Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/02/2006
Processo:06488/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:IMPEDIMENTO
ARGUIÇÃO
Data do Acordão:05/03/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A recorrente impugna o acto que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto homologatório da lista de classificação final relativa ao concurso externo de ingresso para provimento de 12 lugares de auxiliar de ação médica.
Sustenta que foram violados os artigos 45º, nº 2 e 44º, nº 1, al. b), ambos do CPA e o princípio da imparcialidade e da isenção, por não ter sido decidida a questão da suspeição e por ter intervindo no procedimento do concurso como membro do júri a madrasta da concorrente classificada em 6º lugar; e os artigos 22º, nº 1 e nº 2, c), 26º e 36º, do DL 204/98, de 11/7, por ter sido utilizado um único nível de valoração das habilitações académicas, por apenas ter sido considerado o tempo de serviço no factor experiência profissional e por este factor ter sido classificado numa escala de 5 a 12, não atingindo os 20 pontos; que o critério de classificação nesse factor é ininteligível, inquina o acto de erro grosseiro e viola o princípios da igualdade ao estabelecer a mesma pontuação para situações diferentes; que foi violado o ponto 10.1, al. b), do aviso do concurso, por não terem sido aferidos os conhecimentos relativos aos direitos e deveres da função pública e deontologia profissional.

De acordo com o art. 22º, nº 1 do DL 204/98, “A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
E nos termos do nº 2, “Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida”.
À lei interessa que sejam escolhidos os candidatos com melhor currículo para a área do concurso, e considera, sem distinguir, que deve ser ponderada a titularidade de grau académico.
O júri só considerou, nesse parâmetro, a escolariade obrigatória a que atribuiu 20 pontos. E a autoridade recorrida defende que não é relevante para as funções a exercer , e até pode ser negativa a titularidade de habilitações superiores. Esse não será, porém, o critério legal; e parece haver, nesse entendimento da recorrida, alguma contradição com a adopção de provas de conhecimentos, onde é mais notado quem melhores conhecimentos revelar, e não o inverso. Isso só pode significar que também devem ser escalonadas as habilitações académicas, valorando-se mais as melhores. Aliás, os serviços públicos só poderão beneficiar com um nível de preparação académica que se situe acima da escolaridade obrigatória, independentemente das funções exercidas.
Parece, assim, que o critério legal exige a distinção valorativa das habilitações académicas na avaliação curricular.

E também impõe a ponderação de outros elementos, para além do tempo de serviço, quando se avalia a experiência profissional, de acordo com a alínea c) do nº 2: “A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.” Como se escreve no A. do STA, de 06.11.2002, proc. 0348340, “Tem sido jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que a "experiência profissional", como factor de ponderação da avaliação curricular, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover, e, como tal, o júri deverá tomar em consideração as tarefas e responsabilidades que o interessado tenha assumido na área funcional que está em causa, mas também quaisquer aspectos profissionais relevantes para aferir a aptidão do candidato para o exercício de funções. A antiguidade, constituindo um dado objectivo indicador de um certo nível de experiência geral obtida pelo funcionário por efeito de prestação de serviço em determinadas categorias ou funções, poderá assumir relevância na ponderação específica da experiência profissional. Mas não pode erigir-se em critério exclusivo de atribuição de pontuação dos candidatos nesse factor de avaliação, visto que, se assim for, o júri fica impedido de considerar outros elementos, que poderão constar dos currículos dos concorrentes, que poderão mostrar-se relevantes para avaliar a aptidão profissional dos candidatos – cfr. acs. de 22/12/93, in Apêndices ao DR, de 19/8/96, de 17/3/98, rec. nº 40895 e de 1/6/00, rec. 41137.”
Porém, as recorrentes não evidenciam outros dados curriculares que lhes devessem ser particulamente apreciados para além dos ponderados, pelo que são concretamente irrelevantes aquelas constatações, que, podendo afectar abstractamente a elaboração dos critérios de avaliação, não é certo que tenham afectado a sua classificação.

A exigência legal duma escala de 0 a 20 reporta-se à classificção final, às fases e aos métodos de selecção, não tendo aplicação necessária na avaliação de cada parâmetro de avaliação. Assim, nada obsta a que o parâmetro EP tenha cotação inferior a 20 ou tenha cotação inferior ao parâmetro habilitações literárias. Exigível é que a soma das cotações programadas permita obter uma escala abstracta de 0 a 20 em cada um dos métodos de classificação. O que não parece admissível é que, havendo que ponderar, como no caso, a habilitação académica e a EP, aquela seja apreciada numa escala de 0 a 20 (no caso, de 0, que implica a exclusão, ou 20) e esta, numa escala de 5 a 20, porque, então, qualquer que seja a pontação obtida pelos candidatos, nunca poderão obter classificação inferior a 5 e podem ter classificações superiores a 20(1).
Foi, assim, violado o citado artigo 26º, nº 1, embora, no caso concreto tal violação não tenha influência no resultado final, quando se mantenha o critério fixo de avaliação da habilitação académica e não sendo ponderados outros factores de avaliação para além do tempo de serviço.

A forma como está escalonada a avaliação do tempo de serviço reflecte-se na falta de clareza na fundamentação do acto. Mas não é impugnada nessa perspectiva, e sim como reveladora de erro grosseiro e susceptível de afectar a igualdade por não distinguir situações diferentes. Porém, a expressão ininteligível da fórmula foi interpretada como correspondendo a uma intenção não declarada, que não sofre dos vícios invocados e que assim foi aplicada, estando, desse modo, ultrapassada a questão colocada, já que não é invocado qualquer vício relativo à aplicação.

O ponto 10.1, al. b), do aviso do concurso incluía na prova de conhecimentos, os relativos aos direitos e deveres da função pública e deontologia profissional. Aliás, em conformidade com o art. 21º, nº 1, do DL 204/98, “Do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e à deontologia profissional.”. Assim, a falta de avaliação de conhecimentos relativos àquela matéria faz incorrer o acto recorrido no vício invocado.

Finalmente, parece que a autoridade recorrida devia ter conhecido da matéria do impedimento suscitado no recurso administrativo, pois, nos termos do nº 2 do artigo 45º do CPA, “Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.“.
Ora, a decisão definitiva é aquela que o seja em todos os planos, e também no vertical, pelo que nada impedia que o impedimento fosse suscitado pelos interessados no recurso administrativo. Aliás, o impedimento existente não fica sanado pelo facto de não ser requerido anteriormente, nem o valor da imparcialidade, que se pretende acautelar, fica menos afectado por essa razão.
E daí que o membro impedido não fique desonerado do dever de comunicar o impedimento, nem o presidente do órgão colectivo ou este ou o superior hierárquico deixam de ter o dever de o declarar sempre que dele tenham conhecimento, visto que os princípios da legalidade e da imparcialidade e isenção não podem deixar de estar presentes em toda a actividade administrativa.
Por isso, nos termos do art. 51º, nºs 1 e 2 do CPA, “1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais. 2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45.º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.” Como se diz no sumário do Ac. do STA, de 23.04.2003, proc. 0651/03 “I- O membro do júri legalmente impedido de intervir no concurso, está obrigado a comunicar logo esse facto ao presidente de júri, com vista à sua imediata substituição (nº1 do artº 45º do CPA). Já não o interessado na declaração do impedimento, que não tem a obrigação, mas antes a faculdade de requerer essa declaração (nº2 do mesmo preceito legal).”
Ao conhecimento da questão por parte da autoridade recorrida não constitui obstáculo o artigo 45º, nº 3, do CPA, por competir “ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo”, já que uma coisa é a declaração do impedimento, que competia ao presidente do órgão colegial, outra coisa é a decisão do recurso com base na existência do impedimento, que competia à autoridade recorrida. E bastava a esta o conhecimento de que havia causa de impedimento não apreciada nem comunicada pelo impedido, para revogar o acto afectado, e, até para, “…se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.” – cfr. artigo 174º, nº 2, do CPA.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá proceder.
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(1) Relativamente ao diploma anterior, decidiu-se no Ac. do STA (Pleno da Secção), de 10.02.99, proc. 038607: “Os arts. 31º e 32º nºs 4 e 5, do DL n.º 498/88, de 30/12, apenas impõem que a classificação final dos candidatos ao concurso e os resultados obtidos em cada um dos métodos de selecção previstos no n.º 1 do art. 26º do mesmo diploma (com excepção do exame psicológico e do exame médico de selecção) sejam expressos através de classificação em escala de 0 a 20 valores, e já não que a mesma escala, tenha de ser utilizada na valoração de cada um dos factores que integram o método de selecção em causa, desde que a adopção de escala de pontuação diversa não impossibilite que se atinja, em cada um dos métodos de selecção, a notação máxima de 20 valores.