Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/30/2008 |
| Processo: | 03786/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO SUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO ACTO PÚBLICO DE CONCURSO |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de exclusão da requerente, Progitape, Projectos de Arquitectura, Planeamento e Engenharia, Lda, do Concurso Público Internacional para selecção da equipa projectista para elaboração do projecto para o Parque Tecnológico de S. Miguel – Área de Tecnologias de Informação e Comunicação, aberto em 16-10-07, pela Direcção Regional da Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores. Segundo a sentença, quando a requerente requereu a providência em 23-1-08, já tinha decorrido mais de um mês desde a deliberação do Júri de 14-12-07, que a excluiu, tomada no acto público do concurso, sendo que dessa decisão não foi interposto recurso no próprio acto, mas sim em 19-12-07, após ter sido notificada da mesma em 17-12-07.Assim, por despacho de 2-1-08, foi esse recurso liminarmente rejeitado por extemporâneo, o que foi comunicado à requerente em 4-1-08. Nestes termos, não pode considerar-se que o referido recurso hierárquico suspendeu o prazo de impugnação contenciosa nos termos do nº4 do artº 59º do CPTA. E afigura-se-nos que terá razão. Na verdade, preceitua o citado nº4 do artº 59º que “a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. O prazo de impugnação contenciosa em processos do contencioso pré-contratual, como acontece no caso vertente, é de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto( artº 101º do CPTA). Por sua vez, estipula o nº1 do artº 180º do DL nº 197/99, de 8-6, que “O recurso hierárquico facultativo das deliberações dos júris tomadas no acto público tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri”. No caso vertente, a deliberação que se pretende suspender foi tomada no acto público do concurso, sem que a requerente estivesse presente. Contudo, tal facto não a inibe de ter de cumprir as regras estabelecidas no citado nº1 do artº 180ºque, além do mais, prevê apenas a interposição de recurso hierárquico facultativo, pelo que é irrelevante aferir se a requerente pretendeu interpor outro tipo de impugnação graciosa. Assim, não tendo interposto recurso hierárquico, no próprio acto, o mesmo é extemporâneo, pelo que não tem a virtualidade de suspender o prazo de impugnação contenciosa. De facto, nos termos do acórdão do TCAS de 18-1-07, in recº nº 02184/06, “a relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa, prevista no artigo 59º nº 4 do C.P.A., só opera se a impugnação administrativa for interposta dentro do respectivo prazo, nos termos supra indicados”. E ainda que este dispositivo legal se referisse apenas aos recursos hierárquicos necessários, sempre se verificaria a extemporaneidade da presente providência uma vez que também nesse caso não teria havido suspensão do prazo uma vez que, como já se referiu, o recurso sempre teria que ser facultativo por determinação legal. Além disso, referindo a lei que o mesmo teria que ser interposto no próprio acto público do concurso, é óbvio que não se podem aplicar os prazos de impugnação graciosa contidos no CPA, como pretende a ora recorrente. Portanto, tendo a presente suspensão carácter preliminar em relação à propositura da acção principal, nos termos do nº1 do artº 113º do CPTA, a providência teria que ser proposta antes de decorrido o prazo de um mês para a propositura da acção. Não tendo tal ocorrido no caso vertente, a providência teria que ser rejeitada, nos termos da alínea d) do nº1 do artº116º do CPTA. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao assim decidir, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |