Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/28/2008
Processo:03572/08
Nº Processo/TAF:00113/07.3BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
CERTIFICAÇÃO DE DESPESAS COM ADVOGADO
FALTA DE INTERESSE ATENDÍVEL
Data do Acordão:04/03/2008
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de intimação formulado pelo requerente, engenheiro técnico civil da Câmara Municipal de Porto de Mós, com vista à obtenção por esta Autarquia, da certidão das despesas que despendeu com mandatários judiciais em todos os processos de recurso contencioso que o opuseram àquela, tal como solicitara por requerimento de 2-10-07, que lhe foi indeferido pelo oficio de 7-10-02.

Segundo a sentença recorrida, o requerente não pode ser considerada pessoa directamente interessada para efeitos do artº 61º do CPA, nem pode ser considerado o seu interesse atendível para efeitos do seu artº 64º.

Segundo o ora recorrente, a sentença viola o disposto nos arts 266º e 268º da CRP, bem como o artº 104º do CPTA, pois o interesse na obtenção da certidão pretendida não pode ser questionado pela Administração, sendo certo que o princípio do “arquivo aberto” apenas restringe o acesso a documentos quando estejam em causa matérias secretas ou confidenciais.

Porém, não lhe assiste qualquer razão.

De facto, é desde logo sintomático que o ora recorrente não tivesse invocado como violados os artºs 61º ou 64º do CPA, sendo estes os únicos normativos em que se baseou a sentença para indeferir o pedido de intimação, remetendo para a violação de princípios genéricos constitucionais ou legais, que não têm qualquer aplicação directa ao caso, por existência de lei que concretamente o regula.

Por outro lado, no caso previsto no artº 64º do CPA, ao contrário do que acontece no direito à informação procedimental, tem o requerente que demonstrar interesse legitimo na obtenção da certidão, sob pena da mesma não lhe ser facultada, como claramente resulta deste dispositivo legal ( cfr anotação 6. ao artº 104º in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha ).

Também o acórdão do STA de 12-11-03, in recº nº 047985, se pronunciou neste sentido. Assim, segundo o respectivo sumario,

“I - O direito à informação consagrado no art. 268º da CRP e regulamentado nos arts. 61º a 63º do CPA dirige-se aos "directamente interessados" no procedimento administrativo, ou seja, aos cidadãos que nele são "parte" ou directamente "visados" pelo que a sua esfera jurídica poderá ser afectada pela resolução final que nesse procedimento vier a ser tomada.
II - O art. 64º, nº 1, do CPA torna ainda "extensivo" o acesso à informação nos termos facultados ou reconhecidos pelos arts. 61º a 63º do mesmo diploma a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto ter "interesse legítimo" no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja, um interesse específico atendível, dentro de determinados e razoáveis critérios, a apreciar casuisticamente.
III - A existência e o âmbito do direito à informação dependem essencialmente da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer.
IV - A invocação pelo requerente da mera qualidade de "contribuinte" ou/e de "accionista" de sociedade directamente interessada no procedimento não lhe confere, só por si, um "interesse legítimo", nos termos e para efeitos do disposto no art. 64º do CPA.
V - A estrita qualidade de accionista apenas integra faculdades susceptíveis de serem exercidas enquanto accionista e, portanto no âmbito da respectiva sociedade.

No caso vertente, apesar do requerimento que dirigiu ao Município ter partes pouco claras, parece do mesmo concluir-se que o ora recorrente pretende saber quanto é que o Município de Porto de Mós pagou aos Advogados constituídos nos processos que lhe instaurou e ganhou, com vista à propositura duma acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos causados por aquele e onde pretende incluir o montante dos custos gastos a título de patrocínio judiciário.

Ora, é manifesto que o interesse do requerente na obtenção desta informação não é atendível pois não é legítimo nem razoável, não lhe advindo, como não lhe advém, advém de qualquer direito ou interesse legalmente protegido, nem o fim a que se destina justifica a sua obtenção.

Com efeito, não assiste qualquer direito a um particular em saber quanto paga uma Autarquia ou outro ente público ou privado, pessoa colectiva ou singular, ao seu Advogado.

Por outro lado, ainda que lhe fossem facultados os elementos em causa de nada serviriam pois, mesmo sem entrar na questão colocada pelo Município de que o requerente foi representado pelo seu Sindicato que possui Advogado avençado, só por absurdo se pode defender que serviriam para provar a despesa que o requerente despendeu com o seu Advogado, quando uma situação nada tem a ver com a outra.

Improcedem, assim, os vícios assacados à sentença recorrida, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso jurisdicional.



A magistrada do Ministério Público