Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/30/2003 |
| Processo: | 12524/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO REQUISITOS DANOS MORAIS PROFESSOR CONSELHO CIENTIFICO |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. J ... , professor coordenador da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, requer a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 17.4.03, homologatório de Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 27.2.03, ao abrigo do qual foi notificado pelo Instituto Politécnico da Guarda de que deixaria de integrar o Conselho Científico da Escola. A autoridade requerida, o Presidente do Instituto Politécnico da Guarda e o Director da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico da Guarda responderam pela rejeição ou a improcedência do requerido, por falta dos requisitos das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do art.º 76º da LPTA. 2. Antes de mais, nas suas divagações, o requerente ignorou o princípio de presunção de legalidade do acto administrativo - trave mestra da actuação da Administração ao prosseguir “o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (n.º 1 do art.º 266º da CRP) , isto é, que o acto se deve ter como conforme à lei, até que em sede de recurso e não no meio processual acessório de suspensão da eficácia, venha a ser declarado de inválido - Cfr. Acs. do STA de 9.6.87, A.D. 317, 9.692, A.D. 379, 19.4.94, R. 34147 e 14.5.96, R. 40239. Ora, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos, no art.º 76º da LPTA, são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. Por um lado, no caso concreto, inexistem prejuízos materiais para o requerente, que aliás nem se atreve a alegá-los. Por outro lado, os invocados danos morais, incertos e mediatos não devem relevar em sede de suspensão, porque os alegados danos profissionais e de ordem moral, irrelevam para além do carácter abstracto, conjectural e meramente especulativo da respectiva invocação. Aliás, nem foi cumprido o ónus de alegação e resulta incompreensível por que modo concreto se integraria o conceito legal de prejuízo de difícil reparação, no acervo de vagas alusões ao prestígio do requerente junto de alunos da escola,... a imagem como professor do estrito ponto de vista privado do requerente,... a degradação funcional que lhe é inflingida... e que não é a eliminação do quadro do conselho científica que altera qualitativamente a composição do mesmo. Os invocados e pretensos prejuízos de ordem moral, mesmo que por hipótese teórica tivessem tradução prática, não atingiriam gravidade tal que merecessem a tutela do direito – artº 496º nº 1 do CC. Assim decidiu, por exemplo, o Ac. do TCA de 15.4.99, R. 2399: “O requerente da suspensão da eficácia de um acto administrativo tem o ónus de, logo no requerimento inicial, indicar discriminadamente os factos integrantes do prejuízo de difícil reparação que invoque, justificando-se o indeferimento da pretensão, por se não verificar o requisito inserto no art.º 76º, n.º l, al. a), da LPTA, se ele, em vez desses factos, apenas emitir juízos conclusivos, ainda que relacionados com aquele requisito.” Do mesmo modo decidiu o TCA o Ac. de 2.3.00, R. 4055. Como se entendeu no Ac. do STA de 17.6.97, R. 42231, apesar da sua insusceptibilidade de avaliação pecuniária, os danos não patrimoniais só são atendíveis se, pela sua gravidade, forem merecedores de tutela jurídica, ou seja, desde que atinjam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito. Os danos invocados pelo requerente da suspensão da eficácia - afectação da sua dignidade e bom nome - são inerentes à própria natureza da alteração orgânica da escola, pelo que não atingem um grau de gravidade e intensidade merecedor de tutela jurídica. De todo o modo, sempre seria de indeferir a suspensão, por não estarem reunidos os requisitos restantes, como vem referido pelos requeridos, porque a suspensão determinaria grave lesão do interesse público - em nome dos interesses egoístas do requerente bloquear-se-ia o funcionamento de toda a instituição - e porque resultam fortes indícios da ilegalidade na interposição do recurso - o acto suspendendo na pesquisa do interessado, recorda a “Busca do acto administrativo perdido”, numa saga que prenuncia descalabro. Deverá portanto ser indeferida a suspensão, por falta dos requisitos das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do art.º 76º da LPTA. 3. Em conclusão, uma vez que o requerente não demonstrou a existência dos requisitos legalmente exigidos, nos termos do art.º 76º, n.º 1, alíneas a) b) e c) da LPTA, deve ser indeferida a requerida suspensão, segundo o meu parecer. |