Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2003
Processo:12042/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXCLUSÃO
GRADUAÇÃO NA LISTA
CONCURSO
ÀREA DE BIOLOGIA
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio O ... interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico necessário dirigido em 13.12.99 ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa.
Dessa forma viu a ora recorrente desatendida a sua pretensão, visando a declaração de nulidade do despacho da Senhora Directora de Serviços da Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente de 29.7.99, que manteve a sua exclusão da Segunda Parte do Concurso de Professores do Ensino Básico e Secundário relativo ao ano lectivo de 1999/2000 (11.º Grupo-B), e bem assim o correspondente reconhecimento do direito da peticionante à respectiva graduação na lista de concurso em causa, e a sua colocação a nível docente.

Na óptica de O ... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 50 a 66 do D.L. n.º 18/88 de 21 de Janeiro, do Mapa a que se refere o Despacho Normativo n.º 32/84 de 9 de Fevereiro, e do Aviso n.º 1461-A/99 (2ª Série), publicado no DR IIª Série n.º 22, de 27.1.99.

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa limita-se a sustentar a ilegitimidade da recorrente “por falta de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso pelo que, ao abrigo do disposto no § 4º do artigo 57 do R.S.T.A., deve o mesmo ser rejeitado”.

*

No concernente à excepção oportunamente suscitada pela entidade recorrida, mantem o Ministério Público o entendimento expresso a fls.57.

Relativamente à questão de fundo - que não foi objecto de impugnação por parte da Secretaria de Estado da Administração Educativa – igualmente tudo indica encontrar-se a razão do lado de O ... .

De facto, o despacho subjacente ao acto tácito recorrido, para manter a ora peticionante na situação de excluída ao grupo 11.º B - 26, apoia-se tão só na circunstância de aquela não haver dado cumprimento ao estipulado na alínea a) do Mapa I do Despacho Normativo n.º 32/84 de 9 de Fevereiro (v. fls.19).

A verdade, todavia, é que a recorrente apresentou a respectiva candidatura na Escola C+S de Marinhais, instruindo-a com documentação idêntica à já anteriormente utilizada nos dois anos lectivos precedentes para se candidatar à Escola Secundária de Salvaterra de Magos; e essas candidaturas (ao 11.º Grupo-B, Código 26) foram aceites, com a subsequente graduação na lista respectiva e colocação da docente peticionante.

De todo o modo, a serem realmente necessários outros elementos ou provas, nada impedia que o novo estabelecimento de ensino (C +S de Marinhais) os exigisse à candidata (v. ponto 13.2 b) do Aviso n.º 1461-a/99 – 2ª série , a fls. 13).

Efectivamente, a recorrente detem a imprescindível aprovação nas cadeiras da área de Biologia, tendo em 22.9.99 enviado à Senhora Directora-Geral da Administração Educativa a correspondente certificação, emanada da Universidade de Évora (v. fls. 28 a 30).

Nenhum destes factos foi impugnado na resposta e nas alegações da entidade recorrida - cabendo ao tribunal retirar daí as ilacções que se afigurarem pertinentes (v. artigo 50 da L.P.T.A.).

Nestes termos, e na improcedência da excepção invocada pela Secretaria de Estado da Administração Educativa, deverá ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido.