Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/12/2006 |
| Processo: | 12229/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | CASO JULGADO EFICÁCIA ERGA OMNES |
| Data do Acordão: | 06/16/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso contencioso dos despachos ministeriais que indeferiram os recursos hierárquicos do Director-Geral dos Serviços Prisionais, de 31.07.2001 e de 01.08.2001, os quais determinaram a integração em curso de formação autónomo de A ... , em execução de sentença anulatória do acto homologatório da lista de classificação final relativa ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 102 vagas de segundo subchefe, em que os aqui recorrentes também eram concorrentes. Os RR invocam a violação do dever de notificação a que se refere o artigo 40º, 1, b) da LPTA, do dever de executar a sentença anulatória em ordem à reconstituição da situação hipotética actual, dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e justiça. Alegam, para tanto, em síntese, que não foram chamados a intervir no recurso contencioso onde foi anulado o acto homologatório da lista de classificação final do concurso e que a sentença anulatória, com fundamento objectivo tem eficácia erga omnes, pelo que deveria ter sido reconstituída também a sua situação, por efeito do caso julgado. A meu ver, o acto homologatório da lista de classificação final tem uma dúplice natureza: por um lado, homologa as classificações respeitantes a cada um dos concorrentes e que só a cada um respeita, sendo, nessa medida, um acto cindível em tantos actos quantos os indivíduos classificados com as respectivas pontuações; por outro, homologa a ordenação dos candidatos em função das classificações obtidas, que é mera consequência daqueles, sendo, nesse aspecto, um acto uno e incindível, na medida em que cada concorrente ocupa na lista homologada uma posição que representa a sua classificação relativamente aos demais concorrentes classificados. Contudo, e sem que se ignorem as posições doutrinais e jurisprudenciais citadas pelas partes neste recurso e outras relativas aos efeitos pessoais da sentença anulatória(1), creio que a natureza daquele acto - bem como a natureza dos fundamentos da sentença anulatória ou a natureza objectiva ou subjectiva do contencioso administrativo de anulação(2) - não altera os limites do caso julgado, de acordo com as conveniências dos terceiros interessados, não podendo ser invocado para os prejudicar, mas podendo estender-se-lhes para os beneficiar, ainda que, com essa extensão possam os intervenientes no recurso contencioso onde foi proferida a sentença ser afectados. Na verdade, os limites do caso julgado devem ser aqueles que resultam dos artgos 497º e 498º do Código de Processo Civil, e que, em princípio, retiradas as hipóteses legais em contrário – artigod 674º, 674º-A e 674º-B do mesmo código – se confinam à esfera jurídica das pessoas que participaram no processo ou nele tiveram oportunidade de participar, não sendo leal nem justo estender os seus efeitos a terceiros alheios à lide, impondo-lhes, de surpresa e sem possibilidade de defesa, os efeitos lesivos da sentença, ou facultando-lhes os efeitos favoráveis desta sem qualquer encargo impugnatório, e porventura, com prejuízo para as partes no processo. Doutro modo, não haveria lugar à ilegitimidade passiva quando não são indicados os contra-interessados, ficando destituída de fundamento e incólume a obrigatoriedade da sua citação – artigos 36º, 1, b), 40º, 1, b) e 49ºda LPTA; e 78º, 2, f) e 81º, 1, do CPTA. E se todos – incluindo os aqui RR - estão de acordo em que não é possível estender os efeitos do caso julgado a terceiros que por ele podem ser prejudicados, não pode escamutear-se que também a extensão em seu benfício pode prejudicar os intervenientes no processo judicial, como seria, aliás, o caso presente, em que o contra-interessado M ... veria a sua posição vencedora diluída no meio dos demais concorrentes, que, porém, nenhum esforço impugnatório haviam desenvolvido com vista a obter a sentença anulatória. Aliás, nenhuma necessidade específica demanda, por regra, o contencioso administrativo quanto aos limites subjectivos do caso julgado, ainda que sejam objectivos os fundamentos da anulação dum acto administrativo e ainda que este seja uno e incindível, pois o que fica em causa é sempre e apenas a eficácia da sentença relativamente a terceiros, e portanto, o seu efeito útil normal. Essa, é, porém, questão que deve ser vista a propósito do controle da legitimidade no processo impugnatório, de modo que se aí não intervêm todos quantos tenham interesse no seu desfecho, não pode a sentença ser invocada contra eles ou a seu favor – res inter alios judicata aliis neque prodesse neque nocere potest. A conclusão é a de que a sentença que não possa ser executada, por ser ineficaz em relação a alguns interessados na relação material, não deve ser executada através da extensão artificial dos seus efeitos a esses interessados. Nem os “princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da justiça”(3) justificam, a meu ver e com o devido respeito pela posição contrária, tal extensão, já que o respeito pelo caso julgado, como é legalmente recortado, a garantia dos direitos dos intervenientes processuais e dos direitos de defesa de terceiros não garante em menor medida aqueles princípios. Porém, no caso presente, nem sequer ocorre tal dificuldade de execução. Na verdade, para quantos não intervieram no recurso contencioso, mantém plena eficácia o acto homologatório, enquanto não for legalmente revogado, quanto às respectivas classificações e ordenação, na medida em que não interfira com as posições que os intervenientes naquele recurso venham a adquirir em execução de sentença. Uma vez que a execução da sentença poderá implicar para estes novas e diferentes classificações, a sua ordenação deverá ser compatibilizada com as classificações que para os outros resultam do acto homologatório inicial, estabilizado como caso decidido ou caso resolvido, quanto a eles. Assim, se aqueles a quem se dirige a sentença anulatória, em sua execução, vierem a obter classificações superiores aos aqui RR preferem-lhes nas colocações nos lugares postos a concurso; doutro modo, preferem estes, assim se compatibizando os efeitos do caso decidido com os efeitos do caso julgado. Porém, o acto recorrido, ao não executar a sentença como devia, através da nova classificação de todos os intervenientes no processo onde foi proferida, de acordo com os parâmetros aí definidos, mantendo-os, pelo contrário, nos lugares postos a concurso ou chamando-os a ocupá-los, em função de classificações anuladas contenciosamente, ignorou as classificações dos RR, que se mantinham eficazes para eles, e deixou de executar validamente a sentença, assim violando os deveres invocados pelos RR – não, porém, o artigo 40º, nº 1, al. b) da LPTA, que respeitando à definição dos “sujeitos processuais, tal questão encontra-se definitivamente ultrapassada com o trânsito da sentença”(4), que os RR não impugnaram, apesar de o poderem fazer – artigo 685.º, n.º 3. CPC. Mas, sendo assim, a procedência do presente recurso poderá suscitar para todos os que beneficiaram com o acto recorrido e bem assim todos os concorentes que foram colocados, não obstante a sentença anulatória, algumas das objecções que aqui levantam os RR relativamente ao processo em que aquela foi proferida, se não lhes for dada a oportunidade de aqui intervirem, uma vez que, em execução de sentença, poderão ter de sujeitar-se todos a novas classificações. Em face do exposto, deverá proceder o recurso. Previamente, porém, deverá ser requerida a citação de todos os concorrentes já colocados em consequência do acto homologatório anulado pela sentença ou na sequência desta, para assegurar a legitimidade passiva. -------------------------- (1) Cfr. Acs. do STA, de 04-10-2005, proc. 064205; e de 16-06-2004, proc. 0247/03. (2) Cfr. Vasco Pereira da Slva, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, págs. 272 e s. e 279. (3) Cfr. Ac. de 04.10.2005 citado. (4) Ac. do STA, de 14-01-2003, proc. 043527 |