Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/18/2004
Processo:07487/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
MANUTENÇÃO DE INTERESSE
VANTAGEM JURIDICAMENTE RELEVANTE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por A ... , da sentença de 26.5.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que “em conformidade com a al. e) do art. 287 do C.P.C., ex vi art. 1º da L.P.T.A.” julgou extinta a instância “por inutilidade superveniente da lide”.
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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

Desde logo porque, oportunamente ouvido, L .... se opôs à eventual declaração de inutilidade superveniente da lide, salientando que “a necessidade do reconhecimento do direito mantém-se tal como a necessidade de anulação do acto ilegal, violador dos direitos do recorrente” (fls.172)..

Na verdade, a circunstância de o acto da Administração não haver sido revogado por esta, nem anulado pelo Tribunal, determina considerável prejuízo ao recorrente que se verá impossibilitado de contabilizar, para efeitos de progressão na carreira, o período compreendido entre as deliberações do HD de Setúbal de 12.8.97 e de 10.5.2000, como tempo de exercício de funções de Chefe de Secção.

Sendo assim inegável a manutenção de interesse por parte do recorrente na anulação do acto da Administração de 12.8.97, pois daí pretende retirar vantagem jurídicamente relevante, afigura-se-me que curialmente não poderia julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada.