Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2008
Processo:04132/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DECRETO REGULAMENTAR Nº 42/83
DECRETO-LEI Nº 557/99
DGCI
CONCURSO
Data do Acordão:11/27/2008
Texto Integral:O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por C........... e outros, da sentença proferida em 20.09.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 04.01.2003 do Sr. Director-Geral dos Impostos.
Este despacho havia indeferido os recursos hierárquicos apresentados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, do acto de exclusão dos ora recorrentes do concurso interno de acesso limitado para as categorias de técnico de Administração Tributária Principal e Inspector Tributário Principal do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, aberto por aviso de 21.11.2001.

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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Vejamos. A questão controvertida tem por cerne o artigo 50 alínea a), parte final do Decreto Regulamentar n.º 42/83 de 20 de Maio, que os recorrentes consideram achar-se em vigor à data da abertura do concurso.

Mas não têm razão.

Na verdade, conforme refere o acórdão de 13.05.2004 deste TCA (processo 06411/02), com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro, a DGCI passou a dispor de um novo estatuto de pessoal e sistema de carreiras, com o desaparecimento da anterior estrutura.

Por outro lado, caberá notar que a criação do GAP (grupo de pessoal da administração tributária), com estrutura e normas de recrutamento próprias, quer para as categorias de acesso quer para as de ingresso, não foi acompanhada de qualquer remissão para as regras até então aplicáveis ao grupo de pessoal técnico de orientação e supervisão, nem prevista a aplicabilidade do Decreto Regulamentar n.º 42/83 para efeito algum, designadamente visando o recrutamento para a categoria de técnico de administração tributária principal.

Assim, e na sequência da extinção da categoria de subdirector tributário (que fazia parte do grupo de pessoal técnico de orientação e supervisão), não faz sentido a invocação de um preceito - o artigo 50 alínea a), último segmento, do Decreto Regulamentar n.º 42/83 - tácitamente revogado pelo Decreto-lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro, segundo o princípio constante do artigo 7 n.º 2 do Código Civil.

Nesta conformidade, e de acordo com o estabelecido no n.º 3 do aviso de abertura do concurso, e no artigo 32 n.º 1 alínea a) do Decreto-lei n.º 557/99, não surpreende a exclusão dos recorrentes do concurso interno em causa, por falta de requisito indispensável: categoria de técnico de administração tributária nível 2, ou categoria de inspector tributário nível 2.

E decorrentemente, procedeu com acerto a decisão recorrida, ao manter na ordem jurídica o acto da Administração que excluiu as candidaturas dos agravantes.

Deste modo, porque a decisão do TAF de Lisboa não violou pois qualquer norma, nem enferma de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.