Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/29/2008 |
| Processo: | 03557/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PARECER CAMARÁRIO IEFP ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Os presentes Recursos Jurisdicionais vêm interpostos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e por M............, do acórdão proferido em 22.03.2007 pelo TAF de Sintra, que nesta acção administrativa especial. condenou aquele Instituto “a retomar o procedimento e praticar o acto administrativo devido, para o que deve observar as seguintes vinculações: (i) Solicitar parecer sobre o projecto, nos termos da alínea a) do n.º 2 do n.º 24 da portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março, à Câmara Municipal de Oeiras, com a indicação expressa de que o mesmo deverá conter a adequada fundamentação; (ii) Aferir da elegibilidade das despesas apresentadas pela requerente, ora Autora, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1 do n.º 12 da portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março – a relevância para a realização do projecto” * Na minha perspectiva, o aresto recorrido faz jus às críticas que lhe são dirigidas nas alegações do recurso interposto pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP. De facto, nem o parecer emanado da Câmara Municipal de Oeiras é vinculativo, nem a decisão de 8 de Novembro de 2004 do IEFP se fundamentou naquele para indeferir a candidatura apresentada por M.......... . Na verdade, os factores essenciais que levaram ao indeferimento prendem-se com as instalações do projecto e o consequente investimento associado às mesmas, e bem assim com os recursos humanos propostos. Por tal motivo, não é fácilmente perceptível o alcance da decisão do TAF de Sintra, ao ordenar o recobro do procedimento para solicitar um parecer já pedido (com total observância do disposto na alínea a) do n.º 2 do n.º 24 da Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março) e recebido, o qual de modo algum influiu ou poderia condicionar a decisão final do órgão competente para o efeito. O mesmo se diga da inócua exigência de adequada fundamentação do parecer – visto este consubstanciar peça óbviamente inimpugnável, cujos fundamentos, como já se referiu, não foram apropriados pela decisão de indeferimento da candidatura. Por outro lado, importará salientar que não incumbe ao IEFP “aferir da elegibilidade das despesas apresentadas pela requerente, ora Autora, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1 do n.º 12 da Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março – a relevância para a realização do projecto”, conforme decidido no acórdão do TAF de Sintra. Efectivamente, e sob pena de se subverter o espírito (e a letra) do n.º 12 daquela Portaria, é antes ao peticionário de subsídios, ao utilizador de dinheiros públicos, que compete o ónus de fundamentar e justificar devidamente a bondade, relevância e imprescindibilidade das despesas a realizar no projecto apresentado. Ora, M........ não logrou demonstrar, como devia, que o material adquirido (equipamento informático no montante de 1.636,97 Euros, e equipamento básico destinado a experiências, no valor de 22.500,00 Euros) se destinava à realização do projecto, e seria por isso usado em demonstrações em escolas e ATL`s. E nessas circunstâncias, não poderia curialmente o IEFP considerar tais despesas elegíveis para efeitos de financiamento. Por conseguinte, ao concluir pela procedência da acção administrativa especial, o douto acórdão do TAF de Sintra enferma de erro de julgamento por deficiente interpretação das normas aplicáveis, pelo que deverá ser objecto de revogação. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo IEFP |