Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/11/2003
Processo:05396/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DESPACHO CONJUNTO
RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO APENAS AO MINISTRO DE TUTELA
INDEFERIMENTO TÁCITO
ABERTURA DE VIA CONTENCIOSA
NOVO REGIME DE CARREIRAS FUNÇÃO PÚBLICA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, que recaíu sobre o seu recurso hierárquico, interposto do também indeferimento tácito do requerimento que dirigiu ao Sr. Director Geral dos Assuntos Comunitários, pedindo a revisão do seu posicionamento indiciário.

A recorrente nas suas alegações imputa ao acto recorrido, em conclusão, o vício de violação do princípio da igualdade na vertente de trabalho igual salário igual, dos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP, por erro de interpretação e aplicação do art. 3º do Dec. Lei nº 61/92 de 15/04, bem como ao permitir que pela aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12 fique a auferir remuneração inferior a outros com menor antiguidade na categoria e ainda os princípios da equidade que preside ao art. 14º do Dec. Lei nº 184/89 de 02/06.

O recorrido, além de argumentar com a não procedência de qualquer dos mencionados vícios, no ponto 27º das suas alegações, invoca, como questão prévia, a falta de objecto do presente recurso por incompetência do recorrido para decidir, dado o nº 5 do art. 21º do Dec. Lei 404-A/98 de 18/12 prever a resolução dos recursos apresentados com fundamento na inversão de posições relativas, por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro responsável pela Administração Pública, dessa incompetência decorrendo não existir por parte da entidade recorrida o dever de decidir por isso não se tendo formado o invocado indeferimento tácito.

Notificada a recorrente nos termos do art. 54º da LPTA, a mesma pronunciou - se no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade, invocando os argumentos do Acórdão do STA nº 1458/02, que juntou.

II – Quanto à invocada excepção de falta de objecto, entendemos assistir razão à recorrente.

O art. 21º nº 5 do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12 prevê o recurso hierárquico resolúvel por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro responsável pela Administração Pública.
Na esteira da jurisprudência do STA « Nos casos de competência conjunta de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos.
....um recurso hierárquico resolúvel por despacho conjunto de três membros do Governo , em que se inclui o ministro da tutela, tal recurso mostra - se eficazmente formulado se for dirigido apenas àquele ministro.
Assim, o silêncio do ministro da tutela no fim do prazo a que alude o art. 109º nº 2 do CPA significa o indeferimento tácito da pretensão enunciada no recurso hierárquico, possibilitando - se a consequente abertura da via contenciosa » (Acs. STA nº 0584/02 de 16 - 10 - 02 e nº 40992 de 27 - 01 - 98).

Sufragando a posição jurisprudencial citada, entendemos não se verificar a excepção de falta de objecto invocada pelo recorrido, que deverá improceder.


III – Resta, pois, a nosso ver, conhecer do objecto do recurso.

A recorrente, à data de 01/10/89 foi posicionada como 1º oficial no escalão 1, indíce 215.
Em 01/01/91, por aplicação do disposto no art. 2º do D.L. nº 420/91 foi posicionada como 1º oficial no escalão 1 indice 220.
Em 01/01/92, por aplicação do disposto no nº 2 do art. 3º do D.L. nº 61/92 foi posicionada como 1º oficial no escalão 2 indice 230.
Em 01/10/92, por aplicação do disposto no nº 2 do art. 3º do D.L. nº 61/92 foi posicionada como 1º oficial no escalão 3 indice 240.
Em 10/02/94 foi promovida a oficial administrativo principal e posicionada no escalão 2 indice 255.
Em 01/03/97 foi posicionada como oficial administrativo principal no escalão 3 indice 265.
Em 01/01/98, por força do DL nº 404-A/98 foi posicionada como assistente administrativo especialista (antes, oficial administrativo principal) no escalão 2, indice 270.
Em 01/03/2000, foi posicionada como assistente administrativo especialista no escalão 3 indice 285.


Por sua vez, a sua colega a que se reporta o doc. de fls 14, à data de 01/10/89 foi posicionada como 2º oficial no escalão 1, indíce 180.
Em 31/10/91, foi promovida a 1º oficial, no escalão 1, indice 215.
Em 01/011/91, por aplicação do disposto no art. 2º do D.L. nº 420/91 foi posicionada como 1º oficial no escalão 1 indice 220.
Em 01/10/92, por aplicação do disposto no nº 2 do art. 3º do D.L. nº 61/92 foi posicionada como 1º oficial no escalão 3 indice 240.
Em 01/10/95, por progressão normal, foi posicionada como 1º oficial no escalão 4 indice 250.
Em 01/01/98, por força do DL nº 404-A/98 foi posicionada na categoria de assistente administrativo principal (antes, 1º oficial), no escalão 5, indice 260.
Em 01/10/98, por progressão ao abrigo do nº 3 do art. 23º do DL nº 404-A/98 passou para o escalão 6 indice 280.
Em 31/12/98 foi promovida a Assistente Administrativo Especialista e posicionada no escalão 4, indice 305.

O normativo do artº 3º, nº l e 2 do DL nº 61/92, de 15.04, apenas é inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 13º e 59º, nº l - a) da CRP, no segmento em que restringe o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 01.10.89, ou até 30.09.89, desde que promovidos no mesmo concurso, na medida em que esse limite temporal e essa condicionante (mesmo concurso) implique que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles.

Ora, verifica - se dos autos que a disposição do art. 3º nº 2 do DL nº 61/92 foi aplicada também à ora recorrente em 01/01/92 e em 01/10/92, o que levou ao seu posicionamento, respectivamente, no escalão 2, indice 230, e escalão 3, índice 240, dessa forma ficando a auferir remuneração igual à da sua colega.

E porque tal disposição lhe foi aplicada, ao contrário do que afirma a recorrente, nesse aspecto afigura - se - nos não lhe assistir razão.

Já no que se refere à permissão de que, pela aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12, a recorrente ficasse a auferir remuneração inferior a outros com menor antiguidade na categoria violando o princípio da igualdade e ainda os princípios da equidade que preside ao art. 14º do Dec. Lei nº 184/89 de 02/06, entendemos assistir razão à recorrente.

Com efeito, é um facto que, antes da aplicação do novo regime de carreiras, a recorrente se encontrava provida como oficial administrativa principal no escalão 3, índice 265, e que, em resultado da aplicação do Novo Regime de Carreiras da Função Pública, aprovado pelo referido diploma legal, a recorrente transitou para o índice 270, correspondente ao 2º escalão da categoria de assistente administrativa especialista.
Por outro lado, outros funcionários, como a sua colega Manuela Reis, foram providos, em 01/01/98, por via de aplicação do mesmo DL 404-A/98, no escalão 5, índice 260, passando, em 01/10/98, por via da aplicação do art. 23º nº 3 do DL 404-A/98 para o escalão 6, índice 280, da categoria de assistente administrativa principal (inferior à da recorrente) e, em Dezembro de 1998, por promoção, agora à mesma categoria da recorrente, passaram para o escalão 4, índice 305 daquela mesma categoria, enquanto a recorrente em 01/03/2000 passou para o índice 280.

Dúvidas não existem de que as disposições do DL 404-A/98 citado deverão interpretar-se e aplicar - se em função dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça material (arts. 13º e 59º nº 1 al. e artº 266º nº 2 da C.R.P.) de molde a salvaguardar a necessária equidade e justiça, evitando situações de discriminação.

No caso em apreço, o que se verifica é que a administração interpretou indevidamente as normas do DL nº 404-A/98, nomeadamente no que se refere ao disposto no seu art. 21º nº 4, que cingiu estritamente à respectiva letra, no que concerne à exclusiva consideração da "promoção ocorrida em 1997" para efeitos de reposicionamento em escalão imediatamente superior.
Daí, que o novo regime de carreiras se tenha traduzido, para a recorrente, numa inversão da sua posição relativamente aos funcionários promovidos à categoria de Oficial Administrativo Especialista em data posterior (1997), em contradição com a lógica e coerência de uma escala indiciária em que, através de escalões, se garante a progressão na categoria, com base na antiguidade (cfr. art. 19º do D.L. 359-A/89 de 16 de Outubro).
Na verdade, não se compreende que a recorrente tenha transitado para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, do índice 265 para o 270, enquanto outros funcionários ainda em categoria inferior (Assistente Administrativo Principal) tenham transitado para o índice 280 e promovidos em 1998 para a mesma categoria em que a recorrente já se encontrava desde 1994, tenham transitado para o índice 305.
A interpretação das normas mencionadas não poderá ser feita com óbvio prejuízo da posição relativa dos funcionários que, promovidos em data anterior a 1997, garantiram por via dessa promoção a sua transição para categoria superior, no âmbito do novo regime de carreiras da função pública, sob pena de tratar diferentemente situações iguais.

Ter-se-á, pois, de concluir que o impugnado indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto de reposicionamento da recorrente, na interpretação efectuada aos normativos do Dec. - Lei nº 404-A/98, nomeadamente do seu art. 21º nºs 4 e 5, viola os princípios constitucionais da igualdade e da justiça (arts. 13º, 59º nº 1, al. a) e 266º nº 2 da C.R.P.) e da equidade a que se reporta o art. 14º do Dec. Lei nº 184/89 de 02/06.

IV – Em face do exposto, dou parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso anulando - se o acto recorrido.