Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/18/2008
Processo:04148/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ARTIGO 114 Nº 4 DO CPTA
REQUISITOS ESSENCIAIS
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
Data do Acordão:10/16/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por D..... e esposa do despacho liminar de 08.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por não haver sido suprida no prazo de cinco dias fixado no artigo 114 n.º 4 do CPTA, a falta de requisitos essenciais no requerimento inicial, rejeitou esta petição ao abrigo do disposto no artigo 116 n.º 2 alínea a) do CPTA.


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A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não se apresenta acertada.

Efectivamente, e de acordo com a documentação junta aos autos (fls. 395 e segs) a carta registada expedida pela Secretaria Judicial em 18.04.2008 apenas foi recebida pelo mandatário dos ora agravantes em 28.04.2008.

E conforme igualmente se constata da documentação anexada ao processo, depois de resultar infrutífero o envio por telecópia pública do requerimento inicial já corrigido, em 02.05.2008, teve o ora recorrente de optar por remeter para o TAF de Leiria nessa mesma data, mas através de carta registada, o original do referido documento.

Curiosamente, o original (enviado como se disse, em 02.05.2008) apenas foi recebido no Tribunal em 06.05.2008, enquanto os respectivos duplicados, remetidos em 03.05.2008, ali deram entrada em 05.05.2008.

De notar que nessa documentação corrigida se mostrava prevista a respectiva junção no 3º dia útil após decurso do prazo de cinco dias concedidos para esse efeito - desde logo ali se requerendo a liquidação e dispensa ou redução do pagamento de multa (artigo 145 n.ºs 5 e 7 do C. P. Civil).

Deste modo e porque (embora implicando multa) o requerimento inicial corrigido foi tempestivamente apresentado, a sua rejeição não dispõe de suporte legal.

A decisão recorrida enferma, pois, de erro de direito.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.