Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/15/2007
Processo:02331/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS
SUPRANUMERÁRIO
TAT GRAU 4 NÍVEL 1
Data do Acordão:09/08/2011
Texto Integral:O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por V...., da sentença proferida em 28.08.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que se decidiu pela improcedência do recurso contencioso por aquela oportunamente intentado, e manteve na ordem jurídica o acto de 7.3.2003 do Director Geral dos Impostos.

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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Nesta conformidade, aderindo no essencial à contra alegação do Director-Geral dos Impostos, de fls 315 e segs., e pelas razões ali pormenorizadamente explanadas, igualmente se me afigura que o aresto recorrido não enferma de qualquer vício ou erro de julgamento que cumpra suprir.

Efectivamente, não poderá ser escamoteada a relevante circunstância de a interessada, à data do início da vigência do Decreto-lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro (que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI) deter a categoria de PT/PFT de 2ª classe, na situação de supranumerária ao abrigo do artigo 5 do Decreto-lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro – tendo sido nessa mesma situação de supranumerária que se verificou a respectiva transição para as categorias do grupo de pessoal da administração tributária. Tal transição, de natureza não definitiva, dependia das condições indicadas nos artigos 5 e 6 do D.L.42/97.

Deste modo, por não ser PT ou PFT de pleno direito (por falta de aprovação no concurso referido no artigo 6 do D.L. n.º 42/97 – único meio de fazer cessar a precária situação de supranumerária) a interessada não poderia correspondentemente beneficiar das vantagens do regime a que renunciou.

Na verdade, com a verificada renúncia à situação de supranumerária, teve lugar o inevitável retorno de Vera Duarte à categoria de origem (como “conditio sine qua non” da reclassificação pretendida). E tendo essa reclassificação operado apenas no ano de 2002, (e à luz do disposto no artigo 6 n.º 1 do Decreto-lei n.º 497/99 de 19 de Novembro), torna-se evidente que a interessada não transitou, em 01.01.2000 para a categoria TAT grau 4 nível 1 nos termos previstos no artigo 52 n.º 4 do EPDGCI, ou para a categoria de IT grau 4 nível 1, de acordo com o estabelecido no artigo 53 n.º 2 do mesmo EPDGCI – falecendo-lhe assim, tambem o requisito de tempo de serviço (três anos na categoria) fixado nos aludidos preceitos.

Neste sentido, e a propósito de situação paralela à da recorrente, poderá consultar-se o recente e elucidativo acórdão proferido a 6 de Julho de 2006 pelo STA (recurso 01269/05).

Procedeu pois correctamente a sentença do TAF de Sintra, ao reconhecer a legalidade do despacho de 07.03.2003 do Director Geral dos Impostos, que manteve a exclusão da ora recorrente do procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, de TAT ou IT nível 1.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.