Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/03/2008
Processo:03663/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
PROCEDIMENTO AUTÓNOMO
Data do Acordão:04/30/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “C.........., da sentença proferida em 24.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria “pois o pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informação formulado por um arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional respeita a uma relação jurídica e processual para cuja apreciação são competentes os tribunais judiciais, nos termos das disposições conjugadas do art.61 n.º 1 do D.L. 433/82 de 27.10, e do art. 212 n.º 1 da CRP”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

De facto, e tendo em consideração a mais recente e autorizada jurisprudência, a competência material dos tribunais administrativos não poderá curialmente ser questionada na situação vertente.
Neste tocante, assume particular importância o acórdão de 05.07.2007 do S.T.A. (Processo 0223/07), onde designadamente se refere ser a acção de intimação “o único meio processual próprio (de carácter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação”, pertencendo a competência aos tribunais administrativos, e sendo aplicável o CPTA.
Na verdade, e como no mesmo aresto se pode ler, “quando a Administração Pública se recusa, indevidamente a prestar uma informação, o efeito jurídico principal e imediato de tal actuação é o incumprimento do dever de informar” (…) e ainda “a recusa ou omissão de prestação de informação constitui mero comportamento material negativo ou omissivo, para cujo conhecimento judicial é competente, nos termos gerais (art.4/1/a) do ETAF) a jurisdição administrativa, através do meio processual da intimação, regulada no art. 104, ss., do CPTA”.
Ora como parece claro, neste processo não se mostra impugnada qualquer decisão de natureza contra-ordenacional – encontrando-se antes em causa o direito de informação que, conforme igualmente se refere naquele acórdão, dá “origem a um procedimento autónomo” (com tramitação e regras específicas), para o qual é competente o tribunal administrativo, nos termos dos artigos 104 e segs. do CPTA.
Neste contexto, deverá ser declarada a competência do TAF de Lisboa para conhecer da matéria em causa nos presentes autos, assim se concedendo provimento ao recurso jurisdicional.