Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/28/2007
Processo:02457/07
Nº Processo/TAF:00002/05.0BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
INFORMAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO HOTEL
ART. 43º PDM CASCAIS
Data do Acordão:06/25/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 153 e segs., do TAF de Sintra, na parte em que julgou improcedente o pedido condenatório, absolvendo do pedido de condenação à prática de acto devido a Entidade Demandada.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao acórdão recorrido violação das als. e) e d) do nº 3.1 e nº 2 al. d) do art. 43º do Regulamento do PDM de Cascais e nº 4 do art. 16º do DL nº 555/99 de 16/12.

A Entidade recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

II – No acórdão em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a I) do ponto III.1. de fls. 169 a 174, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito feita pelo acórdão recorrido, desde já o mesmo não nos merece qualquer censura, pelos fundamentos nele exarados, para os quais remetemos por deles concordarmos, bem como para os argumentos e conclusões das alegações de recurso da Entidade recorrida.

Com efeito, quer no acto impugnado, quer no acórdão recorrido, não está em causa, ao contrário do que o recorrente parece fazer crer, a possibilidade do mesmo construir um hotel de luxo no local em questão e o seu uso para fins turísticos, mas sim se o Estudo Prévio apresentado, instruindo o pedido de informação prévia para a construção desse hotel, se mostra ou não conforme ao disposto no art. 43º do PDM de Cascais, que diz ter sido violado.

Dispõe o art. 43º nº 2 al. d) do referido PDM, referindo - se aos espaços de Desenvolvimento Turísticos « Nestes espaços não devem ser previstas nem autorizadas acções ou empreendimentos que pela sua natureza, dimensão e características:
(…)
d) Sejam inadequados, desinseridos ou revelem aspectos negativos para a actividade turística; ».

Por sua vez, dispõe o mesmo artigo, no seu nº 3.1, als d) e e):
«d) Os empreendimentos turísticos e os núcleos que os substanciam devem revestir elevada qualidade, nomeadamente nas vertentes arquitectónicas e de integração ambiental;
e)Devem as soluções formais de desenho ou morfológicas, respeitar criteriosamente os elementos de valorização cénica, os elementos de interesse patrimonial ou construídos existentes e evitar alterar formas de relevo preexistentes à intervenção urbanística (…)» ( bold nosso ).

Ora, atento o Parecer técnico cujo teor se mostra descrito na al. F) do probatório e os demais factos dados como provados nas alíneas anteriores e os condicionalismos impostos pelo art. 43º do PDM, descritos, entendemos que quer o referido parecer, quer o decidido no acórdão em recurso, antes preservam o cumprimento daquela disposição legal, porquanto demonstrando, conforme se refere no acórdão em recurso “que o uso proposto é viável, não o é, é da forma que o Autor o propõe”.

Na verdade, os motivos invocados no ponto 2. als a) a e) de II do referido parecer, que aqui se dão por reproduzidos, revelam uma apreciação correcta e ajustada da análise da proposta apresentada do ora recorrente tendo em consideração os condicionalismos legais de “integração ambiental” “valorização cénica “os elementos de interesse patrimonial ou construídos existentese “evitar alterar formas de relevo preexistentes à intervenção urbanística”

Efectivamente, o recorrente na sua proposta pretende a demolição da estalagem ali existente, a qual ocupava uma moradia senhorial a preservar, não contemplando a manutenção da mesma que, podendo não constituir “ edifício de interesse, classificado pelo IPPAR, constituirá, pelas suas características e envolvência cénica, um “construído existente” ( al. e) do nº 3.1, do art. 43º do PDM ) e, na consideração dos factos provados nas als. D) e E) do probatório, não restam dúvidas que o perfil natural do terreno em declive é alterado, sendo que, conforme se refere no acórdão em recurso, os “espaços verdes com que pretende envolver o terreno” que permite a “ diluição do impacto visual da construção com a envolvente edificada “ demonstra que efectivamente a construção do hotel na forma proposta tem impacto visual negativo na sua envolvente, que se pretende disfarçar, com tais espaços verdes.

Pelo que ao ter decidido pela improcedência do vício de violação do art. 43º do PDM de Cascais, o acórdão recorrido não nos mereça reparo, não tendo violado ele próprio aquela disposição legal.

Quanto à violação do nº 4 do art. 16º do DL nº 555/99 de 16/12.

Estipula aquele normativo que:

« 4 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento. ».

Ora desde logo, face à construção proposta pelo recorrente e o disposto no art. 43º nºs 2 e 3.1 e respectivas alíneas atrás citadas se nos afigura como “ não possível “ a revisão da proposta de construção por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, daí resultando a inaplicabilidade daquele preceito.

De qualquer forma, da informação prestada ao recorrente não restam dúvidas que dela resultam indicações perceptíveis a um destinatário normal de quais os termos em que uma construção turística pode ali ser admitida, que face ao PDM passam, conforme se refere no acórdão recorrido “ pela manutenção do edifício existente, admitindo - se a sua ampliação, com o desenvolvimento de escala e volumetria compatível com o ambiente urbano envolvente, ou seja, em conformidade, a contrario, com o referido nas als. a) a e) do parecer a que se reporta a al. F) da matéria factual assente.

Pelo que ao assim ter decidido que o acórdão recorrido também não tenha violado o art. 16º nº 4 do DL 555/99 invocado.

IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida na parte em que o foi nos seus precisos termos.