Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/03/2005 |
| Processo: | 11271/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECORRIDOS PARTICULARES PARADEIRO DESCONHECIDO AFIXAÇÃO DE EDITAIS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETENTE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Está em causa saber se é a este TCA Sul ou ao TAF de Lisboa que compete afixar os editais com vista à citação dos recorridos particulares cujo paradeiro é desconhecido, mas cuja última residência conhecida se situa em Lisboa. Quer no termos do nº2 do artº 51º do antigo ETAF, quer nos termos do nº2 do artº 44º, do ETAF actualmente em vigor - que revogou aquele- e aplicável a estes autos, compete aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos, estabelecendo, ainda, o primeiro dispositivo citado, que competia àqueles tribunais cumprir mandados do STA e do TCA- fragmento este que desapareceu do novo ETAF sem que contudo tal facto altere substancialmente o que estava estabelecido anteriormente. De facto, não decorre de nenhum dos dispositivos legais citados a competência dos TACs,( actualmente TAFs) para proceder a diligências a efectuar na área onde se situa a sede de outro tribunal, mormente dum tribunal superior, sendo certo que, nos termos gerais de processo civil, só se justifica o envio de mandados ou outros meios de comunicação àqueles tribunais quando a diligência ocorre fora da área da sede do tribunal demandante. É o que nos parece decorrer do artº artº 162º nº1,conjugado com o artº177 nº 3, ambos do CPC ivil. Tal como se refere na anotação nº3 ao artº 177, do CPC anotado, de José Lebre de Freitas e outros, “ quando o acto deva ser praticado na área do tribunal de comarca instalado na localidade sede do tribunal em que corre o processo a que respeita, praticá-lo-á o funcionário deste último .Mas quando a sua prática deva ocorrer na área do tribunal de comarca aí não sediado, embora também integrado na área de jurisdição do tribunal do processo, é facultativa a prática directa do acto, podendo optar-se antes, pela expedição de carta precatória”. Ora, no caso vertente, estamos, sem dúvida, perante a primeira hipótese, já que a sede do TAF de Lisboa e do TCA Sul encontram-se, ambos, sediados em Lisboa. Assim, não existindo impossibilidade prática que impeça este TCA de proceder à afixação dos editais em causa, parece-nos, salvo melhor opinião, que deverá ser a respectiva Secretaria a fazê-lo. |