Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | \Administrativo |
| Data: | 10/02/2008 |
| Processo: | 04339/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00521/06.1BECBR |
| Sub-Secção: | 2º. Juíao |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ILEGAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO IMPROCEDÊNCIA DE UM VÍCIO RECURSO JURISDICIONAL |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vêm, nos autos, interpostos dois recursos jurisdicionais que cumpre analisar. Assim, I-Quanto ao primeiro recurso jurisdicional: Vem este recurso jurisdicional interposto pela Entidade Ré, Município de Torres Novas, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Autor, de profissão arquitecto, com vista à anulação do despacho de 14-7-03, do Presidente da Câmara de Torres Novas, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística daquela Câmara Municipal. Porém, a Ré pretende pôr em causa, não propriamente a sentença final, mas a decisão contida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção da caducidade da acção por si suscitada na resposta que apresentou nos autos, tal como determina o artº 142º nº5 do CPTA. Segundo a ora recorrente, verifica-se a caducidade da presente acção, uma vez que foi proferido despacho nos autos de recurso contencioso nº 738/03, instaurado em 15-9-03, não a absolver a entidade recorrida da instância, por ilegal cumulação de pedidos aí formulados, de anulação de dois actos administrativos, conforme determina o nº4 do artº 38º da LPTA, mas a convidar o recorrente a optar, nesses autos, por um deles. Assim, aceitando o aí Recorrente e aqui Autor tal convite, o processo prosseguiu para apreciação da legalidade de um dos actos impugnados, tendo, para apreciação da legalidade do outro acto, interposto a presente acção no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, ocorrido em 25-5-06, do despacho de 11-5-06, que considerando ilegal a cumulação de pedidos, convidou o recorrente a optar por um deles. Na tese defendida pela entidade ora recorrente, só o CPTA - que é inaplicável ao recurso contencioso interposto ao abrigo da LPTA - é que prevê, nos nºs 5 e 6 do artº 47,º a absolvição parcial do pedido e a possibilidade de propositura de acção no prazo de 30 dias, da parte do pedido rejeitada, o que não acontecia no âmbito do citado nº4 do arº 38º da LPTA. Deste modo, considera que não tinha o Autor direito a usar da faculdade prevista no nº6 do artº 47 do CPTA, estando, portanto, a presente acção fora de prazo. Mas não tem, quanto a nós, qualquer razão. De facto, já no domínio da LPTA se considerava que o julgador poderia optar pela absolvição parcial do pedido, em nome do princípio da substância em detrimento do princípio da forma, e porque nada havia na lei que tal impedisse ( cfr anotação 10. ao citado artº 38º da LPTA, in Contencioso Administrativo de Santos Botelho, pág 283, e de A. Maurício, D.Lacerda e S. Redinha, pág 156). Mas será que, neste caso, o recorrente pode também submeter o acto rejeitado a nova apreciação do Tribunal beneficiando das condições previstas no nº4 do citado artº 38º? A nossa resposta é afirmativa uma vez que, tais condições, nos termos deste dispositivo legal, apenas dependem da existência de cumulação ilegal de pedidos e não de qualquer especial decisão que sobre tal irregularidade tenha sido proferida. Nestes termos, tendo a presente acção sido proposta em 23-6-2006, portanto antes de decorridos 30 dias a contar de 25-5-06, data do trânsito em julgado do despacho que decidiu a ilegal cumulação, a mesma mostra-se atempada. Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência deste recurso jurisdicional. II- Quanto ao segundo recurso jurisdicional Vem este recurso jurisdicional interposto ao abrigo do artº 141º nº2 do CPTA, pelo Autor, de profissão arquitecto, da sentença na parte em que considerou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, suscitado na acção administrativa especial por si proposta contra a Entidade Ré, Município de Torres Novas, com vista à anulação do despacho de 14-7-03, do Presidente da Câmara de Torres Novas, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística daquela Câmara Municipal. Contra-alegou a entidade recorrida defendendo que, uma vez que a sentença considerou procedente a acção, o ora recorrente não se pode considerar vencido, pelo que não lhe assiste o direito de recorrer. No mais, pede a manutenção do julgado. Vejamos, em primeiro lugar se esta questão, agora suscitada, é procedente. Estabelece o citado dispositivo legal que “nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, … o autor que tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, dessa causa de invalidade impeça ou limite a renovação do acto anulado”. No dizer de Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”o artº 141º nºs 2 e 3, “permite que nos processos impugnatórios, qualquer das partes recorra duma sentença que, embora lhe seja favorável quanto à questão da anulação do acto, lhe possa ser desfavorável na parte em que se tenha pronunciado pela procedência ou improcedência de determinada causa de invalidade, produzindo assim um alcance preclusivo diferente daquele que a parte desejaria” ( cfr fls 282-283). Temos para nós, no entanto, e salvo o devido respeito, que a questão não é tão linear como o legislador a quis apresentar, tendo o julgador, caso a caso, que verificar se a apreciação dum vício impede ou torna inútil a apreciação dos demais, caso em que nos parece não ser possível aplicar a doutrina exposta. Importa, pois, verificar previamente se, no caso presente, para além da eventual procedência do vício do erro sobre os pressupostos de facto, impeditiva ou limitativa no caso em apreciação, da renovação do acto anulado, existem outros factores a considerar. É de sublinhar desde logo, que estamos perante um processo de concurso de provimento em que existe uma sequência de actos entre si dependentes, pelo que a declaração da ilegalidade de um acto importa a ilegalidade dos actos subsequentes, com a anulação do concurso a partir da sua prática. Mas assim sendo, a apreciação do erro nos pressupostos de facto, que se prende com um entendimento pelo júri sobre a valoração da experiência profissional, com o qual o recorrente não concorda, fica prejudicada pois seria inútil uma vez que também o “erro” invocado será anulado. Nestes termos, consideramos que, tendo sido dado provimento ao vício de impedimento dum membro do júri, que foi, aliás, o primeiro invocado pelo recorrente relativo ao processo concursal em causa, e, como tal, é o que lhe é mais favorável porque anula todo o processo, o mesmo não ficou vencido em relação aos demais vícios invocados, nem a eventual procedência destes impede ou limita, no caso em apreciação, a renovação do acto anulado para efeito do estipulado no nº2 do artº141º do CPTA. E isto porque a eventual renovação do acto anulado não será impedida pela procedência de tal vício, uma vez que o concurso vai ter que ser apreciado in totum por novo Júri. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, ficando prejudicada a apreciação do presente recurso jorisdicional. A magistrada do Ministério Público. |