Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/05/2006
Processo:02117/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
PARECER DESFAVORÁVEL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:12/13/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator




A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada nos termos do nº1, do artº 146º, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional vem, sobre o mesmo, referir o seguinte:

Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, funcionário da Direcção Geral dos Impostos, com vista à impugnação do despacho de 1-7-06, da Subdirectora-Geral dos Impostos, que lhe indeferiu o pedido de aposentação antecipada formulado ao abrigo do DL nº 116/85, de 19-4, bem como a condenação desta à prática do acto de deferimento do pedido.

Quanto a nós, a sentença impugnada não merece censura.

De facto, no caso vertente, foi emitido pelos serviços parecer no sentido de que o recorrente era necessário aos serviços, o que se coaduno com o estipulado legalmente dado que a lei faculta à entidade empregadora essa possibilidade.

Com efeito, em 3-11-03, o Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos, elaborou parecer no sentido de “não ser possível à DGCI garantir a prossecução dos seus objectivos com um número de efectivos inferior ao que actualmente detém, mesmo com adopção de critérios de natureza gestionária que, aliás, vêm sendo desenvolvidos e implementados. A esta preocupação de referem o Plano de Actividades para 2003 e o Balanço Social de 2002, nos quais se aponta para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, através de admissão de pessoal devidamente qualificado, em numero estritamente necessário…pelo que somos levados a propor o indeferimento do pedido de aposentação antecipada a que se refere a presente informação”( Cfr alínea D) da factualidade assente).

Sobre este parecer foi proferido despacho de concordância de 13-11-03, do Director-Geral dos Impostos.

Em 30-6-04, foi elaborada a Informação nº6/2004, pela Divisão de Gestão de Pessoal da DSRU, integrada na DGI, no sentido de ser mantido tal indeferimento, sobre a qual foi proferido o acto impugnado de concordância com a mesma ( alíneas F) e G) dos factos assentes).

Diz o recorrente que o indeferimento do seu pedido de aposentação antecipada é ilegal, pois apenas foram invocadas justificações genéricas e abstractas que impediram a sua compreensão cabal do acto, não se encontrando, por isso, o acto devidamente fundamentado.

Por outro lado, refere que a sentença se mostra contrária à jurisprudência dos tribunais superiores que tem sido no sentido de considerar a ilegalidade do despacho nº 867/03/MEF, da Ministra das Finanças que determinou a necessidade dos serviços fundamentarem o parecer a que se refere o artº 3º nº 2, do DL nº 116/85.

Mas não tem, a nosso ver, razão.

Antes de mais porque, ao contrário do que alega, tanto o parecer de 3-11-03, como o de 30-6-04, que invocam as razões porque foi indeferido o pedido do Autor, encontram-se devidamente fundamentados com considerações concretas que esclarecem os motivos pelos quais a aposentação causa prejuízos ao serviço.

Assim sendo, tanto o despacho de 13-11-03, do Director-Geral dos Impostos, como o de 1-7-06, da Subdirectora-Geral dos Impostos, baseando-se nos citados pareceres, detêm uma “fundamentação por remissão” para aqueles, que os torna perfeitamente compreensíveis para um destinatário normal.

Além disso, afigura-se-nos que, ao contrário da aposentação ordinária ou extraordinária, a aposentação antecipada não é um verdadeiro direito à aposentação que assiste aos administrados, mas sim uma mera faculdade da Administração, a qual pode autorizar essa aposentação antes da idade legalmente fixada para o efeito, desde que o funcionário perfaça 36 anos de serviço e a sua aposentação, ao contrário do que será o normal, não acarrete prejuízo para este.

Efectivamente, estipula o artº 1º nº1, do DL nº 116/85 que, “Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço”.

Nestes termos, não sendo um acto que negue um direito propriamente dito, a exigência de fundamentação será necessariamente menor, o que não obsta a que tenha que ser minimamente justificado com parecer dos serviços, como efectivamente aconteceu.

Mas ainda que se considerasse que impendia sobre a administração o dever de fundamentar, parece-nos que no caso, a fundamentação invocada se mostra suficiente para o recorrente apreender quais as razões que levaram à não autorização para a sua aposentação antecipada ( cfr docs 5 e 6 do PI e ponto D) da factualidade assente na sentença). Isto, sendo certo que a fundamentação dessas razões, com dados de natureza técnica, como seja especificando a quantidade de serviço existente, o número de funcionários, a quantidade de serviço distribuída a cada um e outra considerações atinentes com a organização dos serviços, não era exigível neste caso.

Em relação ao despacho nº 867/07/MEF, que vem transcrito na alínea B) da matéria dada como assente, dir-se-á que o mesmo não é aplicável ao caso vertente uma vez que tem em vista os casos em que é emitido parecer favorável dos serviços e não os casos em que esse parecer é desfavorável ao funcionário, como é a situação em apreço.
Nestes termos, não cabe aqui apreciar a sua legalidade.

Termos em que, concluindo pela inexistência do vício de falta de fundamentação assacado ao acto impugnado, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público