Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/08/2008
Processo:04285/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO
POSSE ADMINISTRATIVA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Data do Acordão:05/14/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por R........, da sentença proferida em 09.07.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou parcialmente provada e procedente a providência cautelar por aquele intentada, na qual se peticionava a suspensão da eficácia dos despachos de 30.07.2007 e de 03.09.2007 do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR). Estes actos haviam reconhecido a utilidade pública da expropriação de parte dos prédios de que é proprietário o recorrente, denominados “Pinhal do Inglês” ou “Pinhal da Aroeira”, sitos na Aroeira – Charneca da Caparica, município de Almada.

O recurso mostra-se restrito à parte da decisão que autoriza a “C........, SA” a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar, permitindo-lhe ali realizar os levantamentos topográficos, sondagens e estudos que considerar necessários, para apurar se o projecto de execução comporta as medidas minimizadoras previstas na Declaração de Impacte Ambiental, bem como para o lançamento do concurso público visando a construção dos parques de campismo.

Sublinhando a inexistência de justificação objectiva para ser concedida essa autorização, afirma o recorrente que o tribunal só pode adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, “quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados em presença” (artigo 120 n.º 3 do CPTA). Acrescenta ainda ser duvidoso que a autorização concedida à “C........, SA” para tomar posse administrativa dos prédios a expropriar permita impedir a ocorrência de prejuízos efectivos, tendo em consideração o tempo previsível de duração da medida, e as circunstâncias do caso concreto.

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Na minha perspectiva, não assiste razão ao recorrente.

Desde logo, caberá notar (contrariamente ao propugnado por R.........) que, à luz do disposto no artigo 120 n.º 2 do CPTA, quando se revele necessário e sejam devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, pode o tribunal adoptar outra ou outras providências em cumulação ou substituição da solicitada pelo requerente. Como sucede aliás na situação concreta, onde se procurou obstar na medida do possível não só à lesão dos interesses do requerente, mas também à dos interesses públicos.

Efectivamente, parece claro que com a autorização concedida à “C......, SA” para tomar posse administrativa dos prédios expropriados, se evitam os danos que podem resultar do integral deferimento da providência – entre eles avultando o atraso no Programa Polis e a perda de fundos comunitários.

E embora seja inegável o atraso que o programa Polis já evidencia em relação à calendarização inicial, mostra-se imprescindível que tal lentidão não persista, sob pena de ocorrerem os expectáveis graves prejuízos para o interesse público (v. douta sentença, factos provados, ponto 14). Por outro lado, não se acha minimamente demonstrado que os parques de campismo não possam ser construídos sem a estrada regional 377-2.

Finalmente se dirá ainda que, encontrando-se vedado pela sentença recorrida o início da construção dos parques de campismo, os receios expressados pelo recorrente no tocante à eventual demolição das edificações existentes, não apresenta razão de ser.

Nesta conformidade, e porque a douta sentença do TAF de Almada não se mostra inquinada de qualquer erro de julgamento, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.