Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/09/2004 |
| Processo: | 00248/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO SENTENÇA ALTERAÇÃO DO REGIME (EFEITO E SUBIDA) DO RECURSO JURISDICIONAL FIXADO EM 1ª. INSTÂNCIA BAIXA DO PROCESSO PARA PROSSEGUIMENTO PREVISTO NA 2ª. PARTE ART. 9º DL 256-A/77 |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, da decisão de fls. 539 e segs. proferida pelo TAC de Lisboa, que julgando procedente o pedido formulado pelo requerente declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida por aquele Tribunal em 12/03/95, confirmada por acórdão do STA, que havia anulado o despacho que manteve o recorrente ( requerente na presente declaração de causa ilegítima de inexecução ao abrigo do DL nº 256-A/77 ) na situação profissional definida pelo Conselho Delegado de Pessoal com funções de apoio à gerência da Agência da Amadora, com a categoria e vencimento de gerente. A fls. 573, foi proferido pelo Exmº Juiz a quo despacho de admissão do recurso nos seguintes termos: « Sobre fls 567: Por ser tempestivo, o Requerente dispor de legitimidade e a decisão ser recorrível, admite - se o requerimento de fls. supra para interposição de recurso a processar como agravo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, cfr. arts 102º e 105º da LPTA. Notifique ». O Recorrente apresentou as alegações do recurso jurisdicional constantes de fls 584 e segs. imputando nas suas conclusões à decisão recorrida violação do disposto nos arts. 5º e 6º nº 1 do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17/06,considerando insuficiente o fundamento alegado pela decisão recorrida, para que a mesma possa concluir que “ o julgado não foi integralmente cumprido pela deliberação de 21.10.97 “. O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. II – Sendo que o despacho que admitindo o recurso fixa o regime de subida e o seu efeito não vincula o tribunal superior (art. 687º nº 4 CPC), a primeira questão que desde já cabe conhecer é se o efeito e o regime de subida fixados ao recurso em 1ª instância, são correctos ou se existiu erro na sua fixação. Ora, de acordo com o artº 102º da LPTA o recebimento do presente recurso referido como de agravo não merece qualquer reparo. Todavia, o mesmo já não acontece no que respeita à subida imediata e efeito suspensivo que lhe foram fixados. Com efeito, conforme se explana a propósito no Ac. do STA de 02/10/02, Rec. 0808/02, que passamos a citar « só sobem imediatamente e nos próprios autos os agravos referidos nos artigos 734º e 736º do C. do P. Civil e, com efeito suspensivo, os previstos no artº 740º do mesmo Código. A decisão a que se reporta o presente recurso não se enquadra em nenhuma das situações contempladas nos aludidos normativos. De facto, está em causa decisão judicial proferida em incidente de execução de julgado, que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória proferida no recurso contencioso de que o referido incidente é apenso. Sendo uma decisão negativa, o processo terá necessariamente de prosseguir, com vista à fixação dos actos e operações em que a execução deverá consistir, após a tramitação legal prevista no artº 9º e, eventualmente, 10º do DL. 256/A/77. Desta forma, não sendo decisão que ponha termo ao processo, não se enquadra na alínea a) do nº 1 do artº 734º, nem no artº 736º do Código de Processo Civil, sendo também evidente a sua falta de conexão com as situações hipatizadas nas restantes alíneas do nº 1 do artº 734º do Código do Processo Civil. E, também não se vislumbra qualquer razão que permita concluir pela subsunção do caso à hipótese prevista no nº 2 do artº 734 em referência, ou seja, nada há que indicie que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil. Com efeito, o recurso só se torna absolutamente inútil “quando a respectiva decisão for susceptível de já não ter qualquer utilidade por não satisfazer o interesse que determinou a interposição do recurso, visto, entretanto a decisão recorrida se ter esgotado pela produção dos seus efeitos” (ac. da 1ª Secção do S.T.A. de 20-5-93, rec. 31.909). Não é, porém, essa a situação dos autos; de facto, se for interposto recurso da decisão final a que se reporta o nº 2 do artº 9º do DL 256/A/77, o tribunal começará por apreciar o recurso do despacho que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, e, se o considerar procedente, revogará aquele despacho, obviando a que se consume a execução que tenha sido declarada a final. Assim, não se subsumindo a presente situação em qualquer das alíneas do nº 1 do artº 734º do C.P.Civil, nem no nº 2 do mesmo preceito, cai no domínio do artº 735º, nº 1, do citado Código, de harmonia com o qual “os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente”. E, assim sendo, ao presente agravo também não poderia ter sido fixado efeito suspensivo, porquanto não cabe na previsão do artº 740º do C. P. Civil, nem do artº 105º nº 1 da L.P.T.A., nos termos dos quais só aos agravos que subam imediatamente nos próprios autos é atribuível tal efeito. Em situações idênticas, perfilharem entendimento coincidente com o aqui exposto, entre outros, os acs da 1ª Secção de 20-5-93, rec. 31.909, do Pleno da 1ª Secção, de 15-1-97, rec. 24.460-B e de 5-6-00, rec. 45.648 ». No mesmo sentido, cfr. ainda, entre outros, Acs. STA de 08/02/01, Rec. 37070A; de 05/06/00, Rec. 045648; de 15/01/97, Rec. 24460B; de 13/02/96, Rec. 038157 ). Assim, sem necessidade de outros considerandos, sufragando os argumentos do Acórdão citado, por demais evidentes, e na esteira dos restantes mencionados, deveria ter o despacho de fls. 573 dos autos ter fixado a subida do presente recurso em diferido com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo. III – Pelo que, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser alterado o regime fixado no despacho de fls. 573 ( art. 687º nº 4 do CPC ex vi do art. 1º da LPTA ), fixando - se agora a subida do presente recurso em diferido com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo consequentemente, sendo ordenada a baixa do processo ao TAC de Lisboa, para prosseguimento dos ulteriores termos, previstos na segunda parte do nº 1 do artº 9º do DL 256-A/77 de 17-6. |