Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/25/2008 |
| Processo: | 04309/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CÓDIGO DO TRABALHO REGIME SUPLETIVO DE SOBREVIGÊNCIA |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 12.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente e não provada a acção administrativa especial de impugnação do acto consubstanciado no Aviso do Director-Geral da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de 07.07.2006, publicado no BTE, 1ª série, n.º 27, de 22.07.2006, sobre a data da cessação da vigência do CCT celebrado entre a F..... – F........ e a A. F........ * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Desde logo, e no tocante à observância do disposto no artigo 100 do Código de Procedimento Administrativo, importará salientar que a audiência prévia por parte da Administração apenas se impõe para os interessados prejudicados com a decisão a proferir (neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e outros, in “Código do Procedimento Administrativo”, pag. 453). E no caso vertente, afigura-se claro ter sido unicamente a F....... a ver a sua situação jurídica modificada relativamente ao Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) de que foi parte outorgante, por deixar de ser por ele abarcada. Na verdade, as restantes entidades que do lado dos trabalhadores outorgaram a convenção, continuam a ser por ela abrangidas, não havendo sido afectadas pela decisão do DGERT. E não parece que a circunstância de ser vertical a convenção em causa conduza a conclusão diferente, visto a existência de um CCT para um sector de actividade não implicar a inclusão obrigatória de todas as entidades patronais e de todas as estruturas sindicais actuando nesse mesmo sector. De facto, haverá de reconhecer-se que cada uma das partes outorgantes é detentora de posição autónoma em relação às demais. Por outro lado, não estipulando a convenção o respectivo prazo de vigência, torna-se correspondentemente inaplicável no caso, o regime supletivo de sobrevigência (artigo 557 n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código do Trabalho - CT), deste modo se justificando o decidido pelo M.º Juiz a quo, por o CT não conter norma idêntica à do artigo 558 n.º 2 do mesmo diploma: “Em Dezembro de 2004 foi denunciado o CCT; decorridos três meses, o CCT não foi revisto; em Setembro de 2005, terminou a negociação; pelo que em 30.03.2005 a convenção renovou-se pelo período de um ano, nos termos do artigo 557º /2/b) do CT, não havendo lugar à renovação da parte final do preceito, dado que a negociação terminou em Setembro de 2005”. Acertadamente decidiu tambem o aresto do TAF de Lisboa, ao concluir não ter havido, por parte da Administração, inobservância do disposto no artigo 539 do Código do Trabalho (“promoção da contratação colectiva”). Efectivamente, a F......... não requereu os processos de conciliação e de mediação previstos nos artigos 583 a 589 do CT – sendo certo que, na área em causa a Administração intervém no exercício de uma actividade vinculada, com sujeição aos princípios da legalidade e da competência. Assim, e contrariamente ao aventado pela recorrente, inexiste qualquer violação ou restrição dos direitos e garantias constitucionalmente reconhecidas às associações sindicais, no domínio da liberdade sindical ou do exercício da contratação colectiva (artigos 55 n.ºs 1 e 4, e 56 n.ºs 3 e 4 da CRP). Nesta conformidade, e porque a douta decisão recorrida não se mostra inquinada de erro de julgamento, entendo dever ser negado provimento ao recurso. |