Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/14/2006
Processo:01488/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
TAC DE COIMBRA
INCOMPETÊNCIA TCA SUL
Data do Acordão:06/22/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Por despacho de 7-7-05, foi admitido o recurso subordinado interposto em 28-6-05, para o Tribunal Central Administrativo Norte.
Porém, considerou-se no mesmo despacho, que o processo deveria subir ao TCA Sul, para este conhecer de ambos os recursos (principal e subordinado), interpostos da sentença final proferida em 5-5-05, pelo 1º Juízo do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, ao qual ficaram afectos os processos pendentes do TAC de Coimbra extinto, nos termos do nº 1 do art. 9º do DL nº 325/03 de 30-12.

A referida sentença foi proferida, em recurso contencioso de anulação, proposto no TAC de Coimbra, pelo Autor residente em Monte Real, em 9-12-02, contra o Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

Afigura-se-nos, assim, ao contrário do determinado no despacho de admissão de recurso que este processo de recurso jurisdicional deverá ser julgado no TCA Norte.

De facto, nos termos do nº 1 e nº 2 do art. 8º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84 de 27-4 o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Nos termos do actual artº 5º nº1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/02 de 19-3, manteve-se a regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas.

Assim sendo, contraria estes normativos o despacho recorrido ao fazer apelo a normas que não estavam em vigor à data da propositura da acção, sendo certo que as normas em vigor nessa data atribuíam ao TAC de Coimbra competência para decidir o presente recurso contencioso.
Outra questão é, porém, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional interposto da sentença, a qual obedecendo a regras diferentes, já nada tem a ver com a questão anterior uma vez que a competência que se fixa com a propositura da acção é a do Tribunal de primeira instância.

Efectivamente, nos termos do art. 88º do C.P. Civil, os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.

Trata-se, portanto de, em função do tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que essa interposição ocorreu.

Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso, o TCA, o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional uma vez que só existia, ao tempo, um tribunal de 2ª instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, absolutamente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir em sua substituição, a partir de 1-1-04, o TCA Norte e o TCA Sul (nº 1 do art. 8º do DL nº 325/03 de 29-12).

Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1-1-04, nos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra ?
Quanto a nós, o artº 2º nºs 1 e 2 do DL nº 325/03, redistribuiu essa competência atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de Coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa.
De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de 2ª instância da área de jurisdição dos tribunais de 1ª instância, só são aplicáveis aos processos entrados após 1-1-04, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos TACs.

Pode, pois, concluir-se que, exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos Tribunais de 2ª instância que juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado especificamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art. 8º do DL nº 325/03 os novos recursos jurisdicionais quer os interpostos em processos antigos, quer os interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras da competência dos TCAs Norte e Sul estabelecidas no art. 2º do citado Decreto-Lei.

Assim, a partir de 1-1-04, nos termos do nº 1 do referido artigo, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA do Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no mapa VII anexo ao DL 374/84 de 29-11 para os processos instaurados antes daquela data ou advir da área de jurisdição fixada mo mapa anexo ao DL nº 325/03 para os processos instaurados após 1-1-04.

Em suma, tendo o recurso contencioso em apreciação, ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma interposto deve ser dirigido ao TCA que, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, for competente para o efeito neste caso o TCA Norte e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido, os acs do STA de 29-6-05, de 17-5-05 e 14-7-05, in recºs nºs 630/05 -11, 467/05 e 768/05, respectivamente e ainda o Ac. do TCA Sul – 2º Juízo, de 16-2-05 in Rec. nº 562/05 e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo E. de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos” anotado, vol I, Almedina, pag. 70).

Nesta sequência, parece-nos, salvo melhor opinião, que o despacho em análise, não fez correcta aplicação do direito ao caso em apreço, pelo que se requer que seja declarada a incompetência em razão da hierarquia deste TCA Sul para apreciar o presente recurso jurisdicional, atribuindo-se tal competência ao TCA Norte.