Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/10/2008
Processo:04477/08
Nº Processo/TAF:00705/05.0BEPRT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONTRATO DE CONCESSÃO DE AJUDAS COMUNITÁRIAS
MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA
RESCISÃO DO CONTRATO
DEVOLUÇÃO DAS AJUDAS RECEBIDAS
CUMPRIMENTO DO ARTº 100º DO CPTA
Texto Integral: I - Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, empresária agrícola, da sentença que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o IFADAP –Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, com vista à declaração de nulidade ou anulação da rescisão operada em 16-2-05, de contrato celebrado em 12-11-97, de concessão de ajudas comunitárias a investimento no âmbito das Medidas Florestais na Agricultura, de cancelamento de projecto e devolução de ajudas recebidas, bem como com vista à condenação da Entidade Demandada ao pagamento dos prémios de manutenção e de perda de rendimentos contratuais ainda não pagos, a partir da replantação da floresta.

II - Segundo a sentença recorrida, foi a Autora, ao contrário do que alega, notificada nos termos do artº 100º do CPA, para se pronunciar quer sobre a ordem de devolução das quantias recebidas, quer sobre a rescisão do contrato e cancelamento do projecto.
Para além disso, a A. não cumpriu pontual e integralmente a execução do projecto, violando a cláusula 5ª do contrato, pelo que, nos termos desse contrato, podia o IFADAP rescindi-lo e ordenar a devolução das quantias já pagas.

III - Segundo a Recorrente, apenas foi ouvida, nos termos do artº 100º do CPA, quanto aos valores a devolver relativos às ajudas pagas pelo IFADAP e não já quanto à rescisão do contrato e quanto ao cancelamento do projecto, como resulta do teor do ofício de 21-1-05. Deste modo, a Entidade Demandada ignorou os factos por si invocados, explicativos do atraso na reflorestação, não tendo procedido à instrução por si pedida para demonstração da intenção de reflorestação e justificação do respectivo atraso.

IV - Contra-alegou a Entidade Demandada, defendendo a manutenção do julgado.

V -Vejamos, pois, de que lado está a razão.

1 - Quanto à questão do incumprimento do artº 100º do CPA, relativamente à decisão de rescisão do contrato e cancelamento do projecto que lhe estava subjacente - a que se resume, no fundo, toda a impugnação relevante que se faz à sentença – é manifesto que a ora Recorrente não tem razão.

De facto, como resulta do texto do ofício de 21-5-01, a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre todas as questões constantes do respectivo ofício.
Aliás, a tese defendida pela ora Recorrente não faria qualquer sentido uma vez que, ao pronunciar-se sobre a ordem de devolução, teve necessariamente que contraditar os motivos apresentados pelo IFADAP para justificar a mesma, motivos esses necessariamente comuns aos motivos que justificaram a rescisão do contrato.

Tal tese é, de resto, contrariada pelo próprio teor da resposta ao abrigo do artº 100º do CPA que apresentou, onde nem sequer se alude à ordem de devolução ou ao seu valor, procedendo-se apenas a uma descrição dos factos que se pretendem justificativos do incumprimento do contrato e concluindo-se pedindo a suspensão do contrato ou a sua modificação.

Também se verifica que a decisão final, comunicada pelo ofício de 16-2-05, contém resposta cabal aos argumentos expendidos na resposta da Autora ao projecto de decisão.
Isto sendo certo que a Administração não é obrigada, na decisão final, a rebater, ponto por ponto, os argumentos da resposta.

De facto, a Administração, também neste caso está apenas sujeita ao dever de fundamentação da decisão final em termos perceptíveis para o cidadão médio e que lhe assegure o cabal direito ao recuso contencioso

Nestes termos, tal como bem decidiu a sentença recorrida, procedeu-se ao correcto cumprimento do artº 100º do CPA.

2 - Quanto ao alegado incumprimento do contrato, importa referir que, nos termos do contrato celebrado, o IFADAP “pode rescindir unilateralmente o presente contrato no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda”.

Ora, pelos factos dados como provados e não refutados pela ora Recorrente, decorre que, efectivamente, o contrato não foi cumprido, na medida em que a reflorestação não foi feita no prazo contratual, nem durante os anos seguintes, não obstante a chamada de atenção dos serviços técnicos de fiscalização após visitas efectuadas em 30-8-02, Maio de 2003 e 28-4-04 ( cfr artºs 2º, 6º e 9º da factualidade assente).

Deste modo, a ausência de culpa da Recorrente neste incumprimento não ficou demonstrada, sendo-lhe, portanto, imputável, o incumprimento dos prazos contratuais na execução do projecto de reflorestação de terrenos que presidiu à atribuição das ajudas comunitárias.

VI - Acresce que se mostra irrelevante, para a modificação da sentença recorrida, a matéria de facto que se diz estar indevidamente dada como provada na sentença, pois que se prende com meros pormenores (número de prédios abrangidos pelas ajudas e número de anos de atraso na execução do projecto).

VII - Assim, a sentença recorrida não merece a única censura relevante que lhe vem assacada, de ter indevidamente considerado cumprido o artº 100º do CPA, pelo que deverá ser mantida.

Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.