Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/16/2006
Processo:05995/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONSERVADORES ORIUNDOS DO RNPC
CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL DE 2ª. CLASSE
LISTA DE ANTIGUIDADES
NOTIFICAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto pela recorrente, Conservadora do Registo Predial de 2ª classe, do despacho de 30-10-01, do Secretário de Estado da Justiça, exarado sobre a informação nº 246/2000/AJ, da Auditoria do Ministério da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico interposto dos actos do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 10-1-00 que deferiram as reclamações da lista de antiguidades dos Conservadores do Registo Predial, reportada a 31-12-98, apresentadas pelos ora recorridos, todos conservadores auxiliares do Registo Predial de 2ª. Classe.

Contra a mesma lista de antiguidades, deduziu, a ora recorrente, também reclamação em 23-7-99, por considerar que se encontrava indevidamente posicionado no 48º lugar, pois deveria ter sido, na sua perspectiva, posicionada mo 46º lugar.

Esta reclamação foi indeferida por despacho de 9-12-99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado e, posteriormente, por despacho do Secretário de Estado da Justiça de 22-1-01, com fundamento em que a única questão suscitada pela recorrente na sua reclamação foi a questão da inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 do art. 4º do DL nº 129/98 de 13-5 que havia permitido aos Conservadores, oriundos do RNPC, concorrerem aos cargos de Conservadores do Registo Predial de 2ª classe e, posteriormente, permitiu que aqueles fossem, nos mesmos, providos, o que originou o seu posicionamento na lista de antiguidades à frente da recorrente.

Considerou, igualmente, o despacho de 22-1-01, que à Administração estava vedada a apreciação da referida inconstitucionalidade, pelo que a reclamação tinha que ser indeferida.

Este despacho foi impugnado, pela ora recorrente, através de recurso contencioso instaurado no TCA em 30-3-01, o qual obteve o nº 10543/01 e cuja petição se encontra junta aos presentes autos a fls 387 e segs.

Em face desta junção, a Mmª. Juíza-Desembargadora considerou existir uma relação de prejudicialidade entre a questão a apreciar no presente processo e a colocada no processo nº 10543/01, motivo pelo qual os presentes autos ficaram a aguardar a decisão neste proferida (fls 432 e segs).

A referida decisão foi no sentido da improcedência do recurso.

Afigura-se-nos, porém, que, para além dos vícios invocados que são comuns aos dois despachos de 30-10-01 e de 22-1-01, existe a invocação de um vício formal neste processo, específico do despacho de 30-10-01, que importa conhecer prioritariamente uma vez que, a proceder, implica a anulação de todo o processado a partir da ilegalidade cometida no processo a que deram origem as reclamações, dos aqui contra-interessados, da lista de antiguidades dos Conservadores do Registo Predial, reportada a 31-12-98.

De facto, deveria a recorrente, ter sido notificada para contestar as reclamações apresentadas pelos recorridos particulares da lista de antiguidades reportada a 31-12-98, tal como refere no art. 80º da sua petição.

Tal imposição, para além de decorrer, nos termos gerais, do art. 100º do CPA, encontra-se prevista especificamente no nº 3 do art. 81º do DL nº 55/80 de 8-10, nos termos da qual “... a Direcção-Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de 15 dias.
Verifica-se, assim, que foi preterida esta formalidade essencial, devendo, em consequência, o processo de reclamação que deu origem ao acto impugnado, ser anulado a partir da omissão da referida notificação, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, nomeadamente os que se prendem com a violação do nº 4 do citado art. 81º.


Termos em que emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso.