Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/11/2009 |
| Processo: | 04904/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01182/08.9BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. PAGAMENTO QUANTIA CERTA. PRESTAÇÃO GARANTIA. ART. 120º Nº 6 CPTA. |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 110 e segs., pelo TAF de Leiria, que indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, do despacho do General Chefe Maior da Força Aérea, de 28.10.2008, que estabeleceu o valor indemnizatório de 90.961,55 Euros, a liquidar ao Estado, como condição ao abate do Quadro Permanente (QP) da Força Aérea, do ora recorrente, abate que este último havia pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação do nº 6 do art. 120º do CPTA. A Entidade recorrida não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com fundamento nos docs. juntos aos autos e ao PA, os factos constantes das alíneas A) a F), do ponto II, de fls. 110, in fine, a 113, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura que à matéria factual assente deverá ser aditado o seguinte facto: “G) O Requerente prestou, nos presentes autos, garantia bancária, sem prazo, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL., no montante de 90.961,55 Euros. (Cfr. doc. de fls. 19)”. IV – Insurge - se o recorrente contra o decidido na sentença em recurso por na mesma não ter sido considerada a garantia prestada e o disposto no art. 120º nº 6 do CPTA, norma que segundo o recorrente é derrogatória do regime previsto no nº 1 do citado art. 120º e uma vez que no processo principal apenas se questionará apenas a exigência do pagamento da indemnização como condição do seu abate ao QP. E, na verdade, afigura - se - nos que lhe assiste razão. Com efeito, no requerimento inicial o então Requerente, ora recorrente, apenas imputa de ilegalidade o acto do Sr. General CEMFA no que concerne à condição do pagamento de compensação/indemnização pecuniária e o montante que no mesmo despacho é indicado, a qual não tem natureza de acto sancionatório, tendo junto ao mesmo requerimento garantia bancária, à ordem do Tribunal, no montante a que se reporta o mesmo despacho, de forma a ficar garantido o pagamento daquela quantia à requerida, caso não colha provimento a acção principal. Dispõe o nº 6 do art. 120º do CPTA que: “ Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas independentemente da verificação dos requisitos previstos no nº 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. “ Como ensinam os Profs. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos “, na anotação 2., ao art. 120º « Também o nº 6 contém uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências, estabelecendo um regime especial para os casos em que, no processo principal, apenas se discuta uma obrigação de pagar quantia certa que não tenha sido imposta por acto sancionatório. Na verdade, o preceito dispensa o requerente da providência da necessidade de fazer prova, ainda que sumária, dos requisitos das alíneas b) e c) do nº 1, desde que tenha prestado garantia por alguma das formas previstas no artigo 199º do CPPT. (…) A exemplo do que sucedia no passado, afigura - se que a remissão, neste contexto, para a lei processual tributária se refere Às modalidades da prestação de caução e não às disposições que regulam o procedimento de constituição de garantia e a determinação do respectivo montante – considerando - se, assim, que a caução deve cobrir apenas o montante da prestação pecuniária e não quaisquer acréscimos que se tornem exigíveis por mora no pagamento, com a consequente exclusão do regime resultante dos nºs 4 e 5 do art. 199º do CPPT. (…) Repare - se, entretanto que o preceito não afasta expressamente a possibilidade da providência ser recusada ao abrigo do nº 2, que visa proteger os interesses contrapostos aos do requerente da providência. Em princípio, o interesse pecuniário da entidade pública não será de molde a justificar a aplicação do nº 2, mas não é de excluir que seja de considerar a presença de outros interesses, públicos e/ou privados, que possam desaconselhar, nas circunstâncias, o decretamento da providência. O que resulta do disposto no nº 6 é que, estando em causa o pagamento de quantia certa, os interesses eventualmente contrapostos aos do requerente ficam salvaguardados, em princípio, com a prestação da garantia. ». No caso em apreço, como se referiu, está apenas em causa o pagamento de quantia certa (90.961,55 Euros) estipulada, não a título sancionatório, mas tão - só de compensação/indemnização pelos custos suportados com o curso de especialização ou qualificação, em alternativa ao cumprimento do tempo mínimo de serviço fixado devido ao curso frequentado. Tendo o Requerente da presente providência prestado garantia bancária (caução) naquele montante. Assim, que estejamos perante o disposto no nº 6 do art. 120º do CPTA, que torna desnecessária, para o deferimento da presente providência de suspensão de eficácia, a verificação comprovada dos requisitos das als. b) e c) do nº 1 do citada disposição legal. Por outro lado, sendo que, de acordo com o Despacho em questão do CEMFA, o abate do ora recorrente ao QP, foi deferido, embora condicionado à prestação da mencionada quantia, a título de compensação, e não tendo o mesmo sido fundamentado ou condicionado a quaisquer factores relevantes de interesse público, designadamente com os alegados nos artigos 46º e segs. da oposição deduzida, que não se esteja em presença de interesses públicos e/ou privados, que possam desaconselhar, nas circunstâncias, o decretamento da providência, de forma a ter - se por verificado o requisito do nº 2 do art. 10º do CPTA. Ao dessa forma não ter considerado e decidido, a sentença em recurso enferma, em nosso entender, de violação do art. 120º nºs 6 e 2 do CPTA. V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que defira a presente providência cautelar, nos termos do art. 120º nº 6 do CPTA, suspendendo a eficácia do despacho do Sr. General CEMFA, na parte em que condiciona o abate ao QP do ora recorrente ao pagamento da quantia de 90. 961,55 Euros, a título de indemnização. |