Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2003 |
| Processo: | 12920/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A recorrente veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de fls. 26 e segs., que julgando não verificados os requisitos enunciados nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 16/06/03, que determinou a sua expulsão do território nacional, ficando interdita de entrar em Portugal por cinco anos a contar da data da execução da decisão de expulsão. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que a recorrente pretende imputar à decisão recorrida violação das als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA e/ou erro de julgamento. O recorrido não contra - alegou. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A requerente, cidadã brasileira, encontra - se, desde há cerca de um ano a esta parte, em território nacional, sem que disponha de autorização das entidades portuguesas, permanecendo irregularmente no País. 2 - Validada a sua detenção por decisão judicial, pelo despacho de 16 de Junho de 2003, a autoridade requerida determinou ( além do mais ) a expulsão da requerente do território nacional, pelo facto de permanecer irregularmente em Portugal, nos termos do documento de fls. 7 dos autos que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais – (acto suspendo). III – Apreciando: No incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01). Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ). Ora, quanto ao prejuízo de difícil reparação, requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto. Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente. No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes serão aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida. ( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ). A) – Quanto ao requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA No requerimento inicial a ora recorrente alegou, em síntese, como prejuízos de difícil ou impossível reparação que: ao ter tomado conhecimento da decisão suspendenda entrou em profunda depressão, estando já a recorrer a apoio médico; durante o ano em que se encontrava em Portugal tinha estabelecido contactos de amizade e relacionamento na Beira Baixa, tendo perspectiva de vir a constituir família e tendo já diversas promessas de trabalho. Nas suas alegações de recurso invoca a ora recorrente que « na avaliação da sua situação concreta, se deveria ter em conta exactamente o que é do conhecimento comum, ou seja, que a comunicação de decisão de expulsão é susceptível de arrastar o estrangeiro para uma situação de profunda depressão e de angústia por regressar a um País, do seu País, de onde tinha partido exactamente na busca de melhores condições de vida ». Se os prejuízos de difícil reparação, conforme atrás referimos, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente, o certo é que a recorrente não logrou demonstrar, probatóriamente, encontrar - se em “profunda depressão“, o que, a ser verdade, não seria difícil de provar tanto mais que diz ter recorrido a apoio médico. Por outro lado, a experiência comum diz - nos que o regresso ao País de origem, ainda que por via de expulsão, não tem como consequência necessária a “depressão“, pois frequentemente assistimos, nos órgãos de comunicação social, a declarações de múltiplos estrangeiros que vieram para Portugal em busca de melhores condições de vida, manifestam o desejo de regresso ao seu País. Ora, a recorrente, permanecendo há cerca de um ano em Portugal, nem alegou e demonstrou ter conseguido emprego(s)/trabalhos(s) durante esse tempo, nem perante a invocação de ter várias “promessas de trabalho”, demonstrou probatoriamente tal facto, mediante a apresentação, por exemplo, de declaração(ões) de qualquer entidade patronal que o comprovassem. Quanto à perspectiva de vir a constituir família, a recorrente igualmente não demonstra qual a base ou fundamento sério em que tal “perspectiva“ assenta, sendo certo que na falta de outros elementos que o demonstrem, não passa disso mesmo, ou seja, de uma perspectiva que todas, ou quase todas, as pessoas têm. Assim, tendo a ora recorrente se limitado a alegar factos genéricos, sem os concretizar, específica e objectivamente, e sem ter apresentado quaisquer elementos de prova, de forma a que o tribunal, ainda que de forma indiciária, pudesse concluir pela sua existência credível, que se tenha de considerar por inverificada a existência de prejuízo de difícil ou impossível reparação, requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, conforme bem decidiu, a nosso ver, a sentença recorrida. B) – Quanto ao requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA Alega a recorrente que não tendo antecedentes criminais, nem estando ligada a quaisquer factos ilícitos, a sua presença não poderá pôr em causa a segurança nacional ou o interesse público. Conforme é explanado pelo Mmº Juiz a quo “ a grave lesão do interesse público “ trata - se de um conceito indeterminado, a ser integrado pelo juiz, com um carácter essencialmente subjectivo, em face das circunstâncias concretas do caso, em juízo de prognose eminentemente técnico ou discricionário stritu sensu “. De acordo com o preâmbulo do DL nº 244/98 de 08/08 «A livre circulação de pessoas nos países que integram a União Europeia e o espaço Schengen surge como uma pedra fundamental na construção europeia, assente na concretização de uma ideia potenciadora de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Com vista a um desenvolvimento coerente e seguro deste princípio, importa estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes, a quem se pretende assegurar condições de integração harmoniosa na comunidade nacional. Por outro lado, torna-se imperioso adequar a legislação ora em vigor às normas e medidas que têm vindo a ser tomadas no âmbito de convenções internacionais de que Portugal é Estado signatário, nomeadamente como membro da União Europeia e Parte nos Acordos de Schengen. Para atingir estes objectivos, impõe-se a necessidade de assegurar um controlo eficaz das fronteiras externas, a adopção de um regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas, a simplificação do regime de residência através da limitação dos tipos de autorização e o reforço dos direitos decorrentes de cada um dos respectivos títulos ». Por sua vez no preâmbulo do DL nº 34/03 de 25/02, que alterou o DL 244/98, pode ainda ler - se « No combate à imigração ilegal, importa também harmonizar a legislação nacional com as orientações e directivas comunitárias, em especial no que respeita ao controlo dos fluxos migratórios e à agilização dos processos de afastamento do espaço comunitário de pessoas que nele se introduziram ilegalmente, conferindo meios legais expeditos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e às forças de segurança para o cumprimento efectivo e atempado das decisões dos tribunais. ... Consagra-se, ainda, um conjunto de alterações que visam desburocratizar os procedimentos de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para além da previsão de um regime sancionatório criminal mais adequado a prevenir e reprimir os actos ilícitos relacionados com a imigração clandestina e com a exploração de mão-de-obra dos estrangeiros em situação não regularizada. ... Por fim, procede-se à transposição para o direito interno do disposto na Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, sobre a responsabilidade dos transportadores, e também do previsto na Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, e na decisão quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. ». Ora, a expulsão da recorrente foi determinada pelo facto da mesma ter penetrado e se encontrar ilegalmente em Portugal, não sendo portadora de qualquer título que legitime ou autorize a sua presença no território português. Por outro lado, desconhece - se por completo qual o “ modus vivendi “ e meios de subsistência da recorrente, desde há um ano em que permanece em Portugal ( já que a mesma o não invoca ) pelo que o alegado facto de não ter antecedentes criminais, só por si, nada significa quanto ao dedicar - se, ou não, a actividades lícitas ou ilícitas. Daí, que na ponderação dos “prejuízos” genericamente invocados e não demonstrados, eventualmente decorrentes para a recorrente e a defesa do interesse público visado com os normativos legais citados, que se tenha de concluir pela predominância destes últimos e assim pela grave lesão do interesse público, tendo - se por não verificado o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Saliente - se, por fim, que o DL nº 154/03 de 15/07, invocado pela recorrente, que regulamentou – no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil – o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta realizado entre Portugal e o Brasil, não afasta a necessidade da legalidade de entrada e permanência em Portugal do cidadão brasileiro, mas antes, e de acordo com o art. 5º nº 1 do referido diploma, exige para a concessão do estatuto de igualdade a comprovação da autorização de residência. IV – Em conclusão, afigurando - se - nos não merecer a sentença recorrida de qualquer reparo, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |