Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/16/2006 |
| Processo: | 05995/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONSERVADORES ORIUNDOS DO RNPC CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL DE 2ª. CLASSE LISTA DE ANTIGUIDADES NOTIFICAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto pela recorrente, Conservadora do Registo Predial de 2ª classe, do despacho de 30-10-01, do Secretário de Estado da Justiça, exarado sobre a informação nº 246/2000/AJ, da Auditoria do Ministério da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico interposto dos actos do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 10-1-00 que deferiram as reclamações da lista de antiguidades dos Conservadores do Registo Predial, reportada a 31-12-98, apresentadas pelos ora recorridos, todos conservadores auxiliares do Registo Predial de 2ª. Classe. Contra a mesma lista de antiguidades, deduziu, a ora recorrente, também reclamação em 23-7-99, por considerar que se encontrava indevidamente posicionado no 48º lugar, pois deveria ter sido, na sua perspectiva, posicionada mo 46º lugar. Esta reclamação foi indeferida por despacho de 9-12-99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado e, posteriormente, por despacho do Secretário de Estado da Justiça de 22-1-01, com fundamento em que a única questão suscitada pela recorrente na sua reclamação foi a questão da inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 do art. 4º do DL nº 129/98 de 13-5 que havia permitido aos Conservadores, oriundos do RNPC, concorrerem aos cargos de Conservadores do Registo Predial de 2ª classe e, posteriormente, permitiu que aqueles fossem, nos mesmos, providos, o que originou o seu posicionamento na lista de antiguidades à frente da recorrente. Considerou, igualmente, o despacho de 22-1-01, que à Administração estava vedada a apreciação da referida inconstitucionalidade, pelo que a reclamação tinha que ser indeferida. Este despacho foi impugnado, pela ora recorrente, através de recurso contencioso instaurado no TCA em 30-3-01, o qual obteve o nº 10543/01 e cuja petição se encontra junta aos presentes autos a fls 387 e segs. Em face desta junção, a Mmª. Juíza-Desembargadora considerou existir uma relação de prejudicialidade entre a questão a apreciar no presente processo e a colocada no processo nº 10543/01, motivo pelo qual os presentes autos ficaram a aguardar a decisão neste proferida (fls 432 e segs). A referida decisão foi no sentido da improcedência do recurso. Afigura-se-nos, porém, que, para além dos vícios invocados que são comuns aos dois despachos de 30-10-01 e de 22-1-01, existe a invocação de um vício formal neste processo, específico do despacho de 30-10-01, que importa conhecer prioritariamente uma vez que, a proceder, implica a anulação de todo o processado a partir da ilegalidade cometida no processo a que deram origem as reclamações, dos aqui contra-interessados, da lista de antiguidades dos Conservadores do Registo Predial, reportada a 31-12-98. De facto, deveria a recorrente, ter sido notificada para contestar as reclamações apresentadas pelos recorridos particulares da lista de antiguidades reportada a 31-12-98, tal como refere no art. 80º da sua petição. Tal imposição, para além de decorrer, nos termos gerais, do art. 100º do CPA, encontra-se prevista especificamente no nº 3 do art. 81º do DL nº 55/80 de 8-10, nos termos da qual “... a Direcção-Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de 15 dias. Verifica-se, assim, que foi preterida esta formalidade essencial, devendo, em consequência, o processo de reclamação que deu origem ao acto impugnado, ser anulado a partir da omissão da referida notificação, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, nomeadamente os que se prendem com a violação do nº 4 do citado art. 81º. Termos em que emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso. |