Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2003 |
| Processo: | 07164/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA JUNÇÃO DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À RESPOSTA VERIFICAÇÃO REQUISITOS DO Nº 1 ART. 76º LPTA |
| Data do Acordão: | 08/26/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O Presidente da Câmara Municipal de Águeda veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgando verificados todos os requisitos enunciados no nº 1 do art. 76º da LPTA, decretou a suspensão de eficácia requerida por Urbanizações & Construções E. C. Costa Ldª. Também, a requerente Urbanizações & Construções E. C. Costa Ldª havia interposto recurso jurisdicional do despacho de fls. 164 que considerou não escritos os artigos 6º a 31º do requerimento de fls. 122 a 132 dos autos e ordenou o desentranhamento e devolução dos documentos de fls. 134 a 155, atinentes os artigos considerados não escritos. No recurso da sentença, o recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, imputa à decisão recorrida violação do nº 1 als. a), b) e c) do art. 76º da LPTA e arts. 26º, 27º e segs. do Dec. Lei nº 445/91 de 20/11 com a redacção do Dec. Lei nº 250/94 de 15/10. No recurso do despacho de fls. 164, a recorrente, Urbanizações & Construções E. C. Costa Ldª, imputa à decisão recorrida violação do princípio do dispositivo, dos princípios consagrados nos arts. 26º e 20º da CRP e erro de julgamento por afronta aos princípios da descoberta da verdade material e da imediação, com violação do art. 523º nº 2 do CPC, aplicáveis por força do art. 1º da LPTA. Ambos os recorridos contra - alegaram pugnando pela manutenção das respectivas decisões. II – Embora não tenha sido interposto recurso da sentença do TAC de Coimbra, no se que se refere à não condenação da requerida por litigância de má fé e assim o recurso do despacho de fls. 164, na parte em que considerou como não escritos os arts. 6º a 31º do articulado de fls. 122 e segs. de certa forma possa ficar prejudicado, uma vez que está em causa no mesmo recurso a não admissão de documentos juntos com o mesmo articulado e a condenação da requerente em custas dos incidentes, afigura - se - nos que é de conhecer tal recurso E, porque, a nosso ver, importa conhecer se os documentos de fls. 134 a 155 devem ou não ser considerados na decisão do pedido de suspensão de eficácia, conforme defende a recorrente, entendemos ser de apreciar em primeiro lugar do recurso interposto do despacho de fls. 164. No despacho em recurso considerou o Mmº Juiz “a quo”, em concordância com a entidade requerida, que o requerimento de fls. 122 e segs. « extravasa em muito o pedido de litigância de má fé e aproveita para juntar novos documentos, atinentes aos elementos que constituem uma réplica à resposta da entidade requerida, pois que neste processo não é admissível tal articulado ». Daí, o ter considerado como não escritos os arts. 6º a 31º do mesmo requerimento e ordenado o desentranhamento dos documentos de fls. 134 a 155, atinentes aos artigos considerados não escritos. Mais condenou a requerente em custas dos incidentes fixando a taxa de justiça em € 50. Nas suas alegações, a recorrente defende que considerar não escritos tais artigos é desprover totalmente o pedido de litigância de má fé de fundamentação e que se tem de admitir a junção dos documentos oferecidos com o pedido de condenação da requerida como litigante de má fé, na medida em que a faculdade de alegar, comporta a prova da verdade dos factos alegados, além de que tal admissão decorre ainda do princípio da descoberta da verdade material, na medida em que os documentos juntos revestem, acrescidamente, e por terem a ver com o fundo da questão, interesse para a decisão da causa. Vejamos: Notificada da resposta da entidade requerida, veio a requerente apresentar o articulado de fls. 122 a 135, desde logo afirmando que «com o presente requerimento visa que a autoridade recorrida ... seja condenada como litigante de má fé», terminando por pedir a sua condenação, como tal, em multa e indemnização não inferiores, cada uma, a € 100. Afirmando no art. 4º daquele articulado que « não se pode deixar de tomar posição relativamente a diversas linhas de defesa da autoridade requerida que excedem, pela sua formalidade e manifesta insubsistência o que em boa fé, lealdade e cooperação deve ser admitido em juízo », rebate como fundamentos para tal condenação nos arts. 6º a 31º os factos alegados na resposta a entidade requerida tidos como inverídicos e invocados de má fé, nomeadamente, a “execução instantânea do acto“, a “aceitação pelo requerente da desconformidade da obra“ a “irrecorribilidade do acto objecto do recurso” e a “existência de execução de outras obras pelo requerente“. Com tal articulado juntou os documentos de fls. 134 a 155 tendentes a demonstrarem a “inveracidade” dos factos invocados pela requerida, consubstanciadores, para a requerente, de má fé. Se é certo que dos artigos 77º e 78º da LPTA resulta que no incidente da suspensão de eficácia apenas tem lugar dois articulados – – o requerimento inicial e a resposta – nada obsta a que, se é nesta última, que o requerido alega matéria, a qual, segundo o requerente, consubstancia e justifica a sua condenação como litigante de má fé, que tal pedido seja formulado em articulado posterior, o que, aliás, o Mmº Juiz admitiu. Todavia, porque tal pedido deve ser fundamentado, mediante a alegação de factos demonstrativos de que o invocado na resposta consubstancia má fé, nada impede, a nosso ver, que o requerente os rebata com a argumentação de outros factos e os demonstre pela junção de documentos, o que sem dúvida contribuirá para a decisão do pedido de condenação por litigância de má fé ou não. Por outro lado, quanto à junção dos documentos (independentemente de se destinarem a comprovar a factualidade relativa ao pedido de condenação por litigância de má fé), em nosso entender, e conforme alega a requerente, sempre os mesmos seriam de admitir, por terem algum interesse para uma justa decisão da causa e atento o disposto no art. 523º nº 2 do CPC, aplicável por força do art. 1º da LPTA. Na verdade, e em consonância com o Acórdão deste TCA de 13/03/03, p. 06596/02, invocado pela recorrente, que passamos a citar «Efectivamente o art. 77º, nº 2 da LPTA, não proíbe que mais tarde sejam apresentados documentos, embora sob a sanção de multa quando não se demonstre a impossibilidade da sua apresentação tempestiva. Deste modo, entendemos que “ não se pode privar a parte de, depois de apresentar o seu articulado, juntar documentos que se considerem necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir a decisão justa “, o que se compreende porque o documento pode ainda não existir à data da apresentação do articulado ou a parte ainda não o ter em seu poder ... ». No caso em apreço, porque se nos afigura que os arts. 6º a 31º do pedido de litigância de má fé consubstanciam argumentos que fundamentam o mesmo pedido e os documentos juntos não só procuram comprovar a veracidade, pelo menos, de parte daqueles argumentos, como revestem interesse para a decisão da questão da causa, dentro do princípio da descoberta da verdade material, entendemos que o despacho recorrido viola os arts 264º e 523º nº 2 do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA, como tal devendo ser revogado e substituído por outro que admita aquele articulado na sua plenitude e bem assim a junção dos documentos que o acompanharam. III – Quanto ao recurso da sentença. Atento os factos dados como provados na sentença recorrida e os fundamentos dela constantes, afigura - se - nos desde já que a sentença em recurso não merece qualquer censura, verificando - se todos os requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Constitui jurisprudência pacífica, quer do STA, quer deste TCA, que no incidente de suspensão de eficácia há que presumir a legalidade do acto suspendendo, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01). Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ). Assim: A) – Quanto ao requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. Cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto. Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente. No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes são aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida ». ( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ). Na douta sentença recorrida foi dado como facto provado, entre o mais, no ponto 6. que « Pela sua dimensão, com o retardamento da execução e conclusão dos edifícios em construção pela requerente e atinentes ao loteamento nº 24/96 a requerente correrá sérios riscos de insolvência, com repercussão nos subempreiteiros, fornecedores de materiais e empregados ». Ora, face aos documentos juntos pela então requerente, se os prejuízos materiais se poderão classificar como de quantificação ou validação pecuniária fácil, já as repercussões que sobrevirão do seu não atempado pagamento, nomeadamente, de insolvência, com repercussão nos fornecedores, subempreiteiros e empregados, se terão de classificar como de prejuízos de difícil ou mesmo impossível reparação. É que tal insolvência, com as referidas repercussões, face à concreta situação financeira da requerente (cfr. docs. bancários juntos) e à sobejamente conhecida crise económica, social e financeira que o País actualmente atravessa, não se poderão tomar como hipotéticas ou meramente conjecturais, tanto mais que as duas restantes obras que o requerido invoca estarem em curso pela requerente, uma delas ainda não foi iniciada por não ter ainda obtido o devido licenciamento ( o que o próprio requerido confessa – cf. fls. 213 e doc. nº 9 junto à resposta ) e a outra, mesmo que esteja a ser construída pela requerente, face ao doc. fls. 106 – o que não resulta evidente, antes se suscitando sérias dúvidas, perante o alegado pelo requerente, por um lado, e, por outro, uma vez que os docs. de fls. 152, 153 e 154 não demonstram que se trata do mesmo empreendimento (o doc. fls. 152 e 153 não indica a localização e o de fls. 155 não corresponde ao mesmo arruamento do indicado a fls. 106, nem ao mesmo nº de conhecimento de sisa indicado a fls. 153) – sempre implicará os seus próprios custos a suportar pelo mesmo requerente. Assim sendo, que se nos afigure, num juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultam dos autos e da experiência comum, que a execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida provoque, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação, em consequência se verificando o pressuposto da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. B) – Quanto ao requisito da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA. Estando em causa a desconformidade de implantação do lote 4 em cerca de 60cm e admitindo o próprio recorrente a possibilidade de ser resolvido o assunto perante « a apresentação de um aditamento de alterações do alvará de loteamento que fosse minimamente aceitável e respeitasse as normas do PDM de Águeda » ou da recorrida proceder à efectuação da correcção das obras por ela executadas em desconformidade com o alvará e, sendo certo que, conforme refere o Mmº Juiz “a quo”, « A final, se a ilegalidade que motivou o embargo não puder ser ultrapassada, o interesse público, consubstanciado no cumprimento das regras de construção, urbanísticas e de afastamento às vias públicas, sempre será defendido », uma vez que nesse caso não poderá ser concedida a respectiva licença, que, em nosso entender, não se verifique grave lesão do interesse público com a suspensão do acto, pressuposto da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA. C) – Quanto ao requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA É consabido que só a existência manifesta de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso pode justificar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente recorrido e, consequentemente, da verificação do requisito negativo da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA. No seu requerimento inicial, e em conformidade com o exarado na sentença recorrida, a requerente elege como objecto da suspensão de eficácia o « acto da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Águeda de 04/11/02 e notificado ao requerente em 18/11/02 – acto de embargo do lote 4 – ( cfr. doc. nº 1 ) ». Ora, embora a requerente faça várias referências ao “auto de embargo”, o acto cuja suspensão requer é o ora citado, de 04/11/02 da autoria do Presidente da Câmara. Sendo este meio processual acessório indissociável e inerente da impugnação contenciosa, tal como refere o Mmº Juiz, e sendo aquele acto recorrível contenciosamente, que não resultem minimamente dos autos quaisquer fortes indícios da ilegalidade na interposição do recurso e, consequentemente, da verificação do requisito negativo da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Assim, a nosso ver, que se encontrem verificados todos os requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA IV – Em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de: 1 - Ser concedido provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 164, em consequência se revogando o mesmo e substituindo - o por outro que admita o articulado do pedido de litigância de má fé, junto a fls. 122 e segs., na sua integra e como tal considere como escritos os arts. 6º a 31º do mesmo articulado, bem como a admissão dos documentos de fls. 134 a 155, juntos com aquele articulado. 2 - Ser negado provimento ao recurso interposto da sentença, em consequência a confirmando. |