Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/25/2004 |
| Processo: | 12610/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NOTÁRIA DEMISSÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS |
| Data do Acordão: | 03/03/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem a licenciada em Direito, M ... , interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça que (na sequência do processo disciplinar instaurado em Agosto de 2002), aplicou à recorrente a pena disciplinar de demissão. A Lic. M ... , após contestar o fundamento daquela pena (a indevida apropriação da quantia de 469.286,47 Euros com a consequente violação do dever de isenção previsto no artigo 3º n.ºs 4 alínea a) e 5 do Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro) imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Aduz ainda a nulidade do processo disciplinar, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. O Senhor Secretário de Estado da Justiça pugna pelo não provimento do recurso. * Analisemos. Não obstante a Lic.ª M ... sustentar a inexistência de factos concretos comprovativos da prática das infracções a si imputadas, a verdade é que no decurso do processo disciplinar n.º 48 NOT 2002 SAI oportunamente instaurado contra a recorrente, resultou plena e inequívocamente demonstrada, através de idónea prova testemunhal e documental (e até por declarações prestadas pela própria arguida: v. fls. 195 e 197 do p.i.), a violação do dever de isenção que viria justificar a aplicação de pena disciplinar. Improcede pois, a meu ver, o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. De igual modo não tem razão a recorrente, ao alvitrar a pretensa nulidade do processo disciplinar com fundamento na omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade (artigo 42 n.º 1 do E. D.). Efectivamente, de forma isenta, e no escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 61 n.º 3 do Estatuto Disciplinar, o Senhor Instrutor do processo disciplinar deferiu e indeferiu requerimentos apresentados pela defesa, consoante o peticionado fosse ou não pertinente e necessário – apresentando invariávelmente os despachos por si elaborados nessa sequência, uma consistente e adequada fundamentação: v., designadamente, fls. 910 (volume IV) e 1282 (volume VI ) do processo disciplinar. Constata-se assim seguramente, a perpetração por parte da Lic.ª M ... , da infracção disciplinar prevista e caracterizada nos artigos 3º n.ºs 4 alínea a) e 5, 11 n.º 1 alínea f), 12 n.º 8 e 26 n.ºs 1 e 4 alínea d) do ED – sendo tambem inegável que o carácter reiterado do referido ilícito, as circunstâncias que envolveram essa prática, e os avultados montantes em causa, com a insuperável desconfiança daí decorrente, tornaram inviável a manutenção da relação funcional. Paralelamente se dirá (embora tal seja apenas invocado “a latere”) , não se vislumbrar que o comportamento da recorrente pudesse curialmente beneficiar de qualquer atenuação extraordinária da medida disciplinar (artigo 30 do ED), dado esta depender de circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido - o que claramente não ocorre na situação vertente (v., no volume VI, o teor do relatório final constante de fls. 1359 e segs. do processo disciplinar, mormente a “proposta” de fls.1298 ). Face ao exposto, julgo dever ter-se por correcta a decisão da Administração que, na constatação do ilícito disciplinar, e considerando o carácter reiterado deste, a ausência de especiais atenuantes, e a inviabilização da manutenção da relação funcional, aplicou à arguida a pena de demissão. Deve pois ser negado provimento ao recurso contencioso. |