Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/29/2003
Processo:05992/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ADMISSÃO/EXCLUSÃO
CONCURSO INTERNO
PERITO TRIBUTÁRIO
REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vieram J ...... e outros interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 18.10.2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. folhas 10 a 21), que designadamente determinou :
- a anulação do procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2º classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso n.º 17370/99 (2ª série), publicado no Diário da República, IIª série, n.º 279, de 30.11.99;

- a nomeação de novo júri do concurso, por motivos ponderosos, nos termos previstos no artigo 12 n.ºs 6 e 7 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho;

- a revogação do despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do mesmo concurso.

Na óptica dos recorrentes, enfermará o acto recorrido dos vícios de violação de lei, por preterição dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, (Código do Procedimento Administrativo, artigo 5º) ; e de vício de forma por falta de fundamentação (idem, artigo 125 n.º 2 ).

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso.

*

Afigura-se-me não assistir razão aos recorrentes.

Desde logo, por não se constatar da prova produzida no processo a verificação do alegado vício de violação de lei, em qualquer das vertentes assinaladas no douto petitório.

Na verdade, na base da prolacção do despacho ora recorrido encontram-se reprováveis e generalizadas irregularidades e acções ilícitas no decurso de provas escritas, e até mesmo a utilização de meios pouco ortodoxos ou mesmo fraudulentos que permitiram a um considerável número de candidatos saber antecipadamente o conteúdo das questões a que iriam responder nessas provas.

Comprovadamente desvirtuado assim o concurso em causa, e inviabilizado o apuramento concreto da maioria dos infractores (cujo elenco inclui até membros do júri), afigurou-se à Administração que a necessária reposição da legalidade passava pela repetição das provas do concurso – visando dessa forma salvaguardar precisamente, os princípios invocados pelos recorrentes na respectiva petição, como havendo sido preteridos ou violados.

De resto, como soía, a revogação do acto homologatório do concurso ocorreu em estrita obediência dos preceitos legais atinentes, e sempre com o louvável propósito de repor a legalidade : artigos 135, 136 n.º 1, 138 e 140 n.º 1 (corpo), todos do C.P.A., e artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho.

Outrossim se dirá que, a meu ver, o despacho recorrido se acha cristalina e devidamente fundamentado, ao longo de uma dúzia de páginas onde se encontra descrita e explicitada toda a factualidade e razões de direito que conduziram à respectiva prolação, revelando-se assim – por conforme ao disposto nos artigos 124 e 125 do C.P.A. – integralmente perceptível pela generalidade dos seus destinatários: c.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Daí não se vislumbrar no acto recorrido a existência de quaisquer contradições, mormente nos seus pontos 3 e 4 – pois do respectivo contexto resulta claro que, enquanto aquele ponto 3 se refere aos centros de exame de Leiria, Lisboa, Porto e Viseu, o ponto 4 visa o centro de exame de Setúbal (tal como igualmente flui dos pontos 5.1 a 5.8 das conclusões do Relatório n.º 993/CRT/2001 constante do processo de Inquérito organizado pela Inspecção-Geral de Finanças, e que faz parte integrante do processo instrutor anexo).

Improcedem pois, nestes termos, os vícios invocados.

Decorrentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento.