Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/03/2008 |
| Processo: | 03663/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO DEVER DE INFORMAR PROCEDIMENTO AUTÓNOMO |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “C.........., da sentença proferida em 24.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria “pois o pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informação formulado por um arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional respeita a uma relação jurídica e processual para cuja apreciação são competentes os tribunais judiciais, nos termos das disposições conjugadas do art.61 n.º 1 do D.L. 433/82 de 27.10, e do art. 212 n.º 1 da CRP”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. De facto, e tendo em consideração a mais recente e autorizada jurisprudência, a competência material dos tribunais administrativos não poderá curialmente ser questionada na situação vertente. |