Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/20/2004 |
| Processo: | 06100/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO (NÃO) |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de fls. 118 e segs. do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso, por julgar não verificada a existência dos vícios invocados. Nas suas alegações jurisdicionais conclui o recorrente que a sentença recorrida padece dos seguintes vícios: « - Erro de julgamento, porquanto foi carreado para os autos que o recorrente quando foi promovido a sargento - Chefe – 14JAN94 – já não carecia de dispensa da condição de tempo de permanência na categoria, 13 anos de Sargento, como preceitua a alínea b) do art. 20º do EMFAR, não lhe sendo, por isso, aplicada a norma do nº 2 do art. 198º do mesmo Estatuto, pelo que nos termos dos artºs 659º e 664º do CPC a sentença devia conhecer de tal facto. - Erro de julgamento, porquanto, alicerçando - se o despacho recorrido de promoção dos contra - interessados no facto do recorrente já ter sido dispensado uma vez da condição especial de permanência na categoria e uma vez que esta dispensa, sendo nula, não podia produzir efeitos, dado que nem se verificaram os pressupostos para a sua existência como preceituam o nº 1 do artº 198º e o artº 197º do EMFAR, nem o recorrente dela carecia à data da promoção, a sentença recorrida tinha que deles conhecer nos termos dos mesmos artºs do CPC. - Erro de julgamento, pois a sentença recorrida ao permitir que fossem tratados de forma desigual o recorrente e os recorridos particulares, estes promovidos a Mór pelo despacho recorrido, contempla a violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (CRP, 13 e 262/2, e CPA 5º e 6º) que conduziu à inversão arbitrária da antiguidade, situação esta que a sentença tinha de conhecer ». A entidade recorrida contra - alegou, consubstanciando, porém as suas contra - alegações, quer nos fundamentos quer nas conclusões, apenas a defesa e manutenção do acto recorrido contenciosamente. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes das als. a) a t) de III.1, de fls. 121, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Sendo o “thema decidendum”, nos recursos jurisdicionais, fixado nas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas ( cfr. no mesmo sentido, entre outros, Ac. TCA de 08/05/03, Rec. 05089/00 ), desde já, se nos afigura não assistir razão ao recorrente quanto aos apontados vícios de erro de julgamento. Com efeito, ocorre erro de julgamento se a sentença recorrida considerou determinados factos alegados e que não foram dados como demonstrados, ou se os respectivos fundamentos são inexactos ( cfr. Ac. TCA de 21/05/99, Rec. 01066/98 ). Ora, nas 1ª e 2ª conclusões, o recorrente imputa à decisão em recurso erro de julgamento por o Mmº Juiz a quo, não ter conhecido o facto por ele invocado de, há data de 14JAN94, a que alegadamente reporta a sua promoção a sargento - chefe, já não carecer de dispensa da condição de permanência na categoria, não lhe sendo aplicável o nº 2 do art. 198º do EMFAR e como tal a referida dispensa ser nula. Também do invocado na 3ª conclusão das alegações jurisdicionais, resulta que o recorrente pretendia que a sentença recorrida se tivesse pronunciado sobre a inversão “ arbitrária “ da antiguidade como inerente à violação dos princípios invocados. Todavia, a invocada carência de dispensa da condição de permanência na categoria repercute - se no despacho de indeferimento proferido em 18/01/94, que recaiu sobre o requerimento dirigido pelo recorrente ao Almirante CEM da Armada, para que só fosse promovido a partir de 28/02/93, e assim aos vícios de que tal despacho pudesse eventualmente enfermar. Só que o recorrente não impugnou contenciosamente tal despacho, que assim constituiu caso decidido ou resolvido, firmando - se na ordem jurídica. Assim que a matéria factual a dar como provada para a questão a decidir no presente recurso tivesse que ser aquela que o foi, nomeadamente a constante das als. e), g), h), i), k) e l), n) e o), que dessa forma não merece reparo. E, na consideração de tais factos dados como provados, a sua subsunção ao direito afigura - se - nos ter sido devidamente interpretada e aplicada, já que no presente recurso contencioso não poderia o Mmº Juiz a quo, conhecer do(s) vício(s) que eventualmente pudessem estar subjacentes ao despacho a que se reporta a referida als. l). Na verdade, conforme se exara a fls. 125 da sentença recorrida « ... o CEM podia dispensar, como efectivamente o fez na promoção do recorrente a sargento - chefe, a verificação da condição “ tempo de permanência na categoria “. Outra questão é, porém, em face do disposto no art. 64º, nº 2 (redacção da Lei nº 27/91), saber se o recorrente podia ou não recusar a dispensa e consequentemente atrasar a promoção; mas essa é uma questão sem relevância no caso sub judice, porque independentemente da resposta que lhe pudesse ser dada, a situação no caso concreto encontra - se resolvida por não ter sido atacado o despacho referido supra em l). » ( cheio e sublinhado nosso ). Assim que, relativamente aos factos alegados na 1ª e 2ª conclusão das alegações do recorrente, a pronúncia de 1ª instância apenas pudesse ser dada pela negativa, isto é, não dando tal facto invocado como provado, nem se pronunciando sobre a validade ou invalidade legal do despacho que lhe está subjacente, por “ a situação no caso concreto se encontrar resolvida “. Efectivamente, não tido sido interposto atempadamente recurso contencioso do despacho referido na citada al. l), que o mesmo se tenha constituído como caso decidido ou resolvido. É que, mesmo na consideração do recurso de actos nulos poder ser interposto a todo o tempo e podendo as nulidades ser declaradas por qualquer Tribunal o certo é que não só o presente recurso contencioso foi apenas interposto do « despacho de 10/05/95 do CHEFE DA REPARTIÇÃO DE SARGENTOS E PRAÇAS DA DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE PESSOAL DA MARINHA, ... que promoveu ao posto de ao posto de Sargento Mor da Classe A ( Artilheiros ) dois Sargentos Chefes da mesma classe do Recorrente, mais modernos do que este » (fls. 1 da petição de recurso), que não também daquele despacho referido em l) da matéria factual provada, como nem sequer foi invocada na petição inicial qualquer espécie nulidade, que em 1ª instância pudesse e devesse ser conhecida, mas tão - só agora neste Tribunal ad quem, que dela não pode conhecer de acordo com o disposto no art. 110º da LPTA. Desta forma, que a sentença recorrida ao, contrário do afirmado pelo recorrente, ao ter consignado na sua fundamentação que « ... o CEM podia dispensar, como efectivamente o fez na promoção do recorrente a sargento - chefe, a verificação da condição “ tempo de permanência na categoria “, tivesse conhecido da situação concreta da “ dispensa da condição de permanência na categoria “, o que não fez, porque não podia, era conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho referido na al. l) da matéria factual e assim « sobre a possibilidade ou não do recorrente recusar a dispensa e consequentemente atrasar a promoção » por a situação, no caso concreto se encontrar resolvida ». Por outro lado, quanto ao invocado na 3ª conclusão das alegações jurisdicionais do recorrente, a douta sentença recorrida, ao contrário do alegado pelo recorrente, pronunciou - se nos termos a fls. 126 e 127 sobre a violação dos alegados princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, em termos que não merecem reparo, nomeadamente de erro de julgamento, porquanto, e conforme nela se refere, não só a invocação de tal violação constituiu uma ampliação do vício de violação de lei imputado ao acto recorrido, por ter sido apenas invocado em sede de alegações, como, não obstante e apesar disso sobre eles decidiu concluindo pela sua inexistência, numa correcta interpretação e aplicação de facto e de direito (em nosso entender), afirmando inclusive quanto à alegada inversão arbitrária de antiguidade que « Consequentemente não se coloca aqui qualquer ofensa aos princípios ..., nem qualquer inversão arbitrária de antiguidade; o que se verifica é apenas mera consequência de uma situação passada, que provocou efeitos jurídicos no futuro (na carreira do recorrente). » ( cheio nosso ). IV – Assim, em face de todo o exposto, entendemos não enfermar a sentença recorrida dos alegados erros de julgamento, pelo que, em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos. |