta a partir da conclusão das diversas diligências encetadas estranhas ao processo disciplinar, nada obstando a que este fosse instaurado nos três meses subsequentes ao envio do inquérito a qualquer das entidades citadas.
No entanto, a instauração do processo disciplinar ao recorrente ( mesmo assim implícita), apenas foi determinada por despacho de 20-12-01, do Director Geral dos Impostos, portanto depois de terem decorrido mais de três meses das datas enunciadas, entre propostas e ordens de instauração( Alínea V) do despacho de 18-10-01 do SEAF) mais ou menos dilatórias e ambíguas quanto à entidade competente para a instauração.

Nestes termos, é meu parecer que se verifica, no caso, a prescrição do procedimento disciplinar, devendo, em consequência, o acto ser anulado com este fundamento.

Ilegalidade da acusação

Para o caso de assim se não entender, dir-se-á que o recorrente também tem razão quando refere que sendo vários vigilantes (4), tinha a acusação que especificar que factos concretos é que lhe eram imputáveis a si.
Aliás, a existência desses vigilantes veio a constituir uma atenuante para o recorrente dado que no §10º das conclusões do relatório final se refere que “ considerando que , juntamente com o arguido, houve mais três funcionários com o mesmo cargo de vigilância aos corredores, os quais, apesar de terem desempenhado as mesmas funções do arguido e terem adoptado o mesmo procedimento do arguido, não sofreram qualquer reprovação”.
Ora, tal como defende o recorrente, a acusação apenas contém meras imputações genéricas e abstractas, sendo certo que os factos concretos aí descritos foram praticados pelos concorrentes, não podendo portanto, ser imputados ao recorrente.

De facto, as expressões “ sem que alguém o impedisse” e “ foi abordada por uma vigilante” não revelam qualquer actuação (por acção ou omissão) do recorrente, desconhecendo-se se as imputações genéricas incluídas nos artºs 9º a 12º da acusação se referem aos factos narrados nos artºs 5º, 6º e 8ºou a outros pois não se descortina qualquer nexo subjectivo entre o agente e os factos, sendo para tal necessário demonstrar que tais factos só ocorreram por o recorrente Ter agido com culpa, ( e não qualquer dos outros vigilantes) o que nos parece que não aconteceu .

Não se pode, pois, concluir da acusação, que era possível ao recorrente impedir a prática dos factos aí narrados, uma vez que nem ficou provado que este os presenciou, podendo tal não acontecer uma vez que eram muitos os candidatos, havia vários vigilantes, várias salas e vários corredores, estando o recorrente incumbido além da vigilância aos corredores, de dar apoio às salas.

A figura-se-nos, pois, que se verifica a nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, uma vez que a acusação, tal como vem formulada, não permite o exercício cabal da sua defesa, devendo proceder o invocado vício de violação de lei por preterição do nº1 do artº 42º e nº4 do artº 59º, ambos do E.D, com a consequente anulação do processo a partir da acusação.

Sendo estes os vícios que melhor asseguram os interesses que o recorrente pretende defender no processo, fica prejudicada a apreciação dos demais que no entanto não procederiam essencialmente pelas razões invocadas pela entidade recorrida.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, opinamos no sentido da procedência do presente recurso contencioso.