Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/24/2006
Processo:02063/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:RECÁLCULO DE PENSÃO
LEI 30-C/2000
Data do Acordão:03/27/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Pretende o Recorrente a revogação da sentença recorrida, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto administrativo de recálculo da sua pensão ao abrigo do artigo 7º da Lei 30-C/2000, de 29/12.
Sustenta que a sentença impugnada violou os artigos 7º, al. b), da Lei 30-C/2000 e 9º, nº 2, do Código Civil, e incorreu em erro sobre a matéria de facto, ao dar como provado que “no recálculo da pensão, a CGA ficcionou a situação do recorrente como se estivesse no activo, à data de 01.10.89”.

Em causa está saber se, conforme defende o R., o aumento de 12% previsto no artº 8º da Portaria nº 904-B/ 89, de 16/10, é aplicável na actualização da sua pensão, efectuada ao abrigo do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 de 29/12, ou se, ao contrário, como se fundamenta a sentença recorrida, aquele aumento previsto na referida Portaria constituiria um duplo e infundado benefício, já considerado no artigo 30º, nº 2, do Decreto-lei 353-A/89, de 16/10, aplicado por remissão das alíneas a) e c) do nº daquele art. 7º.

Dispõe a Lei 30-C/2000 de 29/12, no seu artigo 7.º:
« 1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; »

E dispõe o artigo 30º do DL 353-A/89:

“1 – A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
2 – A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei n.º 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma.”

E, porque relativamente aos aposentados não era considerado o aumento de 12º referido naquele nº 2, preveniu o artigo 45º, nº 4:
4 - A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado e a actualização das remunerações não abrangidas pelo presente diploma a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, são fixadas em portaria do Ministro das Finanças.”

A Portaria ali prevista é precisamente a Portaria 904-B/89, de 16/10, emitida nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 45º do DL 353-A/89, de 16/10, onde se determina:
8º São aumentadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez; »

E assim, quando no recálculo da pensão já se considerou a actualização de 12º referido no nº 2 do artigo 30º do DL 353-A/89, ficou assegurado o aumento que a Portaria quis aplicar aos aposentados para o mesmo período.

O legislador da Lei 30-C/2000 não terá querido conceder a acumulação daqueles dois aumentos de 12% (o do artigo 30º, nº 2, do DL353-A/89 e o da Portaria 904-B/89, beneficiando universos diferentes de destinatários) para o mesmo período, relativamente às pensões calculadas inicialmente com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, sobretudo se essa operação significa, como é o caso, um acréscimo de 12% relativamente às pensões calculadas com base em remunerações posteriores àquela data, já que, em virtude da operação determinada pelo nº 1, al. a) do artigo 7º, umas e outras pensões acabam por ser calculadas com base em idênticos níveis remuneratórios (v. também a al. c).
Na verdade, um tal resultado violaria flagrantemente o princípio da igualdade, dado o arbitrário favorecimento das primeiras pensões em 12% relativamente às segundas, sem qualquer justificação racional e com inversão das posições anteriores.
Há, assim, que fazer uma interpretação em conformidade com a Constituição, o que se afigura possível ainda dentro dos limites da letra do preceito, como impõe o artigo 9º do Código Civil, já que a expressão “desde 1 de Outubro de 1989” tanto admite a inclusão desse dia 1 no termo inicial do prazo, como a sua exclusão, pelo que sempre deverá ser decisiva a interpretação do pensamento legislativo racional.
Aliás, a norma geral relativa ao cômputo do termo inicial é no sentido de não contar o dia do termo inicial, de acordo com a regra da alínea b) do artigo 279º do Código Civil, segundo a qual “Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, o que apoia a tese da sentença recorrida.
Deve, pois, a expressão “desde 1 de Outubro de 1989” contida na alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Lei 30-C/2000 ser lida como sendo seguida do advérbio exclusive, porque só assim não é afrontado o princípio constitucional da igualdade e se respeita a regra da al. b) do artigo 279º do Código Civil.

Mas alega o R. que não está provada a matéria de facto pressuposta na sentença de que no recálculo da pensão foi ficcionada a sua situação como se estivesse no activo à data de 01.10.89. E nesse caso, cairia o argumento da desigualdade decorrente do duplo aumento reportado àquela data.
Só que, então, ocorreria a violação das alíneas a) e c) do citado artigo 7º da Lei 30-C/2000, e não da alínea b).
Não se verifica, porém, o invocado erro de julgamento, como se pode verificar pelo processo instrutor, designadamente a fls 91, de onde claramente resulta que a pensão foi recalculada com base na remuneração fixada para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo.

Parece-me, em face do exposto, que a sentença recorrida deve manter-se, improcedendo o presente recurso jurisdicional.