Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2007
Processo:02857/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ORDEM DE DESPEJO
INDÚSTRIA PANIFICADORA
PERDA DE EMPREGO DOS TRABALHADORES
IRRECORRIBILIDADE DO ACTO
MANIFESTA ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão:05/06/1999
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida em primeira instância, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto que, em execução de acórdão já transitado, ordenou à requerente o despejo voluntário do prédio onde funcionava a sua indústria panificadora.

A sentença deu como não verificados os requisitos contidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76 da LPTA, com fundamento na falta de invocação de factos concretos demonstrativos dos alegados prejuízos de difícil reparação e no grave dano para o interesse publico que adviria da suspensão dum acto irrecorrível.

Quanto ao primeiro requisito, parece não merecer censura o decidido, pois efectivamente a requerente não invoca factos dos quais se conclua, com a necessária segurança, que a ordem de despejo acarreta danos inquantificáveis, ou que determine perda de clientela.
Assim, dado que tais consequências não se presumem, deveria ser alegada, nomeadamente, a inexistência de local alternativo para o exercício da actividade cessante, o que não aconteceu.
Igualmente e pelo mesmo motivo, tal despejo parece não acarretar, como consequência necessária, o despedimento dos trabalhadores da requerente, pelo que deveriam ter sido alegados factos disso demonstrativos, sendo certo que a perda do emprego não é prejuízo inerente à esfera jurídica da requerente e, como tal, não pode ser aqui considerado.( cfr acs do STA de 30-11-78 e de 21-7-83 in AD 208-423 e BMJ 330-535,respectivamente).

Quanto ao segundo requisito, afigura-se-nos que a suspensão dum acto irrecorrível, mais do que causador de grave dano para o interesse publico, acarretará a manifesta ilegalidade na interposição do recurso e, como tal, integrar-se-á na c) do nº1 do artº 76 e não na alínea b).

Efectivamente, a ordem de despejo, consubstanciada no ofício junto a folhas 10, emitida em execução de acórdão que, considerando improcedente recurso contencioso interposto pela ora requerente, manteve anterior ordem de despejo, é um acto meramente confirmativo ou de execução de decisão administrativa já consolidada na ordem jurídica e, como tal, de irrecorribilidade manifesta.

Nestes termos, embora por motivo diferente do alegado na sentença recorrida no que respeita ao segundo requisito conhecido, somos de parecer de que, negando-se provimento ao recurso jurisdicional, o pedido de suspensão em análise deverá ser indeferido.