Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/09/1999
Processo:01153/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROFESSORES TRABALHOS MANUAIS
8º ESCALÃO
HABILITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA
Data do Acordão:04/18/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito, imputável ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, para o qual interpôs recurso hierárquico necessário do acto de indeferimento tácito imputável ao Conselho Directivo da Escola C+S Padre Alberto Neto de Rio de Mouro, na sequência de requerimento dirigido ao seu Presidente a solicitar a sua progressão ao 8º escalão, como professora de trabalhos manuais integrada no 12º grupo( fls 9 a 25 ).

Na resposta, suscita a entidade recorrida a questão prévia da intempestividade do recurso hierárquico necessário, sobre a qual emitimos parecer no sentido da sua improcedência ( fls 39 ).

Nas alegações finais, suscita a questão da intempestividade das alegações finais da recorrente, a qual entendemos que também improcede, pelas razões explanadas na resposta a esta questão( fls 58 e segs ).

Para além destas questões prévias, afigura-se-nos que existe ainda outra questão que obstará ao conhecimento do objecto do recurso.

Efectivamente, nos termos do despacho 243/ ME /96, publicado no DR- II série de 31-12-96, são competentes para determinarem a mudança de escalão, no âmbito do referido despacho, os directores regionais de Educação.

Por outro lado, tem considerado a jurisprudência do STA que estes têm competência própria mas não exclusiva para decidir as questões sobre gestão de pessoal, vencimentos e mudança de escalões (acs STA de27-5-97 e de 28-5-98, in recs nºs 41508 e 39994, respectivamente ).

Assim sendo, não tinha o Conselho Directivo o dever legal de se pronunciar sobre o pedido de mudança de escalão, pelo que não se formou acto tácito de indeferimento.
E não se tendo formado acto tácito, o recurso hierárquico não tinha objecto, pelo que também a entidade recorrida não se podia pronunciar sobre o mesmo, não se tendo formado, assim, o acto tácito objecto deste recurso.

Nestes termos, deverá o mesmo ser rejeitado por falta de objecto.

De todo o modo, e quanto à questão de fundo, afigura-se-nos que o pedido de acesso da recorrente ao 8ªescalão da carreira docente do ensino não superior, como professora licenciada, não tem acolhimento legal.

Na verdade, tal ascensão só é permitida aos professores com licenciatura adequada à docência, ou seja, só seria possível se a recorrente estivesse a leccionar História, já que possui a licenciatura adequada para tal.

Contudo a licenciatura em História apenas conferiu à recorrente habilitação própria por curso não superior para leccionar trabalhos manuais, por força do regime especial estatuído pelo DLnº 94/82 de 25-11.

Efectivamente, muito embora a recorrente não tivesse chegado a adquirir o curso de complemento de formação a que se refere o nº 1 do artº2º do citado DL, do mesmo estava dispensada por ser licenciada em História, nos termos do nº2 do artº2 da Lei nº47/79 de 14-9.
Na verdade, conforme se refere no preâmbulo desta Lei, o complemento de formação a que alude o citado DL, enquadra-se nos objectivos da Lei em referência, em ordem a estabelecer um processo de enriquecimento profissional dos professores de trabalhos manuais ao tempo a exercer funções, tendo em vista uma maior exigência na formação académica dos futuros professores a recrutar.

Assim é que, considerou o legislador, que bastaria uma qualquer licenciatura, para que se produzisse essa valorização, independentemente de a mesma ser ou não relacionada com a docência, dispensando do curso para complemento de habilitações os docentes já licenciados ( nºs 1 e2 do artº2º da citada Lei ) .
No nosso entender tal dispositivo aplica-se à recorrente, motivo pelo qual consideramos que a mesma foi bem dispensada do referido curso, motivo pelo qual a sua integração passou a reger-se pelas normas da integração automática insertas no artº 21 do mesmo DL.
Assim, leccionando no 12º grupo e possuindo curso superior e habilitação própria para a docência, (o que não é o mesmo que licenciatura adequada à docência), foi bem posicionada no 1º escalão ao abrigo dos artºs 1ºnº1 , 2º nº1 e 21 nºs 2e 3, todos do DLnº94/82.
Não concordamos pois, que para lhe ser aplicável o regime do nº2, teria que possuir licenciatura adequada à docência de trabalhos manuais ou do 12º grupo. É que, para este caso, vigora o artº 21 nº1do citado DL, pelo que este ficaria sem qualquer aplicação prática.
Igualmente, ficaria sem qualquer aplicação prática o seu nº4, que se refere à exigência para ascender à antiga 4ª fase, de licenciatura considerada como habilitação própria para, consoante o caso, trabalhos manuais ou 12º grupo.

Deste nº4 decorre de imediato, que o facto de a recorrente ter direito a ser integrada no 1º escalão não lhe confere, no entanto, direito a progredir na carreira em igualdade de circunstâncias com os professores que detêm licenciatura adequada à docência do grupo que leccionam.
Com efeito, a recorrente, em face deste dispositivo legal, não tinha direito a ser integrada no escalão correspondente à antiga 4ª fase, nem à progressão subsequente na carreira, pois nunca adquiriu licenciatura adequada à docência de trabalhos manuais nem, por outro lado, exerceu a docência adequada à licenciatura em História que possui.
Consequentemente, não tem direito a ascender ao 8º escalão ainda que tivesse sido (mal) posicionada no 7º escalão, já que não se trata de revogação de escalão já concedido, mas da reapreciação da situação, com vista a uma nova mudança de escalão.
De resto, tal como bem refere a entidade recorrida, não sendo a mudança para o 8º escalão automática, mas dependendo de vários requisitos específicos, entre os quais a prévia avaliação do trabalho prestado, nos termos do DL nº41/96 de 7-5, jamais poderia o requerimento, tal como foi redigido, ser deferido.
Aliás, ainda que se considerasse que a recorrente, dadas as alterações legislativas entretanto verificadas, e a sua progressão até ao 7º escalão, neste momento poderia ascender ao 8º escalão, sempre teria que aguardar no escalão anterior seis anos que é o tempo necessário à progressão dos professores bacharéis aos quais a recorrente poderia ser equiparada atendendo ao estipulado no nº 2 do artº 17 e nº4 do artº 15 do DL nº 409/89 de 18-11 e à sua integração no nível 2 do mapa anexo ao DLnº 100/86 de 17-5 .
Nestes termos e pelos motivos expostos, sou do parecer de que deverá considerar-se improcedente este recurso.