Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/08/2006
Processo:01874/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DESPACHOS NORMATIVOS INTERNOS
DESPACHO NORMATIVO COM EFICÁCIA EXTERNA
DOCUMENTO ADMINISTRATIVO
INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
Data do Acordão:10/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 13.7.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo que, por inidoneidade do meio processual utilizado, rejeitou o pedido de intimação para passagem de certidão apresentado por A..... .


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, o acto do General Chefe do Estado-Maior do Exército, de cujos fundamentos se pretende a emissão de certidão, não constitui documento administrativo (no artigo 4º n.º1 alínea a) da LADA mostram-se expressamente previstos como tal apenas os “despachos normativos internos”), mas tão só um despacho normativo com eficácia externa, de natureza geral e abstracta, devidamente publicitado para conhecimento de todas as pessoas.
Por consequência, não consubstanciando o referido despacho do General CEME um acto administrativo que produza efeitos na situação individual e concreta de qualquer militar individualmente considerado (e situando-se, por isso mesmo, fora do conceito de documento administrativo previsto no artigo 4º n.º 1 alínea a) da LADA), inexistia decorrentemente para a entidade requerida o dever legal de emitir a desejada certidão.
Assim, decidindo nessa conformidade, e concluindo pela inadequação do meio processual utilizado atenta a finalidade tida em vista pelo requerente, não enferma a douta sentença do TAF de Lisboa de qualquer erro de julgamento.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.