Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/06/2008
Processo:04493/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INQUIRIÇÃO DE DEPOENTES.
ERRO DE JULGAMENTO.
ARTIGO 118º Nº 3 DO CPTA
Data do Acordão:03/05/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 27.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu os requerimentos apresentados por “H...... – I............, Lda”, visando a produção de prova testemunhal.


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Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece qualquer censura.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste no confronto com a fundamentação aduzida na peça sob recurso.

Efectivamente, o M.º Juiz “a quo”, baseando-se na faculdade conferida pelo disposto no artigo 118 n.º 3 do CPTA, entendeu ser manifestamente desnecessária a inquirição de depoentes face à suficiência probatória dos autos, designadamente considerando a prova documental já junta pelas partes, e ainda à disponível no processo instrutor apenso ao processo n.º 3047/07.2.

Afigura-se pois desajustada a invocação de erro de julgamento, dado a recorrente não haver minimamente demonstrado que a decisão em causa contenda com a inegável possibilidade de ouvir testemunhas em processo cautelar. Na verdade, a motivação do despacho recorrido assenta tão só na constatada dispensabilidade da respectiva inquirição no caso concreto.

Por outro lado, e contrariamente ao alegado pela “H.......”, nem o procedimento concursal se mostra restrito ao mercado nacional, nem é perceptível o interesse na audição de testemunhas que se iriam debruçar (afinal como peritos) sobre as diferenças técnicas entre uma pequena barragem e uma grande barragem - e não sobre um facto.

Na prática, e como resulta das respectivas alegações de recurso, a produção de prova testemunhal pretendida pela recorrente visaria, não a demonstração do “periculum in mora”, mas a comprovação de alegada ilegalidade inserida no programa do procedimento concursal. Pretende-se estabelecer uma questão de direito, e não fixar uma questão de facto.

Todavia, e parecendo evidente que essa eventual ilegalidade pode ser apurada através da análise da conformidade do programa de concurso com as normas e princípios aplicáveis, não se descortina, na situação concreta, o real alcance e utilidade da inquirição das testemunhas.

Por conseguinte, e sob pena de se tornar inoperante, por destituída de conteúdo, a faculdade atribuída ao Tribunal no artigo 118 n.º 3 da CPTA (indelevelmente ligada de resto à sumariedade da apreciação em procedimentos cautelares), afigura-se-me que a pretensão da “H........” não poderá vingar.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.