Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/15/2006
Processo:01950/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:LICENÇA OCUPAÇÃO VIA PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão:12/07/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pelo recorrente C ..........., melhor identificada nos autos, da sentença de fls. 263 e segs. do TAF de Sintra que, negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 23 de Maio de 2000 proferido pela Vereadora do Pelouro da Intervenção Local, no uso de competências delegadas, que determinou o cancelamento da licença de ocupação de via pública para banca de jornais e revistas de que era titular M ..........
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do princípio da boa - fé sob o prisma da al. a) do art. 6º-A do CPA e do princípio da proporcionalidade.

A recorrida, contra - alegou defendendo como questão prévia que o presente recurso jurisdicional carece de objecto, devendo ser rejeitado.
Mais concluindo que “reconhecendo a recorrente em sede de recurso que, em face da decisão recorrida, não é de censurar a aplicação pela recorrida do disposto no Regulamento do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública, fica precludida a possibilidade de resgatar os demais vícios imputados no acto administrativo, na exacta medida em que a observância de tal normativo consome in extremis os vícios de violação de lei por violação do princípio da boa - fé e da proporcionalidade”, defendendo ainda, para o caso de assim não se entender, a inexistência da alegada violação de tais princípios, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas A) a L) do ponto II, de fls. 264 a 266, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à questão prévia da rejeição do presente recurso por falta de objecto, levantada pela recorrida.

Afigura - se - nos não assistir razão ao recorrido porquanto do teor das conclusões da recorrente resulta que esta imputa à sentença recorrida não ter ponderado devidamente os valores em presença, ou seja, dos princípios da boa - fé e da proporcionalidade na sua vertente da necessidade, cuja violação havia igualmente imputado ao acto recorrido, motivo porque o presente recurso tem objecto ao contrário do invocado pelo recorrida.

IV – Quanto ao reconhecimento pela recorrente em sede de recurso que não é de censurar a aplicação pela recorrida do disposto no Regulamento do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública fazer precludir a possibilidade de resgatar os demais vícios imputados no acto administrativo, na exacta medida em que a observância de tal normativo consome in extremis os vícios de violação de lei por violação do princípio da boa - fé e da proporcionalidade”.

Também nesta parte, em nosso entender, não assiste razão à recorrida.

Na verdade, se na sentença recorrida se tivesse concluído ter o acto impugnado violado o Regulamento do Mobiliário Urbano e tal tivesse sido aceite em recurso jurisdicional, que eventualmente fosse interposto, não se imputando qualquer vício à sentença nessa parte, é um facto que o conhecimento das restantes questões e respectivos vícios ficariam prejudicados.

Todavia, não foi esse o caso.
A sentença recorrida concluiu pela não verificação do vício de violação do citado Regulamento pelo acto impugnado, tendo seguidamente conhecido das restantes questões e respectivos vícios que lhe foram imputados, motivo porque, embora o ora recorrente não tenha colocado a sentença em causa nessa parte, aceitando o ali decidido, já veio discordar da sentença no que se refere aos vícios de violação de lei por violação do princípio da boa - fé e da proporcionalidade, motivo porque há que reapreciar a sentença em recurso nessas questões, já que podendo não se verificar a violação do Regulamento referido, poder - se- - ão verificar os restantes.

V – Quanto à invocada violação pela sentença em recurso do princípio da boa - fé sob o prisma da al. a) do art. 6º-A do CPA e do princípio da proporcionalidade.
Quanto a tais invocados vícios desde já se nos afigura que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Com efeito, e relativamente ao princípio da boa - fé, atenta a matéria de facto dada como provada não ficou demonstrado que a Administração, no caso, tenha feito qualquer acordo com as partes, nomeadamente com os ardinas, ao contrário do alegado no ponto 5 das conclusões do recorrente, e que, como se refere na sentença em recurso, « tenha mudado injustificadamente de critério de decisão sem se assegurar da conformidade material e formal das suas condutas e decisões. O encerramento da banca em discussão ocorreu porque se verificou a concretização da previsão legal do art. 21º nº 1 al. e) do Regulamento camarário de ocupação da via pública, imputável ao titular da licença de ocupação. ».

Daí, tendo a Administração actuado de acordo com o estipulado legalmente que não se verifique a nosso ver qualquer violação do princípio da boa - fé a que se reporta o art. 6º-A do CPA.

O mesmo se diz relativamente ao princípio da proporcionalidade na sua vertente da necessidade.

A Administração actuou na concretização de um poder a que estava vinculada, não resultando demonstrados quaisquer factos que pudessem conduzir a outra actuação “ mais adequada, necessária e equilibrada “ do que aquela que foi tomada, verificado que a banca em questão se encontrava encerrada há mais de seis meses e o titular da licença nenhum motivo comunicou à Câmara susceptível de justificar a suspensão da sua actividade, nem o recorrente explicita no ponto 8 das suas conclusões, quais as “várias soluções alternativas” legais, que pudessem ter sido tomadas.

Assim, que, em nosso entender, a sentença em recurso não enferme de qualquer violação dos princípios invocados pelo recorrente.

VI – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.