Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/10/2008 |
| Processo: | 03700/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00378/05.0BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA NULIDADE SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 05/15/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 855 e segs., pelo TAF de Loulé, que decidiu não decretar a presente providência cautelar, julgando improcedente todos os pedidos dos Requerentes, em consequência não condenando a Entidade Requerida. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade do art. 712º nºs 3, 4 e 5 do CPC, a nulidade das alíneas b) e d) do nº 1 do art.668º do CPC. A recorrida EDP, Distribuição - Energia, SA contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por confissão, os factos constantes dos pontos 1. a 23. de IV, de fls. 858 a 862, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Impugnam os recorrentes a matéria factual assente, imputando à sentença a nulidade do art. 712º nºs 3, 4 e 5 do CPC, por, em resumo, considerarem não provados os factos dados como tal nos pontos 13., 19. e 20., e os factos a que se reportam os articulados 24º a 30º do r.i., não terem sido dados como provados. Ora, quanto ao facto dado como provado no ponto 13 argumentam os recorrentes que o mesmo o não está porquanto o doc. 1 anexo pela Requerida é tão só um requerimento á Câmara Municipal em que a requerida EDP requer “autorização para a emissão de informação prévia de obras de urbanização para o estabelecimento de uma subestação da distribuição de energia eléctrica …” e tal documento não prova que “ de acordo com as indicações camarárias, a EDP, SA, fez o estudo e seleccionou o local para a edificação da subestação em questão “, nem prova que tenha havido indicações camarárias à EDP, SA, para fazer um estudo para seleccionar o local. O doc. 1 anexo pela Requerida, como indicação da base documental em que se firmou a sentença para dar como assente os factos constantes do ponto 13., prova efectivamente que a requerida EDP em 26.02.2003 submeteu à CM o pedido de informação prévia, tal como o pedido de certidão de interesse municipal, ou interesse público concelhio ( 2ª parte do ponto 13. ) Já quanto ao facto dado como provado na primeira parte do mesmo ponto 13., nomeadamente que “De acordo com as indicações camarárias, a EDP, SA, fez estudo e seleccionou o local para edificação da Subestação Eléctrica em questão “, aquele documento não o prova, não tendo sido indicada pela Mmª Juiz a quo qual a base em que o mesmo facto é sustentado como provado. Quanto ao facto dado como provado no ponto 19., os recorrentes põem em causa a data de Abril de 2005 como sendo aquela em que a Requerida deu início aos trabalhos, já que, afirmam no articulado 8º do seu r.i. que a obra se iniciou, conforme é sua convicção, no princípio de Maio de 2005. Aquela data, de Abril de 2005, é afirmada pela Requerida EDP no articulado 23º da sua contestação, tendo ao que se pensa sido levada em conta pela Mmª Juiz a quo atenta a incerteza dos ora recorrentes de que teria sido em princípio de Maio. De qualquer forma sempre poderia ser acrescentado àquele facto, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC, “ 19. Em Abril ou princípios de Maio de 2005, a Requerida … “, mantendo - se os restantes factos no mesmo ponto referidos por o provarem o doc. 7 junto pela EDP. Quanto ao facto dado como provado no ponto 20., os recorrentes entendem que o doc. 8 junto pela EDP não demonstra que o circulo amarelo se refira ao local assinalado no PDM de Albufeira para a instalação de uma Subestação Eléctrica e muito menos que tal local se encontra actualmente completamente urbanizado e ocupado por habitações, inviabilizando qualquer instalação eléctrica, como é dado como provado. E, na verdade, a nosso ver, assiste - lhes razão, já que aquele doc. 8, em que é fundamentada aquela matéria de facto, se trata de um mapa da EDP, que quanto ao círculo amarelo ali assinalado e legendado não prova, só por si, tratar - se efectivamente do “local assinalado no PDM de Albufeira para a instalação de uma Subestação Eléctrica”, nem muito menos de que o mesmo se encontra “actualmente completamente urbanizado e ocupado por habitações, inviabilizando qualquer instalação eléctrica”, como é dado como provado. Quanto aos factos constantes dos articulados 24º a 30º do r.i., entendem os recorrentes que os mesmos deveriam ter sido dados como assentes, por não contestados. Todavia, atento os articulados 27º a 32º da contestação da EDP, a violação do PDM foi impugnada, pelo que, só por si, tais factos não fazem prova da violação do PDM. Como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Ora, na consideração do exarado supra, entendemos, proceder a nulidade processual do art. 712º nºs 4 e 5 do CPC, já que não são justificados suficientemente os fundamentos em que deu como provados os factos atrás referidos, o que implica a baixa dos autos à 1ª. Instância. Por outro lado, tendo prescindido da audição das testemunhas arroladas e com base nos factos que deu como provados, considerou a Mmª Juiz a quo “que a pretensão dos ora Requerentes não vinga porque ocorre o preenchimento da alínea a) do art. 120º do CPTA, mas “a contrario“, pois não se verifica a manifesta ilegalidade do acto, antes a evidência da sua legalidade. “ Todavia, para assim decidir, não consta qualquer apreciação e fundamentação na sentença recorrida sobre quais os preceitos legais aplicáveis e os não aplicáveis em face dos factos que considerou provados, para aferir da evidência da legalidade do acto suspendendo. Daí que, em nosso entender, a sentença recorrida enferme também da nulidade a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, quanto à matéria de direito. E, não obstante assim ter considerado, contraditoriamente, a nosso ver, acaba por fazer a apreciação sobre a não existência de facto consumado e da ponderação de interesses que “mistura” com a legalidade do acto. Na verdade, na presente providência cautelar entendemos que aferir da legalidade ou ilegalidade do acto suspendendo será antecipar para os presentes autos de contencioso cautelar o conhecimento de mérito que não lhe cabe, por não ser essa a finalidade da tutela cautelar. Com efeito, estamos perante uma apreciação de natureza perfunctória, ou seja, de aparência do bom direito, em que não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem sendo manifesta a ilegalidade do acto, de acordo com os factos a dar como provados, haverá que deixar a apreciação concreta dessa legalidade ou ilegalidade para o processo principal, na consideração das diligências ali a realizar julgadas necessárias ( audição de testemunhas, inspecção ao local, etc.), sendo de aferir tão só, cautelarmente, dos pressupostos da al. b) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, anulando - se a sentença recorrida por enfermar da nulidade do art. 712º nºs 4 e 5 e do art. 668º nº 1 al. b), ambos do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os efeitos atrás consignados. |