Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/04/2007
Processo:02817/07
Nº Processo/TAF:00317/07.3 BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
PENA DISCIPLINAR DE DETENÇÃO MILITAR
Data do Acordão:09/13/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 864 e segs., ( numeração do SITAF ) pelo TAF de Sintra, que deferiu o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que aplicou, em 28,02.2007, ao requerente, ora recorrido, a pena disciplinar militar de cinco dias de detenção.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 44º, 112º e 114º do RDM e 120º nº 2 do CPTA.

O ora recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados os factos constantes das alíneas A) a M) de III, de fls. 870 a 874 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Começa o recorrente nas conclusões das suas alegações por invocar enfermar a sentença recorrida de violação de lei e incorrecto enquadramento jurídico legal, argumentando que a sentença considerou como aplicável o CPA, e por efeito dele que a reclamação das penas disciplinares acarreta o efeito suspensivo do seu cumprimento, quando o procedimento disciplinar militar reveste a natureza de procedimento especial e que o RDM não atribui tal efeito à interposição de reclamação e do recurso hierárquico, enquanto o art. 44º deste diploma determina o cumprimento imediato das penas disciplinares militares, a não ser que circunstâncias específicas de serviço (guerra, conflito, missão específica) assim o imponham, violando pois os arts. 44º, 112º e 114º do RDM.

Todavia, a nosso ver, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a sentença recorrida o que fez foi, depois de considerar não ser manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal, para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, passar a analisar da existência ou não dos requisitos da al. b) da mesma disposição legal, ou seja do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Ora, para aferir da existência do periculum in mora, teceu a Mmª Juiz a quo, vários considerandos relativos, nomeadamente, ao facto do recorrido ter iniciado o cumprimento da pena de detenção no próprio dia em que foi notificado dela, e das disposições legais do RDM no que se refere à possibilidade de reclamação e recurso hierárquico ( arts. 112º e 114º ), face ao art. 163º do CPA, aos arts 59º nº 4 e 50º nº 2 do CPTA ao art. 20 nº 5 e 27º nº 3 da CRP, para concluir que a própria redacção do art. 44º do mesmo diploma, ao referir “ sempre que possível” terá, para ser consentânea com o bloco legal aplicável, de ter o sentido que a pena disciplinar aplicada será cumprida, mas a partir do momento em que o seu efeito não se encontre suspenso pelo utilização de meio de impugnação administrativa (reclamação ou recurso hierárquico) ou contenciosa (providência cautelar).

Assim também se nos afigura.

Não obstante, independentemente de tal análise interpretativa, que para aferir da existência do periculum in mora na vertente de constituição duma situação de facto consumado, que bastasse a constatação de que o recorrido passou a cumprir a pena de detenção aplicada no mesmo dia em que foi notificado da decisão que a aplicou e só não completou aquela pena, devido à interposição da presente providência e da decisão provisória proferida.

É, pois evidente que a não ser decretada a suspensão de execução da pena de detenção aplicada, a mesma já estará cumprida, aquando da decisão da pretensão principal.

Ora, mesmo atendendo ser possível, no caso de ganho da acção principal, a reintegração da situação do recorrido e retirado do registo biográfico do mesmo a pena em causa, e ser possível ainda a condenação da Administração no pagamento de indemnização ao mesmo, o certo é que os efeitos advindos do cumprimento da detenção, quer a nível psicológico, quer de outros eventuais danos de outra natureza como familiares, etc, já ninguém os poderá refazer.

Desta forma, mesmo que a interpretação das disposições do RDM, designadamente, do art. 44º ou da aplicação ou não do art. 163º do CPA, tivesse sido feita incorrectamente pela sentença recorrida, o que, a nosso ver, não é de modo nenhum o caso, que, interposta a presente providência de suspensão da aplicação de tal pena, apenas houvesse que aferir face à matéria de facto dada como assente pela verificação ou não do requisito, neste parte, do periculum in mora a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, não podendo deixar da resposta ser afirmativa.

Por outro lado, relativamente ao segundo requisito da mesma al. b), ou seja, não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelos fundamentos aduzidos na sentença em recurso para os quais remetemos e que aliás o recorrente não contesta, no presente recurso, que se tenha de considerar como verificados os dois requisitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Motivo porque, não violou a sentença recorrida as disposições legais invocadas pelo recorrente.

IV – Também no que se refere à ponderação dos interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, igualmente entendemos que a sentença recorrida não merece reparo.

Com efeito, o recorrente invocou “o interesse público da manutenção da disciplina militar e a coesão das forças armadas”.

Todavia, tal como se afirma na sentença recorrida « Admitir que a alegação genérica do recorrido está provada seria o mesmo que admitir cegamente que as decisões da cadeia de comando, independentemente da situação em que a pena foi concretamente aplicada, teriam de ser sempre imediatamente cumpridas. », a que acrescentamos nós e como popularmente se diz “sem apelo nem agravo”.

Ora, efectivamente não logrou o recorrente demonstrar em que medida concreta e especifica, face à factualidade que integra a infracção disciplinar imputada ao recorrido (cfr. als. E) e H) da matéria factual assente), ainda que se lhe possa atribuir uma certa gravidade em termos de zelo, aptidão e lealdade, o não cumprimento imediato dos cinco dias de detenção possa alterar a disciplina militar e/ou a coesão das forças armadas e dessa forma o interesse público visado com elas visado.

Ao dessa forma ter decidido que a sentença em recurso, em nosso entender, igualmente não tenha violado o nº 2 do art. 120º do CPTA.

V – Assim, em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.