Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/03/2003 |
| Processo: | 11946/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS ERRO DE CÁLCULO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRAZO DE REVOGAÇÃO (NÂO) |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 17 de Julho, de 2001, do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, no uso de competência delegada pelo respectivo Presidente, na àrea dos Recursos Humanos, pelo qual foi determinada a reposição, pelo recorrente, bombeiro sapador, da quantia de 195.316$00, relativa a vencimentos recebidos a mais entre 23-10-95 e 30-9-96. Considerou a douta sentença recorrida que, tendo o recorrente sido previamente advertido de que, com a entrada em vigor do D.L. nº 373/93, de 4-11, que definiu o Estatuto remuneratório dos Bombeiros, se procederia a eventuais acertos no vencimento destes para mais ou para menos, sendo até aí os respectivos valores processados por referência à escala indiciária da PSP, e sendo a ordem de reposição relativa a valores processados posteriormente à entrada em vigor do citado Decreto-Lei, tratava-se de mero erro de cálculo e não de aplicação indevida deste ou de outro diploma legal. Assim, considerou que seria aplicável ao caso o D.L. nº 155/92, de 28-9, que apenas sujeita a ordem de reposição ao prazo prescricional de cinco anos (artº 40º), não lhe sendo aplicável os princípios de caducidade atinentes ao prazo de recurso contencioso de actos lesivos. Não concorda o recorrente, ora agravante, continuando a defender, nas alegações de recurso jurisdicional, que o acto recorrido viola o artº 141º nº 1 do CPA e o artº 28º nº 1, al. c), da LPTA, por considerar que, sendo os actos de processamento de vencimentos, que continham a verba indevida, actos definitivos e executórios e constitutivos de direitos não podiam ser revogados nos termos e no prazo em que o foram (para além de um ano). Não tem, porém, qualquer razão. Na verdade, trata-se, manifestamente, dum erro de cálculo e não dum erro jurídico, pelo que o recorrente só poderia invocar a seu favor, para evitar a reposição ordenada, a prescrição de cinco anos prevista no artº 40º do D.L. nº 155/92, como, aliás, fez, na sua resposta ao abrigo do artº 100º, tendo sido tal invocação acolhida pela entidade recorrida, que veio a reduzir o montante a repor, em consonância (cfr. matéria de facto da sentença). Ora, tem entendido a jurisprudência do STA que, tratando-se de erro de cálculo, não são aplicáveis as regras relativas à impugnação de actos definitivos e executórios (cfr., entre outros, os Acs do STA de 4-12-02, in rec. nº 329-02 e de 29-4-99 in rec. nº 40276-Pleno). Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao decidir ser legal o acto impugnado, pelo que emito parecer no sentido da improcedência deste recurso jurisdicional. |