Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/18/2004 |
| Processo: | 07487/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE MANUTENÇÃO DE INTERESSE VANTAGEM JURIDICAMENTE RELEVANTE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por A ... , da sentença de 26.5.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que “em conformidade com a al. e) do art. 287 do C.P.C., ex vi art. 1º da L.P.T.A.” julgou extinta a instância “por inutilidade superveniente da lide”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. Desde logo porque, oportunamente ouvido, L .... se opôs à eventual declaração de inutilidade superveniente da lide, salientando que “a necessidade do reconhecimento do direito mantém-se tal como a necessidade de anulação do acto ilegal, violador dos direitos do recorrente” (fls.172).. Na verdade, a circunstância de o acto da Administração não haver sido revogado por esta, nem anulado pelo Tribunal, determina considerável prejuízo ao recorrente que se verá impossibilitado de contabilizar, para efeitos de progressão na carreira, o período compreendido entre as deliberações do HD de Setúbal de 12.8.97 e de 10.5.2000, como tempo de exercício de funções de Chefe de Secção. Sendo assim inegável a manutenção de interesse por parte do recorrente na anulação do acto da Administração de 12.8.97, pois daí pretende retirar vantagem jurídicamente relevante, afigura-se-me que curialmente não poderia julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada. |