Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/29/2003 |
| Processo: | 05992/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ADMISSÃO/EXCLUSÃO CONCURSO INTERNO PERITO TRIBUTÁRIO REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vieram J ...... e outros interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 18.10.2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. folhas 10 a 21), que designadamente determinou : - a anulação do procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2º classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso n.º 17370/99 (2ª série), publicado no Diário da República, IIª série, n.º 279, de 30.11.99; - a nomeação de novo júri do concurso, por motivos ponderosos, nos termos previstos no artigo 12 n.ºs 6 e 7 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho; - a revogação do despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do mesmo concurso. Na óptica dos recorrentes, enfermará o acto recorrido dos vícios de violação de lei, por preterição dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, (Código do Procedimento Administrativo, artigo 5º) ; e de vício de forma por falta de fundamentação (idem, artigo 125 n.º 2 ). Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso. * Afigura-se-me não assistir razão aos recorrentes. Desde logo, por não se constatar da prova produzida no processo a verificação do alegado vício de violação de lei, em qualquer das vertentes assinaladas no douto petitório. Na verdade, na base da prolacção do despacho ora recorrido encontram-se reprováveis e generalizadas irregularidades e acções ilícitas no decurso de provas escritas, e até mesmo a utilização de meios pouco ortodoxos ou mesmo fraudulentos que permitiram a um considerável número de candidatos saber antecipadamente o conteúdo das questões a que iriam responder nessas provas. Comprovadamente desvirtuado assim o concurso em causa, e inviabilizado o apuramento concreto da maioria dos infractores (cujo elenco inclui até membros do júri), afigurou-se à Administração que a necessária reposição da legalidade passava pela repetição das provas do concurso – visando dessa forma salvaguardar precisamente, os princípios invocados pelos recorrentes na respectiva petição, como havendo sido preteridos ou violados. De resto, como soía, a revogação do acto homologatório do concurso ocorreu em estrita obediência dos preceitos legais atinentes, e sempre com o louvável propósito de repor a legalidade : artigos 135, 136 n.º 1, 138 e 140 n.º 1 (corpo), todos do C.P.A., e artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho. Outrossim se dirá que, a meu ver, o despacho recorrido se acha cristalina e devidamente fundamentado, ao longo de uma dúzia de páginas onde se encontra descrita e explicitada toda a factualidade e razões de direito que conduziram à respectiva prolação, revelando-se assim – por conforme ao disposto nos artigos 124 e 125 do C.P.A. – integralmente perceptível pela generalidade dos seus destinatários: c.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Daí não se vislumbrar no acto recorrido a existência de quaisquer contradições, mormente nos seus pontos 3 e 4 – pois do respectivo contexto resulta claro que, enquanto aquele ponto 3 se refere aos centros de exame de Leiria, Lisboa, Porto e Viseu, o ponto 4 visa o centro de exame de Setúbal (tal como igualmente flui dos pontos 5.1 a 5.8 das conclusões do Relatório n.º 993/CRT/2001 constante do processo de Inquérito organizado pela Inspecção-Geral de Finanças, e que faz parte integrante do processo instrutor anexo).
Improcedem pois, nestes termos, os vícios invocados.
Decorrentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |